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É viável a tributação dos dividendos? Algumas ponderações e alternativas

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Por Caio Malpighi
Atualização:
Caio Malpighi. Foto: Divulgação

O Governo Federal apresentou ao Congresso o Projeto de Lei nº 3887/2020 que, junto com os Projetos de Emendas Constitucionais (PECs) nºs 45/2019 e 110/2019 (de iniciativa do Legislativo), será discutido para uma reforma tributária sobre o consumo. Agora, espera-se do Governo uma proposta de reforma para a tributação da renda.

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Quanto a isso, o Ministro da Economia Paulo Guedes já disse que seu objetivo é a redução da carga tributária sobre o lucro das empresas. Para tanto, uma das medidas já afirmadas publicamente é a tributação da distribuição dos dividendos. Em resumo, a ideia é reduzir as alíquotas e aumentar a base de incidência do imposto sobre a renda.

Como se sabe, desde 1996, no Brasil, não se tributa lucros distribuídos via dividendos, em razão de isenção instituída pela Lei nº 9.249/95. Assim, atualmente, os lucros e dividendos calculados com base nos resultados das pessoas jurídicas que são repassados aos sócios não se sujeitam nem à retenção na fonte, tampouco integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica.

Conforme revela a própria exposição de motivos da aludida Lei que instituiu essa isenção, o que se procurou foi uma completa integração da tributação sobre a renda entre a pessoa física e a jurídica, de modo a evitar a dupla tributação econômica de uma mesma riqueza que transite entre o patrimônio de duas pessoas distintas.

Afinal, muito embora juridicamente a tributação da renda das pessoas físicas e jurídicas possam se dar em regimes e momentos distintos, é certo que, economicamente, o imposto de renda da pessoa jurídica é suportado, via de regra, pelos donos de seu capital, que são os sócios/acionistas.

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Deste modo, apesar dos dividendos representarem um acréscimo patrimonial para quem os recebe, a sua tributação, de fato, gera o indesejado fenômeno da dupla tributação econômica sobre a mesma riqueza: no primeiro momento, tributa-se pelo IRPJ/CSL o lucro da pessoa jurídica que produziu esta renda, e, após isso, tributa-se também tais valores na renda dos sócios/acionistas que os recebem.

Em razão disso, antes de 1996, muitos contribuintes por meio de manobras evasivas distribuíam disfarçadamente os lucros, conduta por muito tempo reprimida pelas regras de DDL. Já, outros contribuintes preferiam reter este resultado financeiro (o lucro), ou reinvesti-lo na sua atividade produtiva, ao invés de distribuí-lo como dividendos.

Vejam o poder indutor que a tributação dos dividendos possui sobre o mercado, distorcendo muitas vezes a gestão financeira das sociedades empresárias, e a conduta de seus investidores, afetando assim a economia em seu livre fluxo de riqueza (a boa alocação dos recursos financeiros no mercado).

Quando os gestores se deparam com um custo fiscal que recai pela segunda vez sobre o repasse ou recebimento de lucro, por certo optarão em dar outro destino (menos oneroso) a estes recursos. Ao seu turno, os investidores pensarão duas vezes antes de financiar as atividades destas empresas, fazendo com que elas busquem outros meios de obter capital (que não o capital próprio), por exemplo, através do endividamento. 

A fim de suprir tais distorções, para uma maior eficiência e simplificação, o Brasil optou por implementar sua política fiscal de integração mediante a técnica jurídica da isenção dos lucros distribuídos via dividendos. Mas, pensando-se em reforma tributária, além desta isenção vigente atualmente, existem outros meios de se evitar as distorções acima mencionadas? Sim.

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O primeiro passo seria, como já acenado por Guedes, reduzir as alíquotas do IRPJ e da CSL incidentes sobre o lucro das empresas, que ocorre no momento anterior à distribuição dos dividendos aos sócios e acionistas. Afinal, como dito acima, o IRPJ e a CSL são suportados economicamente pelos donos do capital. 

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Ademais, duas são as alternativas, em substituição à isenção, de modo a integrar a tributação da renda da sociedade e dos sócios/acionistas: (i) pela pessoa jurídica que distribui os dividendos, poderíamos pensar em permitir a dedução integral destes valores distribuídos para a apuração do IRPJ e da CSL, ou então, (ii) sob a perspectiva do receptor dos dividendos, quando da apuração de seu imposto de renda, poderíamos lhe permitir o creditamento do IRPJ e da CSL já recolhidos anteriormente pela pessoa jurídica que lhe distribuiu tais valores.

Notem que não se trata do velho e conhecido discurso "Don't tax you! Don't tax me! Tax that fella behind the tree!" dita pelo Senador estadunidense Russell Long ao retratar a sua visão do debate sobre a reforma tributária. 

Pelo contrário, quando discutimos tributar dividendos, o fazemos em prol de uma possível redução da carga fiscal sobre o lucro das pessoas jurídicas que, ao fim e ao cabo, são suportados pelos próprios sócios. 

Daí será possível atrair o capital e evitar a sua fuga de nosso país. Afinal, enquanto a tendência no mundo é reduzir as alíquotas sobre o lucro empresarial, no Brasil ainda estamos com a elevada carga de 34%.

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*Caio Malpighi é advogado tributarista em São Paulo, monitor e pós-graduando no curso de especialização em Direito Tributário Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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