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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

É triste a constatação de que o Ministério Público e procuradorias sejam usados como mecanismo vil e sorrateiro de eliminação de adversários políticos

Por Major Vitor Hugo
Atualização:
Ex-líder do governo na Câmara, major Vitor Hugo (PSL-GO). Foto: Dida Sampaio/Estadão

Semana passada, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei n. 10.887/2018, que promoveu uma completa reestruturação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) no intuito de aprimorar e harmonizar esta norma com os novos instrumentos de combate à corrupção em nosso País. Infelizmente, a grande mídia deu enorme ênfase aos pontos negativos do projeto, sem, no entanto, fazer menção aos muitos e relevantes ganhos trazidos pelo texto.

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Em primeiro lugar, é importante esclarecer que a proposição legislativa em comento não é resultado de um pretenso conchavo parlamentar suprapartidário em defesa da impunidade, como quer fazer parecer parte da imprensa. Ao contrário, é resultado do trabalho de uma comissão de notáveis juristas especialistas, coordenada pelo Ministro Mauro Campbell do Superior Tribunal de Justiça e composta por doutrinadores renomados na matéria como Cassio Scarpinella Bueno, Emerson Garcia, Guilherme de Souza Nucci, Marçal Justen Filho, Mauro Roberto Gomes de Mattos e Sérgio Cruz Arenhart.

O grupo de trabalho perseguiu três grandes diretrizes: 1) incorporar ao projeto a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores na interpretação da Lei de Improbidade; 2) compatibilizar a lei que já conta com quase trinta anos de vigência com leis posteriores, a exemplo do  novo CPC, da Lei da Ficha Limpa, da Lei Anticorrupção e da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro - LINDB; e 3) sugerir novos institutos e soluções que corrijam os pontos mais sensíveis da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 

Foram realizadas dezenas de audiências públicas em que foram ouvidos representantes de praticamente todos os segmentos da sociedade diretamente interessados na matéria: membros da magistratura e do Ministério Público, advogados públicos federais, procuradores estaduais e municipais, Ordem dos Advogados do Brasil, professores de universidades públicas, bem como gestores públicos dos mais variados rincões do País. Enfim, o que jamais poderá se dizer, sob pena de se cometer grave injustiça, é que o projeto é resultado de "acordão legislativo" feito às escuras para garantir impunidade de agentes públicos desonestos.

Entendido o contexto em que nasceu a iniciativa, podemos apontar os avanços substanciais obtidos com a proposta legislativa.

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O texto lança maior clareza sobre a definição do conceito jurídico de improbidade administrativa e das condutas ímprobas, tentando dificultar que a ação de improbidade seja manejada como instrumento de perseguição política e aniquilamento de adversários. É triste a constatação de que órgãos essenciais à Justiça e pilares do Estado Democrático de Direito, como o Ministério Público e as procuradorias, infelizmente sejam, não raro, usados como mecanismo vil e sorrateiro de eliminação de adversários políticos, sobretudo os que defendem matriz ideológica distinta da que reinou em nosso País nas últimas décadas. 

Citando um exemplo por todos, tivemos a oportunidade de ouvir em audiência pública o caso de um prefeito que assumiu o exercício do mandato e, na sequência, determinou ao procurador municipal a abertura de nada menos que vinte e duas ações de improbidade administrativa contra seu antecessor (e adversário político) no intuito de torná-lo inelegível, afastando-o de vez do cenário eleitoral. Ora, nesse caso, ainda que o ex-prefeito seja inocente, a demora na tramitação normal da ação e o assassinato de sua reputação promovido pela grande mídia, por si só, já irão acarretar praticamente o mesmo resultado que uma eventual condenação por ato de improbidade administrativa.

Exemplos iguais a este sobejam em todo o País, daí o acerto da alteração que passa a exigir dolo (intenção) na conduta do agente público como condição para que este seja condenado por improbidade administrativa. Ora, como o próprio termo denuncia, improbidade quer dizer desonestidade, e ninguém é desonesto por imprudência ou negligência (que seria a conduta culposa).

Importante esclarecer que ao retirar a conduta culposa do espectro da improbidade administrativa, não se quer dizer que o agente que a praticar ficará impune. De forma alguma! Este agente poderá ser responsabilizado normalmente nas vias administrativa, criminal e civil pelos atos ilícitos que praticar. Responderá em todas as esferas, exceto por improbidade administrativa, que ficará reservada àquele que se porta com ardil vileza na condução da máquina estatal.

Em síntese, entendemos que é justo colocar o foco da punição por ato de improbidade administrativa na "má-gestão qualificada" da Administração Pública, ou seja, a ênfase das penas deve recair sobre os gestores desonestos e não sobre os que cometem pequenos deslizes meramente formais e por descuido.

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Nessa linha de raciocínio, considerando que, com a nova regra, a improbidade ficará dirigida contra o desonesto deliberado, tivemos a oportunidade de aumentar substancialmente as sanções nos casos de enriquecimento ilícito e dano ao erário para punir rigorosamente esse gestor ímprobo. A título de exemplo, a pena de suspensão de direitos políticos teve sua duração máxima aumentada de 10 anos para 14 anos.

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Ademais, fizemos uma série de modificações no dispositivo que disciplina a improbidade administrativa do tipo que "atenta contra princípios da Administração Pública" concretizado em "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade". Em primeiro lugar, retiramos a "lealdade" do rol de deveres previstos na Lei, pois se trata de um conceito indeterminado, vago, abstrato, que abre margem para ser manejado ao mero talante do autor da ação e/ou do Judiciário para condenar qualquer gestor pela mínima irregularidade que porventura venha a praticar no exercício do mandato. Em segundo lugar, definimos que o rol de condutas que configuram esta espécie de improbidade passar a ser taxativo, e não exemplificativo, como consta no texto atual da Lei. Assim, com a nova regra, não será o juiz que, a seu mero alvedrio, partindo de conceitos vagos, irá definir se houve ou não violação a princípios ou deveres da Administração Pública. Ao contrário, a própria lei já estabelecerá de antemão quais são as condutas que poderão se enquadrar nessa espécie de ato de improbidade, como medida de prestígio ao princípio da segurança jurídica.

Nesse cenário, é importante também esclarecer que a bancada federal do PSL enxergou aspectos negativos na proposição e buscou aprimoramentos. Infelizmente, por questões regimentais, ficamos limitados a apresentar apenas três sugestões de melhoria ao texto. 

A primeira delas foi a retirada do dispositivo que estabelecia que o nepotismo não configuraria ato de improbidade administrativa, se o parente nomeado tivesse qualificação para exercer o cargo. Nessa parte fomos vitoriosos e esse dispositivo do texto foi alterado. Portanto, qualquer tipo de nepotismo envolvendo cargos em comissão e função de confiança continua configurando ato de improbidade administrativa.

Defendemos também a supressão da regra que vincula o juiz ao enquadramento jurídico da conduta descrito na petição inicial apresentada pelo Ministério Público, mesmo que, ao longo do processo, se identifique o cometimento de ato de improbidade com enquadramento diverso. Uma das premissas básicas do direito sancionador é que o réu se defende dos fatos e alegações que são imputadas contra si. Já a capitulação legal que será dada a esses fatos se encontra dentro do livre convencimento do juiz, que decidirá a partir das alegações e provas produzidas ao longo da instrução processual. Não se trata de conferir onipotência ao juiz para modificar fatos e fundamentos jurídicos, mas tão somente conferir-lhe a necessária liberdade para enquadrar o fato identificado no processo à luz do que trouxeram as partes ao tipo definido em lei para aquela conduta. Exigir que o juiz se restrinja ao enquadramento definido pelo autor da ação na petição inicial (portanto, antes de toda a produção de provas) é um completo absurdo que pode, efetivamente, conduzir à impunidade.

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Como terceira contribuição, sugerimos emenda para que a execução de todas as penalidades nos processos de improbidade ocorresse após decisão de órgão colegiado (segunda instância), que acabou não obtendo o apoio exigido pelo regimento.  Enquanto a regra atual da Lei é que se deve aguardar o trânsito em julgado apenas no caso de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, o relator propôs o rito processual moroso para todas as penalidades. Estender tal providência para todos os tipos de improbidade pode acarretar demasiada demora na execução da sentença, o que vai na contramão de uma das grandes bandeiras de nossa bancada que é antecipar a execução da pena, a exemplo da proposta de emenda à Constituição em trâmite na Câmara dos Deputados que permite a execução provisória da pena a partir da condenação criminal em segunda instância.

Lamentavelmente, em relação a estes dois últimos tópicos não obtivemos êxito, pois a maioria do Parlamento entendeu por bem aprovar tais medidas. Nossa esperança é que o Senado Federal promova as necessárias alterações do texto do projeto, retirando essas partes polêmicas e mantendo os inúmeros avanços conquistados. Na sequência, ainda teremos oportunidade de sugerir eventuais vetos ao Presidente da República e de, finalmente, defendê-los no Congresso Nacional na hora oportuna.

Por fim, esclarece-se que no pano de fundo maior das alterações propostas está a defesa do mérito administrativo. Poder colocar em prática aquilo se propôs nos planos de governo sabatinados, escrutinados e aprovados nas urnas é mais que um direito dos eleitos, sendo um dever deles para com a sociedade que os elegeu. Desde que ajam estritamente dentro da margem que a Lei lhe confere, prefeitos, governadores e gestores públicos em geral devem ter liberdade de manobra e, não cometendo ilegalidades, o julgamento de suas ações se dará nas urnas, como ocorre periodicamente. Não podemos abrir mão dessa lógica, sob pena de subvertermos a democracia e nos tornarmos governados por burocratas não-eleitos agindo com base em princípios vagos.

Em suma, nosso desejo é que, com as novas regras quanto à improbidade administrativa, sejamos capazes de proteger o patrimônio público contra a espoliação promovida pelos maus e desonestos gestores, sem deixar de dar segurança jurídica aos bons administradores que, com muito suor e dedicação, vertem suas vidas em prol do bem comum. Os maus continuarão sendo punidos, criminal, administrativa ou civilmente, ainda com maior rigor, diante das mudanças ora promovidas e festejadas por aqueles que efetivamente leram o texto aprovado e querem o melhor para o País.

*Major Vitor Hugo é deputado federal por Goiás e líder do PSL na Câmara dos Deputados.

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