Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

É tempo de ferrovias -- Portaria nº 131, de 14 de outubro de 2021 

PUBLICIDADE

Por Pedro Paulo Porto Filho , Juliano Barbosa de Araújo e Lucas Rodrigues O. Silva
Atualização:
Pedro Paulo Porto Filho, Juliano Barbosa de Araújo e Lucas Rodrigues O. Silva. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Após o "Setembro Ferroviário" - como assim definiu o Governo Federal, diante da Medida Provisória (MP) nº 1.065/21 e do consequente entusiasmo do mercado, com a apresentação de mais de 20 pedidos de autorização para implantação de ferrovias país afora - foi publicada pelo Ministério da Infraestrutura (MINFRA), em 14 de outubro de 2021, a Portaria nº 131[1].

PUBLICIDADE

Importante recordar que antes da MP somente era possível a participação do setor privado na atividade ferroviária por meio dos regimes de concessão ou permissão, mediante processo licitatório.

A MP contemplou uma modificação profunda de regime jurídico, ao trazer para o setor ferroviário o instituto da autorização, no qual não é necessário promover licitação.

Com o objetivo de regulamentar a MP, o MINFRA editou a Portaria nº 131/21, a fim de disciplinar os processos administrativos de requerimento para exploração de ferrovias ou pátios ferroviários por meio de outorga via autorização.  

Tais normas têm como objetivo oferecer um caminho procedimental claro para obtenção das autorizações e, em consequência, ampliar o interesse do setor privado na implantação de ferrovias, tanto greenfields (novos empreendimentos) quanto brownfields (empreendimento a ser desenvolvido a partir de ferrovia já existente, ainda que em parte). 

Publicidade

O artigo 5º encontra-se entre os principais dispositivos da Portaria, pois traz extenso rol de documentos a serem apresentados, ao MINFRA, pelos interessados em obter a autorização ferroviária.

O inciso II, do mencionado artigo 5º, trata de tema sensível ao estabelecer regramentos sobre o "estudo técnico da ferrovia", o qual deverá conter, no mínimo:  

(a)   a indicação do traçado total da infraestrutura ferroviária pretendida, georreferenciado, em arquivo eletrônico em formato CAD (Computed-Aided Design), ou BIM (Building Information Modeling) ou GIS (Geografhic Information System);  

(b)   a configuração logística e os aspectos urbanísticos e ambientais relevantes;  

(c)    as características básicas da ferrovia com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária conexa, se for o caso; e  

Publicidade

(d)   o cronograma estimado para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária.  

A seguir, merecem destaques outros importantes dispositivos da Portaria, que regulamentam os trâmites até a efetiva formalização do Contrato de Adesão. São eles:

(i) Ao conhecer do requerimento de autorização, o MINFRA solicitará à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) - que terá o prazo de 45 dias, podendo ser prorrogáveis por igual período - a avaliação da compatibilidade locacional da ferrovia [artigo7º].

(ii) Acaso seja verificada a incompatibilidade locacional, o requerente deverá apresentar solução técnica dentro de 60 dias, prorrogáveis por igual período [artigo 8º].

(iii) Diante da ocorrência de mais de um requerimento para a mesma área de influência, será concedida outorga aos requerentes se verificada a compatibilidade locacional à implantação concomitante dos empreendimentos e desde que não seja apresentado outro motivo técnico-operacional cuja relevância impossibilite tal concomitância [artigo 9º].

Publicidade

(iv) Se verificada a incompatibilidade ou motivo técnico-operacional que impossibilite a implantação concomitante de autorizações, será priorizada a outorga conforme a ordem de apresentação da documentação elencada no art. 5º [§1º do artigo 9º].

(v) Os imóveis desapropriados para a implantação da ferrovia serão registrados em nome da autorizatária, os quais serão destinados exclusivamente ao serviço de transporte ferroviário ou projetos acessórios ou associados (na forma do estudo técnico tratado no inciso II, do artigo 5º) [§3º do artigo 11].

(vi) Poderá ser solicitada a extinção da autorização pelo autorizatário a qualquer tempo, mediante renúncia perante o Ministério da Infraestrutura [artigo 13].

(vii) O autorizatário - no caso de renúncia ou quando se desinteressar pela prorrogação do contrato e diante do caso de cassação ou falência - poderá solicitar ao Ministério da Infraestrutura a transferência de titularidade da autorização a terceiros [artigo 14].

(viii) A outorga sobre a autorização ferroviária compete ao MINFRA que, após ouvir a ANTT sobre a análise de compatibilidade locacional, publicará o resultado da deliberação e, em caso de deferimento, o extrato do contrato de adesão [artigo 10].

Publicidade

A Portaria busca, portanto, regulamentar a MP 1.065/21, estabelecendo o "caminho" do interessado em obter a outorga por autorização. A medida é positiva, na medida em que estabelece um "roteiro" claro, com fixação de prazos razoáveis para que se obtenha o futuro contrato.

Em consequência, e conforme se pode perceber no curto espaço de tempo desde a edição da MP, um setor que há muito estava esquecido passou a ser palco do que alguns já intitularam como guerra ferroviária.

O Brasil possui pouquíssimos corredores logísticos, insuficientes para escoar a produção interna mundo afora. Atualmente apenas 20% das cargas são movimentadas por meio das ferrovias, sendo que 30% dos poucos mais de 20 mil quilômetros de trilhos em operação estão subutilizados ou fora de operação.

Portanto, é fundamental para o desenvolvimento do país o investimento e implantação de diversos corredores ferroviários.

Diante deste cenário, o Governo Federal - ao trazer para o setor ferroviário o instituto da outorga via autorização - criou um ambiente com muitas empresas interessadas por trechos estratégicos, tais como aqueles voltados ao escoamento da produção agroindustrial.

Publicidade

A acirrada competição entre os players faz parte do novo cenário do setor, além de ser vantajoso ao interesse público.

Segundo o MINFRA, se as autorizações até o momento apresentadas para criação de trechos ferroviários forem aprovadas, serão injetados mais de R$ 100 bilhões na implantação de aproximadamente 7.500 quilômetros de novas ferrovias.

Vale destacar que independentemente do desfecho do Projeto de Lei (PL) nº 261/2018 (que trata da mesma matéria e fora aprovado no Senado no último dia 05 e seguiu para a Câmara), são plenas e estáveis as autorizações concedidas durante a vigência da MP.

Portanto, com as regras estabelecidas pela Portaria nº 131/21, tem-se a segurança jurídica necessária para a concepção de inúmeros projetos de infraestrutura ferroviária.

*Pedro Paulo Porto Filho, Juliano Barbosa de Araújo e Lucas Rodrigues O. Silva, sócios do Porto Advogados

Publicidade

[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-131-de-14-de-outubro-de-2021-352333221

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.