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É preciso rever o mito de que a transação tributária não é vantajosa para grandes contribuintes

Por Maria Rita Ferragut e Anna Paula Mariani
Atualização:
Maria Rita Ferragut e Anna Paula Mariani. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A litigiosidade tributária no Brasil atualmente está imersa em grandes números - equivale a - os 80 milhões de casos pendentes no judiciário somam um valor equivalente a 73% do PIB em 2018, que foi de trilhões de reais. Somado à crise econômica reforçada pela pandemia que tristemente assola nosso país, estamos convictos de que a transação tributária não poderia ter chegado em melhor hora. Tanto é assim que, meses após a entrada em vigor da lei da transação tributária (Lei nº 13.988/2020), os números demonstram o estrondoso sucesso do programa.

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Segundo a Procuradoria Geral da Fazenda, em fevereiro deste ano foram realizados quase 270 mil acordos de transação, com regularização de mais de 819 mil inscrições na dívida ativa da União e 81,9 bilhões de reais transacionados. Destes, 1,7 bilhão de reais já foi recolhido aos cofres públicos até dezembro de 2020. E mesmo que nem todo o valor transacionado seja pago, bem como que progressos precisem ser implementados, sobretudo na transação individual e do contencioso, o fato é que até aqui a balança pende para o lado positivo.

Na transação individual, aplicável a débitos superiores a 15 milhões de reais, analisa-se a capacidade de pagamento do devedor e a recuperabilidade do crédito, com possibilidade de redução do débito com limite de 50% do crédito transacionado, parcelamento que normalmente varia entre 60 e 84 meses, diferimento ou moratória e flexibilização de regras e aceitação e liberação de garantias. Nas transações já realizadas, foram aceitos como garantia precatórios, imóveis, recebíveis, direitos sobre propriedade intelectual e até mesmo créditos de PIS/COFINS reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado.Hipóteses que, fora do âmbito da transação, dificilmente seriam aceitos.

Diante desse quadro, por que então prega-se que a transação não interessa às empresas com boa saúde financeira? Por que muito se fala sobre a inaplicabilidade de descontos elevados, mas não nas demais vantagens advindas do acordo? É nesse contexto que chamamos a atenção para algumas vantagens da transação para o grande contribuinte.

Como primeiro ponto trazemos a redução do contencioso, cuja manutenção é custosa sob inúmeras perspectivas, refletindo inclusive na regularidade fiscal da empresa. A possibilidade de pagamento parcelado da dívida em até 60 ou 84 meses deve também ser considerado como contraponto ao encerramento prematuro de litígios com possibilidade de serem julgados a favor do contribuinte, sobretudo quando considerada a possibilidade de substituição de garantias. Nesse caso, ainda que o contribuinte não faça jus à redução da dívida, a possível substituição de seguros, fianças e eventualmente depósitos judiciais é vantagem que não deveria ser subestimada.

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Outra vantagem refere-se a situações de responsabilidade tributária. O artigo 11 da lei que estamos discutindo aqui prevê a possibilidade de concessão de descontos nas multas, juros de mora e encargos legais para créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, sendo que a situação econômica do devedor perpassa sua condição individual e acarreta a taxação do débito como irrecuperável ou de difícil recuperação. Nestas circunstâncias, o crédito recebe essa característica e fica "carimbado", permitindo a extensão dos benefícios previstos na lei da transação a terceiros solventes que desejem negociar uma forma de pagamento mais benéfica para a quitação dos valores.

É um novo olhar para a transação, que pode render excelentes possibilidades a terceiros que, de alguma forma, encontram-se vinculados a débitos originários de devedores insolventes. Um exemplo é o benefício para responsáveis solidários e para grupos econômicos, uma vez que é possível transacionar débitos cobrados em execuções fiscais redirecionadas, com o aproveitamento de benefícios a princípio aplicáveis aos devedores em recuperação judicial, falidos ou sem patrimônio.

Por fim, a transação também é vantajosa àqueles que desejem fazer negócios com devedores detentores de dívidas irrecuperáveis ou de difícil recuperação, como é o caso das empresas em recuperação judicial. Com o mercado de aquisições aquecido, potenciais adquirentes poderão considerar a possibilidade de transação dos débitos atrelados à empresa devedora quando o negócio envolver a venda integral da sociedade, tornando o negócio mais atrativo e evitando-se graves consequências advindas da sucessão tributária para o adquirente, tal qual ocorreria na incorporação. Trata-se de planejamento antecedente ou concomitante às aquisições, e que interessa à Fazenda Nacional, ao devedor e ao potencial adquirente.

Portanto, mesmo que tenhamos que evoluir na regulamentação e na implementação da transação, é inegável que a transação tributária federal já provou a que veio, cumprindo diretrizes da política pública voltada à superação da crise econômico-financeira e implementando a cooperação entre as partes, a recuperabilidade dos créditos tributários e a redução do contencioso.

Em tempos de profunda transformação, o mito da inaplicabilidade da transação para os grandes contribuintes precisa ser revisto.

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*Maria Rita Ferragut e Anna Paula Mariani são, respectivamente, sócia e associada de tributário do Trench Rossi Watanabe

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