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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

É possível esquecer?

Por Kayo César Araújo da Silva
Atualização:
Kayo César Araújo da Silva. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Se antes a informação que era entregue pela imprensa perdia, ao final do dia, profundidade no senso coletivo da sociedade, hoje, com a internet, o acesso do interessado à informação acaba sendo separando por um único clique na tela de seu smartphone.

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É inserido nesse ambiente de acesso instantâneo a informação que o Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (3/2), começa a julgar o Recurso Extraordinário n° 1.010.606/RJ buscando aferir se há, no ambiente constitucional, um direito constitucional de ser esquecido.

Apesar do processo subjetivo ter relação com a discussão sobre a legalidade na veiculação pelo "Linha Direta - Justiça", da TV Globo, que decidia reviver, de maneira sensacionalista (característica típica de programas ruins), o assassinato de Aída Curi, em 1958, o recurso extraordinário com repercussão geral conhecida[1] pode dar contornos interessantes a temática.

Quem advoga a favor do direito ao esquecimento sustenta haver um direito fundamental do cidadão em não permitir que um fato, ocorrido no passado - ainda que verdadeiro -, venha a ser exposto pela atividade jornalística, tendo, como fundamento a supressão da publicação, a percepção de que haverá i) transtornos e/ou sofrimentos à intimidade, vida privada, honra e imagem do cidadão diante da ii) ausência do interesse público na publicação da referida informação.

Esse entendimento provoca, de plano, tensão com o tipo de liberdade de expressão e comunicação inscrita pelo Constituinte em 1987.

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Não pode (ou melhor, não deve), o STF, julgar este recurso extraordinário interpretando o "(...) direito em tiras, aos pedaços"[2]. Ao considerar a Constituição como uma unidade, não se pode cerrar os olhos para as limitações que, evidentemente, são lançadas pela própria Constituição brasileira, concebida por diversas pautas, das quais, destacam-se a democratização da opinião, o fim da censura e a responsabilização de tudo que ofender.

A história jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal perfila dois conjuntos de informações que, ao serem observadas, podem auxiliar o interprete no entendimento dos caminhos deste processo.

Enquanto que, por um lado, já há uma série de decisões monocráticas que buscam proteger o cidadão que fora condenado no passado e que hoje, mesmo ultrapassado a exigência de tempo descrito pelo Código Penal, segue recebendo efeitos contínuos e perpétuos daquela condenação[3], do outro, o plenário, a mais de 10 anos vem assentando o andar livre e desembaraçado das publicações.

Ao julgar a ADPF n° 130, o plenário do STF decidiu por afastar do ordenamento jurídico a famigerada Lei de Imprensa, uma vez que ela, se seguisse vigente, acabaria por reduzir o âmbito de normatividade, não garantindo a eficácia plena e aplicabilidade imediata do direito fundamental à comunicação.

Foi por um caminho também semelhante que o plenário, ao julgar a ADI n° 4815, acabou dispensando às biografias não autorizadas a exigência de prévia autorização para a circulação.

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Nestes dois julgados, ficou claro o livre andar do conteúdo, bem como, o direito de reparação dos que foram lesados com a publicação.

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Esse fato em si evidencia a inexistência de prevalência abstrata de um direito fundamental sobre outro devendo, para a solução, ser considerado que tipo, lugar e circunstância que a notícia fora construída e se, naquela ocasião, utilizou-se regularmente do direito a comunicação.

Tomando como base o princípio da responsividade inserta no texto constitucional, o responsável pela publicação deve ser cauteloso na utilização das informações e, em sendo problemáticas, inverídicas ofensivas e ausente de interesse público, deve, o Judiciário, reconhecer o abuso e responsabilizar quem provocou o ilícito. Seja no âmbito cível, administrativo e/ou criminal.

anexo a isso, a Suprema Corte brasileira não pode, a pretexto de proteger um direito (?), autorizar que atos sejam censurados, pratica deliberadamente vetada aqui a quase 33 anos.

Ao agir assim, a pratica acabaria por transformar o Poder Judiciário num grande censor de ideias, da história e do destino de cada um de nós, prejudicando, ainda mais, a memória de um país que segue sem lembrar das marcas de seu passado.

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O assunto é grave e tem, o Supremo Tribunal Federal, importante missão de pacificar a questão.

Eis, aqui, uma leitura constitucionalmente possível.

*Kayo César Araújo da Silva é advogado, mestre em Direito Constitucional pelo IDP/DF, professor de Direito Constitucional, Administrativo e Eleitoral e membro pesquisador dos grupos de pesquisa Observatório do Financiamento Eleitoral e Processo Civil à luz da Constituição Federal de 1988

[1] Tema n° 786 - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.

[2] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 34

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[3] Exemplos desse tipo: ARE n° 1004569 - Rel. Min. Fachin, HC n° 139321 - Rel. Min. Gilmar Mendes, e HC n° 131945 - Rel. Min. Dias Toffoli.

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