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É inconstitucional lei do Rio que obriga hotéis a fornecerem desjejum a diabéticos

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Por Marília Garcia da Silva e Amanda Fagundes Magraner
Atualização:
Marília Garcia da Silva e Amanda Fagundes Magraner. Foto: Divulgação

Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro acolheu ação proposta pelo prefeito da capital, representado pelo Ministério Público, para julgar inconstitucional lei municipal que obrigava hotéis, pensões, motéis, flats e similares a disponibilizarem café da manhã apropriado para portadores de diabetes.

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A Lei Municipal nº 6.002/2015 impunha aos hotéis e estabelecimentos similares, cujo desjejum esteja incluído no valor da diária, a obrigatoriedade de disponibilizar para seus hóspedes bebidas não adoçadas, adoçantes sem sacarose e, no mínimo, um tipo de pão diet e dois tipos de frutas.

A norma também impunha o dever de os estabelecimentos de hospedagem afixarem cartaz, placa ou similar, informando aos clientes sobre o direito de cardápio diferenciado aos portadores de diabetes. Tudo isso sob pena de aplicação multa em caso de descumprimento.

A justificativa utilizada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro para obrigar a disponibilização de alimentos dietéticos no desjejum dos estabelecimentos de hospedagem foi o fato de que se tornou dever do Poder Público a prevenção e o combate à diabetes. Isso porque é uma doença que vem crescendo no país, com a tendência a aumentar nos próximos anos.

Além de vício de inconstitucionalidade, por usurpação da competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre regras do direito do consumidor e da competência privativa da União para regular o direito de propriedade e estabelecer regras de intervenção no domínio econômico, os julgadores entenderam que a norma viola o princípio da livre iniciativa, o qual se traduz no direito de exploração de atividade econômica pelo particular sem intervenção do Estado.

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A desembargadora relatora destacou que os Municípios possuem competência apenas para tratarem sobre assuntos de interesse local e para suplementarem, no que couber, a legislação federal e estadual.

Desse modo, tendo em vista que a proteção jurídica aos consumidores não repercute apenas no âmbito local, mas transcende os limites territoriais de uma determinada região, os entes que podem legislar sobre o tema, de forma concorrente, são a União e os Estados.

No mais, ao prever a obrigatoriedade de fornecer determinados alimentos destinados ao desjejum de diabéticos, a relatora pontuou que a norma municipal, ainda que reflexamente, limita o direito de propriedade e a liberdade contratual, intervindo, portanto, na atividade comercial desenvolvida pelos estabelecimentos de hospedagem situados no Município do Rio de Janeiro. Segundo ela, a matéria é de competência legislativa privativa da União.

Aliás, o fundamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi a violação ao princípio constitucionalmente garantido da livre iniciativa decorrente da imposição ao empreendedor privado ao oferecimento de serviço diferenciado, estranho às suas atividades, de forma gratuita.

Para atenderem ao quanto determinado pela norma, os estabelecimentos de hospedagem teriam que investir em profissionais da área da saúde para a elaboração de um cardápio adequado para clientes portadores de diabetes e na aquisição de produtos específicos, o que consequentemente interferiria na composição de preço e lucro. Tais medidas poderiam, ainda, trazer uma séria desvantagem aos estabelecimentos menores em relação às grandes redes de hotéis (que usualmente já disponibilizam alimentação especial, notadamente os hotéis de 4 ou 5 estrelas), pois teriam um aumento de custo ao disponibilizar alimentos diferenciados sem que necessariamente houvesse o aumento da receita.

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Ou seja, em que pese o interesse na saúde pública e na orientação da população na prevenção de diabetes, o Poder Público interferiu na atividade econômica da iniciativa privada, impondo uma obrigação desmedida e sem respaldo no ordenamento jurídico, fixando, ainda, pena de multa em caso de descumprimento.

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A obrigação na disponibilização de alimentação adequada às pessoas portadoras de diabetes já foi objeto de outras proposições legislativas. No âmbito federal, tramitou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.471/2007, que visava obrigar os estabelecimentos de hospedagem a informar sobre a oferta de cardápio adequada a portadores de diabetes, o qual recebeu pareceres divergentes e foi arquivado em 2015.

Posteriormente, também tramitou na Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL nº 4849/2016) com o mesmo objeto, o qual foi arquivado no início do ano. Embora preveja o dever de informação, sob a justificativa de incentivar empresários do ramo hoteleiro a melhorar a qualidade de seus serviços, tal projeto não tinha o intuito de obrigar os estabelecimentos a incluírem alimentos específicos e determinados como a legislação do Rio de Janeiro.

Apesar de a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ter acertadamente declarado a inconstitucionalidade da obrigação anteriormente imposta pelo Município do Rio de Janeiro aos hotéis e similares, ela ainda pode ser objeto de recurso e o assunto por ela abordado poderá gerar novos debates judiciais, uma vez que outros munícipios possuem leis e projetos semelhantes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0065939-63.2016.8.19.0000

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*Marília Garcia da Silva é advogada da área Cível e Empresarial do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados

*Amanda Fagundes Magraner é advogada da área Cível e do Consumidor do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados

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