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'E daí?', é realmente absoluta a prerrogativa do presidente da República na nomeação do diretor-chefe da Polícia Federal?

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Por Gabriel Andrade
Atualização:
Gabriel Andrade. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com a exoneração do diretor-geral da Polícia Federal, Maurício Valeixo, que conduziu à reboque o pedido de demissão do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, a pauta da vez no cenário jurídico-político diz respeito aos limites legais e constitucionais conferidos ao presidente da República em indicar livremente os sucessores a estes cargos.

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No dia 28 de abril de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União o ato de nomeação do ex-diretor-geral da Agência de Inteligência Brasileira - Abin, Alexandre Ramagem, para ocupar a chefia da Polícia Federal. A questão assume tônica sensível, pois Ramagem parece possuir vínculo de estreita amizade com a família Bolsonaro, o que, à primeira vista, não geraria qualquer óbice à nomeação - tanto é que o próprio presidente ao ser indagado em rede social acerca deste fato, respondeu: "E daí? Antes de conhecer os meus filhos eu conheci o Ramagem. Por isso deve ser vetado?" Porém, diante do contexto dos fatos denunciados pelo ex-ministro Sérgio Moro relativo às supostas tentativas de interferência política na Instituição, aliado, ainda, na existência de investigação policial de interesse pessoal do presidente, ascende o alerta quanto à verdadeira e real intenção nesta troca do alto escalão do governo.

De imediato, é importante ressaltar que o vertente ensaio não pretende esboçar predileção política, tampouco aprofundar o tema derredor do ativismo judicial - e consequente higidez ao cânone basilar da separação de poderes. Em essência, o escopo é refletir sobre a possível ingerência do Poder Judiciário nas indicações presidenciáveis, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF.

Sobre o tema, é ato discricionário do presidente da República a nomeação de ministros de Estado, consoante dicção constitucional prevista no art. 84, I. De igual forma, a escolha do cargo de diretor-geral da Polícia Federal também é da sua competência privativa (art. 2º - C, Lei n.º 13.047/2014). Em que pese a previsão de tais dispositivos, ao enfrentar a matéria em outras oportunidades, a Corte Suprema entendeu que esta prerrogativa não é absoluta. Por imperativo, deve a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF/88). Senão, vejamos:

Nos Mandados de Segurança n.º 34.070 e nº 34.071, o ministro Gilmar Mendes destacou que "nenhum Chefe do Poder Executivo, em qualquer de suas esferas, é dono da condução dos destinos do país; na verdade, ostenta papel de simples mandatário da vontade popular, a qual deve ser seguida em consonância com os princípios constitucionais explícitos e implícitos, entre eles a probidade e moralidade no trato do interesse público". Esta decisão ganhou notoriedade por ter suspendido a eficácia da nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro-chefe da Casa Civil, no ano de 2016. Na ocasião, havia investigação em andamento em desfavor do ex-presidente - inclusive com adoção de medida de busca e apreensão deferida pela 13ª Vara Federal de Curitiba-PR -, e, alegadamente, a sua escolha no ministério teria o fim deliberado de deslocar a competência para o STF, o que então causaria um embaraço ao escorreito trâmite do feito. Logo, ao deferir a liminar pleiteada, o ministro Gilmar Mendes acatou a tese de desvio de finalidade[1], já que existiam fortes indícios de que o objetivo desta nomeação, em verdade, seria impedir uma possível prisão cautelar. O que aconteceu posteriormente é de conhecimento público.

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Ademais, no ano de 2018, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, em sede de Reclamação Constitucional n.º 29.508, suspendeu liminarmente o ato de posse da deputada federal Cristiane Brasil Francisco no cargo de ministra do Trabalho, ao cassar decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ que tinha autorizado a nomeação, sob o argumento de usurpação de competência. Na ocasião, a discussão jurídica (o ato de nomeação) cingiu-se a uma possível ofensa ao princípio da moralidade da administração pública (art. 37, CF/88). Em princípio, o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói-RJ havia decidido que a Deputada não poderia comandar o ministério por ostentar duas condenações trabalhistas e outros débitos, o que seria então incompatível com a função. Após irresignações da Advocacia-Geral da União - AGU, o ministro Humberto Martins, do STJ, reformou este entendimento autorizando a posse, quando somente então a ministra Cármen Lúcia avocou a questão para o Supremo, dada a natureza constitucional da matéria suscitada. Posteriormente - e, por óbvio, em razão do clamor causado pela judicialização do tema -, o próprio Chefe do Executivo à época, Michel Temer, anulou o ato de nomeação da Deputada, indicando outro nome para a pasta.

Nesta perspectiva, o que se extrai de ambos os casos é o alcance da competência do STF - e a legitimidade de suas decisões - em exercer o controle constitucional em relação à atos privativos do presidente da República, inclusive no tocante a nomeação para cargos da administração. A intelecção é clara: a discricionariedade do presidente não é absoluta, na medida em que se vincula ao interesse público. O ato torna-se passível de anulação, portanto, quando se escaparem princípios que lhe são subjacentes.

Deste modo, concretizada a indicação de Alexandre Ramagem, não haverá surpresa caso o STF (se provocado) intervenha no ato de posse; e o que se para alguns será interpretado como mais uma postura ativista da Corte, para outros, a revisão judicial será considerada medida republicana exigível.

A despeito de nosso entendimento, creditamos que a solução perpasse pelo diálogo institucional - teoria que aborda, em síntese, a possibilidade de interação entre os poderes visando a melhor interpretação e alcance constitucional na busca da efetivação dos direitos fundamentais -, abandonando-se a reivindicação de supremacia do Executivo na nomeação de cargos para administração pública ou do poder/dever da Constituição de anular qualquer norma jurídica que com ela venha a conflitar.

Ora, "e daí" é que a falta de razoabilidade e insistência na sobreposição de interesses resultará em um desgaste ainda maior entre os poderes, com mais um possível capítulo da judicialização da política, o que é demasiadamente prejudicial ao Estado Democrático de Direito.

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*Gabriel Andrade, mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP. Especialista em Ciências Criminais e Direito Penal Econômico. Graduado pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Advogado e professor

[1] "O desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público' (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 14. ed. São Paulo: RT, 1989, p. 92).

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