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E-commerce e a crise no setor farmacêutico de manipulação

Por João Pedro França Teixeira
Atualização:
João Pedro França Teixeira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

É sabido que a pandemia do coronavírus (covid-19), vem tomando proporções jamais vistas em toda a população mundial, em alerta de estado de calamidade, e afetando principalmente a saúde e a economia dos países.

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Na contramão da crise, percebe-se que as Empresas, sejam elas de qualquer ramo, obrigatoriamente terão de se reinventar.

Aponto, sobretudo, neste momento, e trago considerações sobre a utilização do e-commerce voltado às Farmácias de Manipulação, em seus aspectos teóricos e suas controvérsias jurídicas.

Isso se deve ao fato de que no intuito de evitar a proliferação do vírus, os Estados e Municípios, por exemplo, anunciaram medidas preventivas, dentre elas, determinou o fechamento de estabelecimentos comerciais.

Ainda que a Farmácia se trate de atividade essencial, muitas delas por serem estabelecidas dentro de Shoppings,tiveram suas atividades temporariamente interrompidas.

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Daí porque retomamos ao mencionado anteriormente sobre a necessidade do espírito renovador do empresariado brasileiro.

A partir da utilização das plataformas virtuais pra comercialização dos seus medicamentos, seria possível deslocar funcionários para funções administrativas, possibilitando o Home Office, além das logísticas de delivery e laboratoriais, tudo em prol da manutenção dos serviços, ou seja, já de início se tem consequências positivas sob a ótica trabalhista.

E não é só, se alcança a conveniência de poder fazê-lo funcionar a partir do conforto da casa do cliente, diminuição de custos, e por fim atenderia os anseios de manter em rotatividade do seu negócio, em meio à instalada pandemia.

O Conselho Federal de Farmácia regulam as competências do Farmacêutico (Resolução - 467/2007), inclusive acerca da manipulação e comercialização dos medicamentos, e ainda sobre outros produtos farmacêuticos que não necessitam de prescrição (receita médica), vejamos:

Art. 1º - No exercício da profissão farmacêutica, sem prejuízo de outorga legal já conferida, é de competência privativa do farmacêutico, todo o processo de manipulação magistral e, oficinal, de medicamentos e de todos os produtos farmacêuticos.

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IV - manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição;

Ou seja, para o Órgão de classe dos farmacêuticos, a manipulação, comercialização de medicamentos isentos de prescrição prescinde de prescrição médica.

Além disso, a resolução n. 87/2008 da ANVISA, permite realização de ordem de manipulação por farmacêutico responsável:

5.17. Prescrição de preparações magistrais.".

5.17.1. Os profissionais legalmente habilitados, respeitando os códigos de seus respectivos conselhos profissionais, são os responsáveis pela prescrição das preparações magistrais de que trata este Regulamento Técnico e seus Anexos.

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5.17.2 A prescrição ou indicação, quando realizada pelo farmacêutico responsável, também deve obedecer aos critérios éticos e legais previstos.

Nesta senda, verifica-se a incontroversa prerrogativa do farmacêutico de prescrever medicamentos isentos de prescrição medica, não podendo nenhum ente da administração, violar a autonomia funcional do profissional farmacêutico.

Todavia, como não vivemos em um mundo perfeito, em ponto diametralmente oposto às premissas ventiladas, vem a RDC nº 67 de 2007 da ANVISA, que diversamente do Conselho Federal de Farmácia, PRINCIPALMENTE, nestes nefastos tempos de pandemia, isolamento social e avanço de tecnologia, com todo respeito, não cumpre o seu papel regulador de forma adequada, obstaculizando o progresso da classe em prol da saúde.

Nessa hipótese, a Vigilância Sanitária, equivocadamente, crê que a comercialização de produtos e medicamentos manipulados, ainda que isentos de prescrição, exigem como condição sine qua non a receita médica, mesmo sendo contrário a legislação.

Além disso, estabeleceu a proibição do profissional Farmacêutico de manipular e vender os medicamentos através de seu site (e-commerce), com fundamento no item 5.14 da referida RDC:

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Gerais 5.14. Não é permitida a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção;

Vê-se, sobretudo, um completo descompasso com a legislação pertinente e com a evolução/desenvolvimento do mundano, principalmente o das plataformas virtuais.

O Supremo Tribunal Federal na ADI 4093/DF, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, já examinou inclusive as atividades e limites regulatórios da ANVISA, cito:

"A norma regulatória deve se compatibilizar com a ordem legal, integrar a espécie normativa primária, adaptando e especificando o seu conteúdo, e não substituí-la ao inovar na criação de direitos e obrigações.".

Pelo exposto, se observa que, não diz respeito a ANVISA legislar, mas sim, atuar dentro dos seus limites, observando, sobretudo, as legislações e a Constituição Federal.

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Em temor ao retrocesso social e tecnológico, considerando a necessidade de manutenção da atividade econômica das farmácias de manipulação, pelo fato do estado de calamidade pública, que porventura tiveram seus estabelecimentos fechados, como por exemplo, as que atuam dentro de shopping ou estabelecimentos comerciais correlatos, devendo ser permitida a comercialização dos medicamentos manipulados através de seus sites, por tudo acima exposto.

O que se nota, é que o Órgão Regulador restringe direitos e obrigações sem previsão legal, violando o princípio da legalidade, e as prerrogativas funcionais de autonomia do profissional farmacêutico.

*João Pedro França Teixeira é advogado. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho. LLM em Direito Empresarial. Pós-Graduando em Direito Minerário. Vice-presidente da Comissão de Direito Minerário da OAB/BA. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro da Comissão de Juizados Especiais da OAB/BA. Membro do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Diretor do Instituto Baiano de Mineração (IBAHM)

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