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E a PLR? O veto presidencial não pode levar à morte de suas alterações

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Por Vivian Casanova e Natalia Cavalcanti
Atualização:
Vivian Casanova e Natalia Cavalcanti. Fotos: Divulgação  

Nos últimos dias, muito se tem falado da edição da Lei nº 14.020/20 (conversão da Medida Provisória nº 936/2020), que trata do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com enfoque principalmente no veto presidencial à pretensão de prorrogação do prazo da desoneração da folha de salários até 31.12.2021 (manutenção da contribuição previdenciária sobre a receita bruta).

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Contudo, outro ponto relevante que também foi objeto de veto presidencial e que merece destaque e manutenção do seu debate refere-se aos dispositivos do Projeto de Lei de Conversão nº 15, que pretendiam alterações no artigo 2º, da Lei 10.101/00, para esclarecer pontos relativos à não tributação, pela contribuição previdenciária, de valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

Tais alterações na legislação de regência da PLR mostram-se extremamente relevantes, pois objetivam dar mais segurança aos contribuintes para o pagamento de tal verba sem a incidência de contribuição previdenciária, dado que, com frequência, essa matéria é objeto de autuações fiscais de valores relevantes, que não revelam a melhor interpretação da Lei nº 10.101/00 e, tampouco, consideram a vivência prática das empresas, aplicando conceitos restritivos que não se enquadram na realidade do mercado.

As alterações propostas na Lei nº 10.101/00 diziam respeito exatamente aos pontos questionados pela Receita Federal do Brasil e que vinham, em sua maioria, sendo decididos, no âmbito administrativo, de forma desfavorável aos contribuintes, muitas vezes pelo voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), apesar de se tratar de aspectos práticos da negociação da PLR entre empregadores e empregados, tais como: (i) possibilidade de múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida em lei; (ii) prevalência da autonomia da vontade das partes na fixação dos direitos e das regras do programa; (iii) possibilidade de as regras da PLR serem fixadas em instrumento assinado com antecedência mínima de 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, se houver antecipação.

Certamente, se aprovadas essas alterações legislativas, a segurança jurídica para o pagamento de PLR pelas empresas, com a garantia da não tributação pelas contribuições previdenciárias, aumentaria de forma significativa, ocasionando, ainda, a redução do grau de litigiosidade sobre essa matéria.

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E, nessa linha de redução da litigiosidade, a alteração legislativa proposta previa, ainda, que as regras relativas à PLR teriam caráter interpretativo, o que implicaria a sua aplicação retroativa. Com isso, muitas autuações fiscais já lavradas para a exigência de contribuição previdenciária sobre o pagamento de PLR, em decorrência do não cumprimento de determinados requisitos da Lei nº 10.101/00, seriam canceladas, apesar da atual jurisprudência do CARF desfavorável aos contribuintes, da mesma forma que novos lançamentos tributários seriam evitados.

As disposições relativas ao pagamento da PLR, contudo, foram objeto de veto pelo Presidente da RepúblicaSem adentrar na discussão sobre a pertinência das justificativas apresentadas no veto presidencial, fato é que a aprovação destas alterações na Lei nº 10.101/00 é de extrema relevância para as empresas brasileiras e não pode cair no esquecimento.

Assim o que se espera é que, o quanto antes, sejam retomadas as discussões para alteração de dispositivos da Lei nº 10.101/00, com efeitos interpretativos, objetivando não apenas a redução na litigiosidade sobre essa matéria, mas também a garantia da própria preservação do instituto da PLR, previsto constitucionalmente.

*Vivian Casanova é sócia da área de Direito Tributário no BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão; Natalia Cavalcanti é advogada da área de Direito Tributário no BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão. 

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