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Dos avanços na luta contra o racismo, discriminação racial e todas as formas correlatas

Por Janaina Rodrigues e Roberto Augusto
Atualização:

Janaina Rodrigues e Roberto Augusto. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em um país em que a pobreza brasileira tem cor e é preta, o Dia da Consciência Negra é um importante marco na luta antirracista e oportuno para reflexões enquanto sociedade sob a perspectiva dos avanços e retrocessos no combate ao racismo.

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O ano de 2021 consolida avanços relevantes contra o racismo, isso porque houve a ratificação da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, que exige dos Estados signatários adoção de medidas para prevenir, eliminar, proibir e punir, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância.

Outro avanço girou em torno da discussão envolvendo injuria racial e racismo, que pela lei distinguem-se, basicamente, pelo direcionamento do ato (conduta): Na injúria há ofensa a honra subjetiva, individual, atingindo a dignidade ou o decoro do indivíduo em virtude da raça, enquanto no Racismo temos ataques direcionados à coletividade, como por exemplo impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional.

No Brasil, observamos o esvaziamento de medidas antirracistas, para outros tipos mais brandos. Isso porque o enquadramento como racismo, nos termos da Lei nº 7.716/1989, acaba por ser interpretado como de alcance bastante limitado, uma vez que a sua adequação, em grande parte, se dá em um contexto de segregação expressa.

A título de informação, no Brasil, onde pessoas pretas estão historicamente à margem da sociedade, curiosamente, o crime de injúria racial é o mais comum no país. No Distrito Federal, por exemplo[1], em 2020, 419 ocorrências policiais foram registradas como injúria racial ao passo que apenas 10 como racismo.  Esses dados nos fazem refletir e questionar a que ponto um ataque injurioso não traz no âmago a própria prática do racismo?

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Dentro desse contexto, o STF, no bojo do HC 154248, decidiu em estrito alinhamento à Convenção Interamericana contra o Racismo, que a injúria racial é uma modalidade do crime de racismo e, assim, decorre o mesmo efeito da imprescritibilidade.

Por fim, no campo legislativo, na semana do Dia da Consciência Negra, mais um relevante passo foi dado nessa direção, o Senado Federal aprovou Projeto de Lei nº 4.373/2020 que equipara a injúria racial ao crime de racismo, portanto, inafiançável e imprescritível.

Portanto, ainda que tímidos, reconhecemos avanços no ordenamento jurídico sob a perspectiva do punir, mas ainda precisamos enquanto sociedade compreender que a verdadeira mudança há de vir somente com a conscientização e adoção de práticas que reflitam o antirracismo como o compromisso individual e coletivo, o que se traduz também na tradição africana do Sankofa, representado por um pássaro que volta a cabeça à cauda: é sobre retornar ao passado para ressignificar o presente e construir o futuro.

*Janaina Rodrigues, sócia-advogada na Covac Sociedade de Advogados; Roberto Augusto, estudante de Direito e estagiário da Covac Sociedade de Advogados

[1] http://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/03/Analise-FSP-004_2021-Injuria-racial-e-Racismo-no-DF_2020-e-ultimos-anos.pdf

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