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Dominó do crime III. O fim ou a perpetuação da impunidade?

Por Vera Chemim
Atualização:

Em 2016, o senador Delcídio Amaral foi punido por influenciar testemunhas. Em seguida, o deputado federal Eduardo Cunha foi afastado de suas funções na Câmara dos Deputados, por decisão do STF, para posteriormente ser cassado por aquela Casa, por razões óbvias e notórias.

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Parece oportuno lembrar de Renan Calheiros que desobedeceu a uma decisão monocrática do STF que o afastou da Presidência do Senado Federal.

Hoje se discute no âmbito do Senado Federal, a suposta (in)constitucionalidade de decisão da Primeira Turma do STF, em determinar o afastamento do senador Aécio Neves, do Senado Federal, além de impor o seu recolhimento noturno, por supostamente, tentar obstruir a Justiça e obter vantagens econômicas indevidas, por meio de sua função pública.

O caso Aécio Neves é representativo no Congresso Nacional, uma vez que se trata de um nome tradicional no sistema político do país, razão pela qual, o seu nome é pedra-chave para os demais membros daquelas Casas, quanto às decisões da Corte.

Portanto, o atual confronto entre o Poder Legislativo e o STF se justifica pela seguinte razão:

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- ao se manterem as medidas cautelares impostas aos Senadores e Deputados Federais é natural o sentimento de autoproteção daquelas Casas, levando a uma defesa iminentemente corporativista.

Por sua vez, a Primeira Turma do STF nada mais faz do que aplicar a letra da lei, na presença de fortes indícios de autoria e materialidade de suposto cometimento de atos ilícitos de natureza comum penal. Os fundamentos constitucionais e legais são fartos nessa direção:

Em primeiro lugar, o artigo 53, caput, da Constituição Federal prevê que, os deputados e senadores são imunes civil e penalmente, com relação as suas "palavras", "opiniões" e "voto".

Não são imunes e tampouco impunes, no que diz respeito ao cometimento de atos ilícitos, sejam eles de natureza política ou penal.

Aquela norma parece bastante clara, quanto ao limite da imunidade de deputados e senadores: jamais serão presos ou sofrerão qualquer sanção, quando expressarem as suas posições no âmbito de cada Casa do Congresso Nacional, por meio de palavras, opiniões e voto.

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Não se pode deduzir de forma ampla, aquela imunidade formal de que gozam os representantes políticos da sociedade brasileira, expandindo-se a sua interpretação para aumentar o leque de imunidades.

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Partindo do pressuposto de que, diversos membros das duas Casas do Poder Legislativo tenham incorrido no suposto cometimento de infrações penais, definitivamente, enquanto "agentes públicos" que são, não devem e nem podem ser acobertados pela Constituição Federal de 1988.

Nessa direção, o artigo 37, caput, da Carta Magna elenca os princípios constitucionais a que estão submetidos todos os "servidores públicos, do ponto de vista administrativo, bem como, de modo especial, todos os "agentes públicos", cujos cargos, funções públicas ou empregos públicos sejam de natureza eletiva (por meio do voto de eleitores), nomeação, comissão ou qualquer outra forma de vínculo.

Há que se ressaltar a relevância do 'Princípio da Moralidade', igualmente previsto, assim como os demais, na denominada Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992, mais precisamente em seu artigo 4º e em consonância com o caput e o § 4º, do artigo 37, da Constituição Federal:

"Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos".

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De modo particularmente importante, destaca-se o disposto no artigo 2º do mesmo diploma legal, o qual, define o que se entende por "agente público".

"Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior".

Observe-se o que dispõe o "antigo anterior":

"Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".

Diante de tais disposições legais, não se pode negar a natureza da função pública de políticos envolvidos em supostos atos ilícitos, agravando-se ainda mais a sua situação, ao se considerar que são "representantes políticos", respectivamente do povo (deputados federais) e de cada Estado da Federação (senadores).

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Tal assertiva denuncia a relevância e a obrigação do cumprimento do Princípio da Moralidade, não somente sob a ótica administrativa, como, principalmente sob a ótica da "moralidade política", oportunamente explorada por Ronald Dworkin e que melhor se coaduna com a atual confronto entre o Poder Legislativo e a última instância do Poder Judiciário.

No mesmo sentido é conveniente destacar o § 1º, do artigo 55, da Constituição Federal, a seguir: "é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas".

A esse respeito, o Código de Ética e Decoro Parlamentar, tanto da Câmara dos Deputados, quanto do Senado Federal, em seus respectivos artigos determinam:

"Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar";

"- o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional" (Constituição Federal, art. 55, § 1º);

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"- a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º), tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico".

Por outro lado, aqueles Códigos preveem a chamada "perda temporária do exercício do mandato" aos Deputados e Senadores que forem incursos em transgressões de natureza "interna corporis", quando não for aplicável penalidade mais grave que equivaleria à perda definitiva dos seus mandatos e estaria em consonância com o artigo 55, da Constituição Federal de 1988.

Dispõe-se também que, no caso de "perda temporária do mandato" por transgressões interna corporis, a decisão será tomada pelo Plenário de cada Casa do Poder Legislativo.

Trata-se de mais um fundamento de ordem regimental que corrobora o argumento de que, quando os supostos atos ilícitos atribuídos aos deputados ou senadores são infrações penais comuns, não estão previstas para o caso de "afastamento temporário" a ser votado pelas respectivas Casas.

Portanto, a partir do momento em que a PGR envia uma denúncia ao STF, ancorada em fartos indícios provenientes de uma efetiva investigação da Polícia Federal, não há como questionar legal e constitucionalmente, a aplicação de medidas cautelares.

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Aquelas medidas "diversas da prisão" são justamente utilizadas por qualquer instância do Poder Judiciário, quando se trata de uma situação em que existem indícios suficientemente fortes e em quantidade significativa que justificam o "poder de cautela do Juiz" (que neste caso foi e é o STF), para a sua devida aplicação.

Os fundamentos legais encontram-se claramente expressos no artigo 319, incisos V e VI, do Código de Processo Penal, recentemente modificado pela Lei 12.403/2011 que disciplina as medidas cautelares de modo geral, quais sejam:

- são medidas cautelares "diversas da prisão" (caput do artigo 319): - o recolhimento noturno (inciso V); e - suspensão do exercício de função pública (...) quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (inciso VI).

Nesse contexto, é imperativo que se atenda ao "Princípio da Isonomia" previsto no artigo 5º, caput, da Carta Magna.

Como entender que qualquer cidadão está submetido ao império da lei e representantes políticos considerados pela Constituição Federal de 1988, como "agentes públicos" sobretudo, não a atendam?

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Sob outro prisma emerge o Princípio da Separação dos Poderes, invocado frequentemente pelos membros do Poder Legislativo, para a sua defesa, no que se refere à decisão tomada pelo STF.

A esse respeito, é oportuno lembrar que o Poder Judiciário exerce o papel de Poder Moderador perante o Poder Legislativo e o Executivo, tendo como uma das suas principais atribuições, o "controle externo" de atos dos membros daqueles Poderes, assim como cada um desses Poderes terá as mesmas atribuições (recíprocas) que justificam o Princípio da Separação de Poderes, cujo pressuposto se define pelos "freios e contrapesos" (checks and balances) preconizado por Montesquieu.

Portanto, não se trata de "intervenção" do Poder Judiciário na seara do Poder Legislativo e sim, o exercício de suas atribuições ao decidir de forma colegiada, sobre denúncias apresentadas pela PGR, bem como processos correspondentes às pessoas envolvidas em suposto cometimento de atos ilícitos de natureza penal e que detêm prerrogativa de foro.

Sendo assim, os futuros julgamentos de representantes políticos representarão um marco sinalizador, tanto para as duas Casas do Congresso Nacional, quanto para a sociedade.

Do ponto de vista jurídico, a decisão sobre a (in)constitucionalidade das ditas medidas cautelares, tanto com relação à suspensão de função pública, quanto ao recolhimento noturno constituirá um importante precedente jurisprudencial que poderá ou não ir ao encontro do que já se prevê em legislação ordinária sobre o tema.

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Do ponto de vista político, a depender da manutenção ou não da decisão da Primeira Turma daquele Tribunal, há que se enfrentar inevitavelmente, dois cenários:

- o enfraquecimento daquela Corte perante a opinião pública e a perpetuação da impunidade total dos "representantes políticos" que, antes de mais nada, exercem uma função pública e são "agentes públicos", caso se recue daquela decisão, em função de uma "intervenção e/ou pressão de caráter ativista do Poder Legislativo, sobre as decisões daquele Tribunal, que, uma vez pautadas sobre fundamentos legais, nunca poderiam ser desafiadas por outro Poder; ou - o fortalecimento do STF, enquanto instância máxima do Poder Judiciário e que exerce, acima de tudo, o papel de guardião do cumprimento de preceitos constitucionais e legais e a provável reação do Senado Federal em propor um projeto de Emenda Constitucional, mais precisamente em face do § 2º, do artigo 53, da Constituição Federal, para um retorno ao "status quo", no sentido de preservar "ad aeternum" a sua impunidade, a despeito da decisão daquela Corte.

Caso essa última hipótese se torne real, abrirá caminho fácil para duas outras questões igualmente graves e relevantes: - o impedimento ou a imposição de restrições à extinção definitiva do instituto da "prerrogativa de foro"; e consequentemente - o recuo quanto à decisão de prisão em 2ª instância.

*Advogada constitucionalista

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