Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Dois pais para um filho

PUBLICIDADE

Por Regina Beatriz Tavares da Silva
Atualização:
Regina Beatriz Tavares da Silva. CRÉDITO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Recentemente foi publicado o resultado a que chegou o Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário de repercussão geral em que se debatia se deveria prevalecer a paternidade biológica ou a socioafetiva (RE n. 898.060-SC).

PUBLICIDADE

Um recurso extraordinário de repercussão geral é aquele em que um determinado caso, ou seja, que envolve certas pessoas determinadas, na hipótese um filho, um homem que biologicamente é seu pai e um outro homem que criou e educou esse filho como se fosse seu, é julgado no STF para alcançar todos os demais casos em que essa mesma situação se repete.

Portanto, uma decisão do STF em recurso extraordinário de repercussão geral tem muitos reflexos, abrange todos que vivenciam a mesma situação do caso específico.

No entanto, aquele caso em si, em que se debateu a questão, em que as partes processuais fizeram seus pedidos, suas argumentações e deram suas fundamentações, recebe um veredito, uma decisão que os atingirá diretamente.

Por isto, deveria haver uma limitação no julgamento ao que foi pedido pelo autor e contestado pelo réu. O julgamento não poderia ir além do pedido, sob pena de criar uma insegurança jurídica imensa, já que as partes processuais pensam que a hipótese se restringirá ao que está sendo debatido nos autos do processo, que o julgador não irá além do que está sendo objeto da lide.

Publicidade

No entanto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento daquele recurso em tela neste artigo foi além do que estava sendo debatido.

O tema de repercussão geral havia sido delimitado nos seguintes termos: "Prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica". Portanto, estava em julgamento se deveria prevalecer a paternidade socioafetiva ou a biológica.

O julgamento, no entanto, reconheceu a possibilidade de dupla paternidade, ou seja, que tanto o pai socioafetivo como o pai biológico devem ser havidos como pais: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".

A concomitância da paternidade socioafetiva com o vínculo de filiação baseado na origem biológica é uma das formas que pode assumir a chamada multiparentalidade. Já escrevi a respeito (aqui) dos incontáveis malefícios que o reconhecimento da multiparentalidade geraria para filhos, pais, família e sociedade em geral. Já que a decisão do STF os tornou inevitáveis, não custa relembrar alguns deles.

O primeiro malefício é o duplo incentivo ao ócio. Desde que configurada relação socioafetiva, cabe a obrigação alimentar do pai para com o filho. Isto é entendimento pacífico nos tribunais. Mas essa obrigação também existe em função da paternidade biológica. Como consequência da decisão do STF, tanto o pai socioafetivo quanto o pai biológico terão de pagar pensão alimentícia. Se isto parece positivo à primeira vista, pensemos no seguinte: se um jovem tiver duas fontes pagadoras de alimentos (pai biológico e socioafetivo), por qual razão esforçar-se-á em trabalhar? Incentivo ao ócio também porque a mãe de uma criança ou adolescente sustentada por dois homens concomitantemente não terá incentivo em buscar recursos para auxiliar no sustento do filho.

Publicidade

Além disso, a obrigação alimentar é uma via de mão dupla. Geralmente, pais devem pensão para filhos. Mas filhos também podem dever para os pais. Assim, um segundo malefício da multiparentalidade é que o filho de dois pais e uma mãe, quando obtiver renda própria, terá potencialmente a obrigação alimentar para com mais pessoas do que teria sendo filho de apenas um pai e uma mãe. As injustiças que podem advir desse fato são evidentes.

PUBLICIDADE

Um terceiro malefício da multiparentalidade é que tanto o pai biológico quanto o socioafetivo tem o direito de pleitear a guarda da criança. A guarda de um menor, a partir da decisão do STF, poderia ser disputada entre o pai biológico, a mãe e o pai socioafetivo de uma criança. Pode-se imaginar os danos dessa disputa para o filho, que seria centro de conflitos entre vários interessados em sua guarda.

Enfim, maior judicialização, na contramão das ideias atuais de que sejam evitados processos judiciais, é o que causará esse posicionamento do STF.

*Presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões). Doutora em Direito pela USP e advogada

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.