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Dois anos da reforma trabalhista e seus impactos na esfera previdenciária

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Por Marcel Augusto Satomi
Atualização:
Marcel Augusto Satomi. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Decorridos dois anos da vigência da Lei nº 13.467/2017, completados nesse mês de novembro, permanecem muitas incertezas e discussões sobre as alterações introduzidas pela mencionada lei, mais conhecida como Reforma Trabalhista, no âmbito do direito do trabalho e processual do trabalho. Além das ações que questionam a constitucionalidade do índice de correção monetária, justiça gratuita, indexação do dano moral, trabalho intermitente, entre outras, que aguardam julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), há outros pontos da Reforma Trabalhista que as empresas relutam em aplicar em razão da insegurança jurídica.

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Apesar de ser conhecida como Reforma Trabalhista, mencionada lei também trouxe algumas alterações no âmbito previdenciário, prevendo, por exemplo, que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a base de incidência da contribuição previdenciária.

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil (RFB) já teve a oportunidade de se manifestar sobre as seguintes alterações trazidas pela Reforma Trabalhista no âmbito previdenciário: (i) hipótese de incidência da contribuição previdenciária das férias no trabalho intermitente (Solução de Consulta nº 17/2019) e (ii) a não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em tíquetes ou cartão magnético após a vigência da Reforma Trabalhista (Solução de Consulta nº 35/2019).

A interpretação mais polêmica da RFB, porém, diz respeito à Solução de Consulta COSIT nº 151/2019 que tratou sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre o prêmio previsto no art. 457, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo a mencionada solução de consulta, "os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado".

Alguns contribuintes ingressaram com medida judicial para afastar a interpretação da fazenda pública de que o ajuste expresso dando conhecimento aos empregados dos critérios adotados para recebimento do prêmio afastaria a isenção previdenciária, já tendo obtido decisões liminares favoráveis. Não podemos esquecer, porém, das discussões quanto ao conceito de prêmio na Justiça do Trabalho que poderão influenciar ou não as futuras decisões na Justiça Federal.

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Conclui-se que a judicialização das discussões das alterações previdenciárias introduzidas pela Reforma Trabalhista, ao completar dois anos, começou a dar seus primeiros passos.

*Marcel Augusto Satomi, sócio do Machado Associados, assessora empresas em questões trabalhistas e previdenciárias, incluindo não apenas casos estratégicos de contencioso, mas também auditoria e projetos de fusões e aquisições (due diligence)

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