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Doença e prisão domiciliar

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Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Roberto Jefferson. FOTO: UESLEI MARCELINO/REUTERS Foto: Estadão

Segundo o Correio Braziliense, em 15 de agosto de 2021, a defesa de Roberto Jefferson que cumpre prisão preventiva por determinação do ministro Alexandre de Moraes, alegou fragilidade na condição de saúde do ex-parlamentar, o que tornaria a permanência dele na prisão um risco. "Roberto Jefferson vem enfrentando uma batalha de saúde: quatro cânceres. Toma mais de 20 remédios por dia para sobreviver. Passou por tratamentos, com infecção no fígado e nos rins. Na semana passada, foi atendido pelo Samu, esteve três dias internado. Estava em tratamento com antibióticos em casa, de repouso", argumentou Com a decisão, a defesa de Jefferson pediu a conversão da prisão preventiva em domiciliar.

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Os advogados criticaram a detenção do ex-deputado.

"A decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes não demonstra qual é o frisco à ordem pública e tampouco à instrução criminal", afirmou Luiz Gustavo Pereira da Cunha, advogado do ex-parlamentar.

Além disso, Jefferson alegou estar "jurado de morte" por várias facções criminosas, o que também representaria risco para sua vida dentro da prisão. A afirmação foi confirmada pela defesa do ex-deputado.

Discute-se com relação a possibilidade de concessão de benefício de prisão domiciliar.

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A prisão domiciliar é uma forma alternativa de cumprimento da prisão preventiva; em lugar de manter o preso em cárcere fechado é inserido em recolhimento ocorrido em seu domicílio, durante 24 horas.

Cuida-se de uma faculdade do juiz, atendendo às peculiaridades do caso concreto, desde que respeitado algum dos seguintes requisitos: a) ser o agente maior de 80 anos; b) estar o agente extremamente debilitado por motivo de doença grave; c) ser o agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos ou com deficiência; d) ser gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Por ser a prisão domiciliada não pode ser banalizada, estendendo-se a outros presos, diversos do que estão elencados, expressamente nos incisos I a IV do artigo 318 do CPP.

A precariedade do estado de saúde do preso, na situação prisional a que se acha submetida, quer parecer que há violação à norma constitucional que determina, ao estado e a seus agentes, o respeito efetivo à integridade física da pessoa sujeita à custódia do Poder Público (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

Ademais, o art. 40, da LEP, exige de todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios; sendo que o direito à saúde vem reafirmado no art. 41, VII, do mesmo Diploma. E mais, atualmente o próprio Código de Processo Penal veio a disciplinar a prisão domiciliar para presos, sejam provisórios ou condenados. O ministro Luis Roberto Barroso, no passado, se manifestou a favor da prisão domiciliar monitorada para criminosos não violentos. Defendeu essa posição, na conferência de encerramento da Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada em Curitiba, em 24 de novembro de 2011. Foram as seguintes as suas palavras:" No sistema penitenciário, é preciso não apenas dar condições mínimas de dignidade às unidades prisionais, como também pensar soluções mais baratas e civilizatórias. Como, por exemplo, a utilização ampla de prisões domiciliares monitoradas, em lugar do encarceramento. Quem fugir ou violar as regras, aí, sim, vai para o sistema. Para funcionar, tem de haver fiscalização e seriedade. Não desconheço as complexidades dessa fórmula, a começar pela circunstância de que muita gente sequer tem domicílio. Mas em muitos casos ela seria viável".

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Afirmou Paulo Rangel (Direito processual penal, 20ª edição, pág. 880) que "a prisão domiciliar processual nã se confunde com a medida cautelar de recolhimento domiciliar em período noturno. Aqui (artigo 317) o indivíduo está preso processualmente, isto é, existe um mandado de prisão em seu desfavor, mas que será cumprido em sua residência por preencher os requisitos na lei. No recolhimento domiciliar (artigo 319, V), há uma medida também cautelar, mas que limita o ius libertatis do indivíduo apenas durante o repouso noturno e nos dias de folga, desde que tenha residência e trabalhos fixos.

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Nessa linha de pensar Guilherme de Souza Nucci (Prisão e liberdade, São Paulo, ed. RT, pág. 77) lembra que o acolhimento de doença grave, previsto no artigo 117 da Lei de Execucoes Penais, tornou-se, com a Lei 12.403/11, que disciplina a matéria, no artigo 318, II, do Código de Processo Penal, extrema debilidade por motivo de doença grave. Portanto, não basta a presença de grave enfermidade, sendo igualmente necessário que o apenado esteja por ela bastante debilitado.

O Superior Tribunal de Justiça, porém, tem entendimento, do que se vê do julgamento do HC 246.419 -SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28 de maio de 2013, de que se pode conceder ao condenado em regime fechado ou semiaberto o benefício de prisão domiciliar, quando resta demonstrado que o recluso é portador de doença grave e que não é possível a prestação da devida assistência médica no estabelecimento penal em que esteja recolhido, fundamento esse reiterado ainda no julgamento do HC 271.060 -SP e no julgamento do HC 152.252 -MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Sabe-se que recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu recomendação a tribunais e magistrados para adoção de medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no sistema de justiça penal e socioeducativo (Recomendação CNJ 62/2020). As medidas devem vigorar por 90 dias, com possibilidade de prorrogação. A recomendação foi enviada aos presidentes de tribunais para divulgação aos magistrados.

A recomendação traz orientações ao Judiciário em cinco pontos principais: redução do fluxo de ingresso no sistema prisional e socioeducativo; medidas de prevenção na realização de audiências judiciais nos fóruns; suspensão excepcional da audiência de custódia, mantida a análise de todas as prisões em flagrante realizadas; ação conjunta com os Executivos locais na elaboração de planos de contingência; e suporte aos planos de contingência deliberados pelas administrações penitenciárias dos estados em relação às visitas.

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O texto considera que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade, especialmente devido à situação de confinamento e superlotação nos presídios brasileiros, é essencial para a garantia da saúde coletiva e da segurança pública. Destaca, ainda, a importância da adoção de medidas para zelar pela saúde dos profissionais que atuam no sistema de justiça penal e socioeducativo enquanto se mantém a continuidade da prestação de Justiça.

Segundo o Estadão a defesa do ex-deputado e presidente do PTB, Roberto Jefferson, iria aguardar a decisão sobre o pedido de prisão domiciliar feito na audiência de custódia realizada na manhã do dia 14 de agosto para entrar com recurso contra a prisão preventiva determinada pelo ministro Alexandre Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 13 A estratégia é apresentar o recurso ao plenário da Corte e depois pedir um habeas corpus.

É certo que se poderia dizer que o ex-deputado não está gozando de prerrogativa de foro. Mas, tenha-se que o inquérito envolve pessoas com ou sem prerrogativa de foro, e, por foça do artigo 80 do CPP, a divisão dessa investigação é matéria facultativa no âmbito do devido entendimento da Corte Superior, STF.

Por outro lado, seria adequado conceder prisão domiciliar humanitária ao preso extremamente debilitado por motivo de doença grave, quando o tratamento médico não pode ser oferecido no estabelecimento prisional, como se lê do julgamento do HC 153.961.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal permitiu que o deputado estadual Jorge Picciani (MDB-RJ) cumprisse prisão preventiva em casa. A maioria seguiu o relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Dias Toffoli, para quem as circunstâncias do caso autorizariam a superação da Súmula 691.

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O enunciado impede análise de HC quando não há decisão colegiada em tribunais inferiores.

Lembro que "é admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada. 2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25.6.2014).

Mas o STF já decidiu que doença grave não justifica prisão domiciliar como se lê do julgamento abaixo no HC 193636 AgR:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. PENA SUPERIOR A TRINTA E QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. PACIENTE COM DOENÇA GRAVE. MONITORAMENTO INDIVIDUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO REAVALIE A SITUAÇÃO DO PACIENTE. (HC 193636 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021).

Observe-se, outrossim, entendimento do STJ:

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"O art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê a prisão domiciliar apenas aos que cumprem pena em regime aberto, maiores de 70 (setenta) anos de idade, não fazendo nenhuma referência a outros regimes prisionais ou idades.

Não se desconhece que "o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 404.006/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017).

E ainda no âmbito do STJ, inclusive, há precedentes no sentido de ser necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da Covid-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida; circunstâncias não demonstradas no caso. A propósito: AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020 (DJe 04/05/2020).

Contudo, para prisão domiciliar humanitária, concedida os apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde

O entendimento que vem sido tomado por promotores de justiça em manifestações é no sentido de que não se ignora que a jurisprudência vem permitindo a flexibilização dessa norma para abranger sentenciados que estejam em regime semiaberto ou fechado. Contudo, isso só se dá em casos excepcionalíssimos, isto é, quando for apresentada prova cabal da debilidade extrema da parte interessada em decorrência de doença grave e seja impossível receber o tratamento necessário no sistema prisional.

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Penso que deve ser esse o norte a aplicar no julgamento da matéria.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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