Patrícia Peck Pinheiro*
24 de setembro de 2020 | 11h00
Patrícia Peck Pinheiro. FOTO: DIVULGAÇÃO
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), legislação sancionada em 2018 e inspirada em um modelo europeu, que estabelece padrões sobre os quais dados são pessoais ou sensíveis e traz regras acerca de como essas informações devem ser tratadas e armazenadas por empresas, entrou em vigor no dia 18 de setembro. Depois de tantas manobras legislativas, o texto da Medida Provisória 959/2020, foi publicado nessa data no Diário Oficial da União.
LGPD muito além do papel e da multa
A grande questão é que o Brasil não está preparado para essa lei e as empresas poderão pagar um preço alto, se não estiverem em conformidade. E doa a quem doer, a LGPD chegou. As empresas terão que estar preparadas para o 1º dia da entrada em vigor da LGPD. Normalmente levaria de 60 a 90 dias para as empresas estarem em conformidade, mas a partir de agora é necessário um plano emergencial de 30 dias para não ficarem expostas à violação.
Abaixo estão as recomendações para a adequação à LGPD:
1. Publicar a Política de Privacidade atualizada nos canais digitais;
2. Indicar (nomear) o Encarregado (DPO) e divulgar publicamente o contato (art. 41, parágrafo 1º.);
3. Ajustar clausulado de contratos (Controlador – Operador);
4. Atualizar a Política do RH;
5. Fazer o aviso de privacidade em ambientes de tratamento de dados (como para visitantes – entrada, recepção);
6. Iniciar gestão de consentimentos (ideal com uso de uma ferramenta);
7. Iniciar atendimento de requisição de titulares (atender os direitos previstos artigo 18);
8. Realizar campanha educativa LGPD (veja campanha com Instituto iStart www.campanhacidadaniadigital.com.br, desenvolvida por PG Advogados );
9. Estar preparado para medidas preventivas e para resposta incidentes (cumprir dever de report do art. 48)
10. Iniciar relacionamento com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e verificar caso de protocolar Código Melhores Práticas, com cláusulas padrão (transferência internacional), consulta pública e outros.
E o que ainda falta Regulamentar na Lei LGPD pela ANPD:
art 4, III (segurança pública) por lei
art 12, § 3º (anonimização)
art. 18, IV (portabilidade))
art 19, § 4º (prazo direito titulares)
art 20, § 2º (auditoria de algoritmos)
art 26, V, § 2º (comunicar contrato e convênio )
art 27 (comunicação de compartilhamento dados Adm Pública e ente Privado)
arts 29 e 32 (requisição de relatório impacto)
art 30 (normas complementares para comunicação e uso compartilhado dados pessoais)
art 31(penalidades administrativas aplicadas a órgão públicos)
arts 33, 34, 35 e 36 (transferência internacional)
art 40 (padrões de interoperabilidade)
art 41, § 1º (atribuições do encarregado DPO)
art 48 (dever de report)
art 50 (protocolo guia de conduta)
art. 55, j, VIII (critérios específicos para pequenas empresas)
art 61 (extraterritorialidade)
art 62 (acesso dados sistema educação)
art 63 (tratamento base legada)
Além da preocupação das empresas em relação a não estarem preparadas para a entrada em vigor da lei e existe uma lacuna: O Brasil quer saber quem vai assumir a ANPD, pois quando a lei foi sancionada, em 2018, estabeleceu que a partir de dezembro daquele ano, o governo criaria a ANPD para zelar pela aplicação das regras previstas na LGPD, bem como elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, mas a Autoridade ainda não foi devidamente estruturada, apesar de ter sido criada em lei não iniciou operações até o momento.
A própria lei precisa ainda ter vários artigos regulamentados, o que faz com que as instituições que realizem projetos de conformidade possam a vir ter que refazer novamente se houver mudanças futuras, conforme tabela acima. Todas essas incertezas, que demostram que a lei e a Autoridade ainda não estão prontas poderão levar à judicialização do tema, especialmente nas esferas trabalhistas e consumeristas.
*Patrícia Peck Pinheiro é sócia de PG Advogados e PhD em Direito Digital. Especialista em Cibersegurança, Proteção de Dados, Propriedade Intelectual e inovação tecnológica. Autora de 24 livros publicados sobre Direito e Tecnologia
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