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Do Projeto de Lei 504/20 do Estado de São Paulo - inconstitucional e discriminatório

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Por Marcelo Válio
Atualização:
Marcelo Válio. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Referido PL tem como objetivo proibir a publicidade através de qualquer veículo de comunicação e mídia de material que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças no Estado de São Paulo.

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Outrossim, a autora do PL justifica a sua criação e real necessidade de aprovação "que o uso indiscriminado deste tipo de divulgação trariam real desconforto emocional a inúmeras famílias além de estabelecer prática não adequada a crianças que ainda, sequer possuem, em razão da questão de aprimoramento da leitura (5 a 10 anos), capacidade de discernimento de tais questões."

Preliminarmente importante revelar que não cabe ao Estado legislar sobre tal tema face o disposto no artigo art. 22 da Constituição Federal que dispõe que compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial. Assim, inconstitucional o Projeto por vício formal.

Ademais, materialmente falando, o projeto de lei também é lgtbfóbico, inconstitucional e ferramenta de censura.

O PL, mesmo sendo inconstitucional formalmente, poderia ter indicado o momento adequado de divulgação da publicidade, mas a parlamentar generalizou e assim tratou iguais, desigualmente, com traços discriminatórios.

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Além disso, flagrante a discriminação à liberdade de expressão comercial e ao direito de orientação sexual.

No tocante a censura, abre-se danoso histórico e precedente limitador e desigual para com a liberdade de expressão das minorias.

Nesse sentido, juridicamente falando é uma aberração o Projeto de Lei 504/20 do Estado de São Paulo.

Em vez da criação de projetos como esse, o legislador deveria se preocupar com a educação geradora de respeito e igualdade.

Respeito, pluralidade, diversidade são corolários do princípio da igualmente junto a uma sociedade democrática de direito.

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Enorme retrocesso um projeto criado na sua forma incorretamente, e discriminador na substância.

Perfeita a Associação Brasileira de Agências de Publicidade (Abap) que emitiu nota de repúdio dizendo que a proposta é inconstitucional por "impor discriminação à liberdade de expressão comercial e ao direito de orientação sexual."

O Projeto também fere o artigo 220 da CF, que tutela que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição".

Ao menos também imoral e inadequado o Projeto pois se utiliza do termo "preferência sexual", que é incorreto, para se referir à "orientação sexual".

Importante deixar claro que minha opinião é estritamente jurídica e não política, contudo indispensável abrir os olhos da sociedade frente a essas barbaridades jurídicas decorrentes do Legislativo.

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*Marcelo Válio, especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós-doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha)

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