PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Do novo estelionato

Por Fernando José da Costa
Atualização:
Fernando José da Costa. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Temos o estelionato como um dos delitos mais conhecidos e praticados em nosso direito criminal. O crime, em apertada síntese, se configura quando o agente, através de meio fraudulento, obtém vantagem ilícita de outrem. Até 23/01/2020 (data em que a lei passou a vigorar, após 30 dias de sua publicação oficial, 24/12/2019) a regra deste delito era de ser um crime de "ação penal pública incondicionada", exceto se praticado contra irmão legítimo ou ilegítimo, tio ou sobrinho com quem o agente coabitasse, sendo nestes casos crime de "ação penal pública condicionada". A lei também isenta de pena nos crimes contra o patrimônio o cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ascendente e descendente. Optou o legislador por tutelar o bem "família" frente o bem "patrimônio".

PUBLICIDADE

Aqui vale uma explicação quanto a estas espécies de ações penais, a pública incondicionada é aquela na qual o Ministério Público será o autor da ação penal, cabendo a ele formalizar uma acusação denominada "denúncia criminal" contra o acusado pleiteando ao Poder Judiciário sua condenação. Já na ação penal pública condicionada, o Ministério Público ainda permanece o responsável pela ação penal, todavia só poderá ingressá-la com a autorização da vítima, via de regra, em um prazo de 6 meses a contar da data que tomou conhecimento do autor do crime, por tal motivo é denominada ação penal pública condicionada (à representação). Temos ainda a ação penal privada, na qual a própria vítima, através de um advogado, é quem ingressa com a ação penal, que não será tratada aqui neste artigo.

Voltando ao delito de estelionato, como dito acima, em 24/12/2019, através da Lei 13.964, tivemos uma relevante alteração, a regra passou a ser de que o estelionato será crime de ação penal pública condicionada à representação, isto quer dizer que, salvo as exceções, todo crime de estelionato terá que ter a representação da vítima para ser apurado, nem inquérito policial poderá ser instaurado sem tal autorização, conforme determina o CPP.

Eis aqui uma relevante alteração, se a vítima não autorizar o Ministério Público, dentro daquele prazo decadencial de 6 meses, através desta representação, teremos uma decadência e a consequente perda do direito de ter o estelionatário processado criminalmente pelo Estado através do Ministério Público.

Esta regra possui exceção, permanecendo o crime de ação penal pública incondicionada, quando o estelionato for praticado contra a administração pública, criança ou adolescente (entenda menor de 18 anos), pessoa com deficiência mental, incapaz e maior de 70 anos. Entendeu a nova legislação que tais pessoas não estão aptas para "representar" contra o autor dos fatos e decidir se eles podem ser acusados pelo Estado ou não, tal decisão continua com o Estado.

Publicidade

A grande discussão que já se iniciou é se esta mudança tem natureza penal ou processual penal, isto porque se for processual penal ela valerá para todos os processos criminais, inclusive os já existentes, isto quer dizer que todos aqueles inquéritos policiais ou processos judiciais em andamento, que não tenham uma representação da vítima dentro daquele prazo de 6 meses, deverão ter a decretação de extinção de punibilidade pela decadência, todavia se entenderem que tal modificação tem natureza penal, tese da qual comungo, esta regra só valerá para fatos praticados a partir de 23/01/2020, posto que em consonância com o disposto no artigo 20 da referida lei, somente entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Melhor seria se, como feito através da lei 9099, de 1995, com os crimes de lesão corporal leve e culposa que, ao se transformarem em crimes de ação penal pública condicionada à representação, o ofendido fosse intimado para, no prazo de 30 dias, oferecer ou não tal representação. A diferença é que neste caso da lesão corporal a própria lei previu tal procedimento, enquanto aqui no crime de estelionato não há tal previsão, apesar de perfeitamente aplicável. Por fim, este crime de estelionato sofreu outras alterações, além desta recente de 2019, como a de 2015 que, acertadamente, dobrou a pena do estelionato praticado contra o idoso, todavia nenhuma delas atualizou a pena de multa para dias multa, permanecendo a norma de 1940, que prevê pena de multa de 500 réis a 10 contos de réis, convertida em dias multa.

*Fernando José da Costa, advogado criminalista e presidente da Comissão de Direito Criminal e vice-presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/SP

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.