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Diretórios nacionais de partidos não podem ser responsabilizados por dívidas de municipais, diz STJ

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolhem recurso do diretório nacional do PT e o exclui do polo passivo de uma demanda relativa ao diretório municipal da agremiação em Porto Alegre

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Por Redação
Atualização:

Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foto: ROBERTO JAYME/ESTADÃO

A responsabilidade por dívidas, inclusive as civis e trabalhistas, compete aos diretórios municipais de partidos políticos, sendo vedada a inclusão do diretório nacional de um partido no polo passivo de uma ação de cobrança, de acordo com previsão expressa na Lei dos Partidos Políticos. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso do diretório nacional do PT para excluí-lo do polo passivo de uma demanda ajuizada, inicialmente, em face ao diretório municipal do partido em Porto Alegre.

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As informações foram divulgadas no site do STJ - REsp 1726704.

No caso, após uma gráfica produzir material de campanha para o diretório municipal do PT na capital gaúcha e não ter conseguido receber os valores relativos à prestação do serviço, a empresa solicitou a inclusão do diretório nacional no polo passivo do cumprimento da sentença. O pedido foi acolhido pela justiça estadual, que efetuou o bloqueio de verbas online do diretório nacional.

A justificativa das instâncias ordinárias para incluir o diretório nacional foi o 'caráter nacional dos partidos políticos'. Mas, segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, 'apesar desta característica, não há dispositivo legal que determine ou obrigue a solidariedade entre os órgãos de direção partidária'.

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A relatora destacou, inclusive, que a Lei dos Partidos Políticos 'afasta expressamente a solidariedade entre as esferas partidárias'.

Previsão expressa. Nancy assinalou que a regra do caráter nacional dos partidos, disposta no artigo 17 da Constituição Federal, sinaliza no sentido da coerência partidária e da consistência ideológica das agremiações. No entendimento da ministra, 'isso não significa a possibilidade de responsabilização solidária dos diretórios nacionais pelas dívidas contraídas pelos diretórios municipais'.

"Mencionada previsão constitucional não tem, contudo, o condão de reconhecer a solidariedade entre as esferas partidárias. A amparar tal conclusão, verifica-se que a própria Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) afasta a mencionada solidariedade."

Em seu artigo 15-A, a lei dispõe que a responsabilidade cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. Além da Lei dos Partidos Políticos, Nancy Andrighi citou trechos do Código de Processo Civil/73 e Código de Processo Civil/2015 no mesmo sentido.

"A legislação processual civil, no capítulo que trata sobre a constrição de bens, traz também a previsão de que, quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, informações sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados", destacou a ministra ao citar o artigo 655 parágrafo 4.º do CPC/73.

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