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DIRETO DO PLENÁRIO VIRTUAL: ministros retomam julgamento sobre mudança de data de concurso por crença religiosa

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Por Redação
Atualização:
A estátua da Justiça, em frente ao Supremo Tribunal Federal. Foto: Dida Sampaio / Estadão

O plenário do Supremo Tribunal Federal retoma na tarde desta quinta-feira, 26, o julgamento conjunto de dois recursos que tratam da possibilidade de diferenciação, em concurso e estágio probatório, em razão de crença religiosa. Com repercussão geral reconhecida, os processos discutem a constitucionalidade da mudança de data ou local de concurso público para candidatos adventistas que devem resguardar o sábado. A maioria dos ministros já apresentou voto e o plenário está dividido entre a possibilidade da flexibilização em favor da liberdade religiosa e o princípio da legalidade que rege a administração pública.

Também está pautada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5826 contra dispositivos que preveem o contrato de trabalho intermitente, instituído pela chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e um habeas corpus no qual os ministros vão decidir se é aplicável o instituto da prescrição ao crime de injúria racial.

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Veja, abaixo, um resumo dos demais temas pautados para a sessão desta quinta-feira:

Recurso Extraordinário (RE) 611874 - repercussão geral Relator: ministro Dias Toffoli União x Geismário Silva dos Santos O recurso discute a possibilidade de realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital, em razão da crença religiosa do candidato. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) autorizou a realização da prova de capacidade física em dia diverso do programado. A União alega violação ao princípio da igualdade e sustenta que não existe lei que autorize ou determine a aplicação de provas em horário diferenciado para beneficiar adeptos de religião, seita religiosa, grupos ou associações de qualquer natureza. Sobre tema semelhante será julgado o ARE 1099099, de relatoria do ministro Edson Fachin, também com repercussão geral, que discute o dever do administrador público de oferecer obrigação alternativa para que servidor em estágio probatório cumpra deveres funcionais para os quais está impossibilitado em razão de sua crença religiosa.

Habeas Corpus (HC) 154248 Relator: ministro Edson Fachin Luíza maria da Silva x Superior Tribunal de Justiça (STJ) Habeas corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de extinção de punibilidade, considerando que, "com o advento da Lei n. 9.459/1997, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão". A defesa alega que "a injúria qualificada não apenas é afiançável e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 145, parágrafo único), como também é prescritível, enquanto o crime de racismo é de ação penal pública incondicionada, inafiançável e imprescritível, por expresso mandamento constitucional (CF, art. 5.°, XLII)". Assim, pede a concessão de liminar para suspender o curso da ação penal e ao final a concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade da paciente, em razão da prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Os ministros vão decidir se é aplicável o instituto da prescrição ao crime de injúria racial e se está presente a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5826 Relator: ministro Edson Fachin Requerente: Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e outros Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional A ação, com pedido de medida cautelar, questiona dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e a Medida Provisória 808/2017 que alteraram dispositivos da CLT para criar e regular o instituto do contrato de trabalho intermitente. Os ministros vão decidir se os dispositivos impugnados propiciam a precarização da relação de emprego, como alega a federação, e se ofendem os princípios da vedação ao retrocesso social, da dignidade humana e da isonomia e às garantias do salário mínimo, do décimo terceiro salário, das férias remuneradas e da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias.

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