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DIRETO DO PLENÁRIO VIRTUAL: correção monetária de créditos trabalhistas

Sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube a partir das 14 horas

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Por Redação
Atualização:

Na sessão plenária por videoconferência desta quarta, 12, os ministro do Supremo Tribunal Federal vão analisar duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) em que se discute a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.

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As ADCs 58 e 59 foram ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. Já as ADIs 5867 e 6021 foram propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991). Pedem ainda que a Justiça do Trabalho se abstenha de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo a aplicação da TR.

No final de junho, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão da tramitação nacional de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que o tema seja discutido. A decisão vai a referendo do Plenário.

As informações foram divulgadas pela Assessoria de Imprensa do STF. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58

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Relator: ministro Gilmar Mendes

Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) X Presidente da República e Congresso Nacional

A Consif sustenta que o Poder Judiciário tem se negado a aplicar a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas e a substituído por outro indexador, em afronta ao previsto no artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Alega ofensa ao princípio constitucional da separação de Poderes, à competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre direito monetário e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os ministros vão decidir se a opção de corrigir os depósitos recursais pelos mesmos índices da caderneta de poupança e se a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial são medidas constitucionais.

Em 27 de junho de 2020, o ministro Gilmar Mendes deferiu pedido formulado pela Consif e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. A decisão agora será submetida a referendo do Plenário.

O Plenário julgará em conjunto a ADC 59, de autoria da Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e as ADIs 5867 e 6021, sobre o mesmo tema, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2154 - Retorno de vista

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Relator: ministro Dias Toffoli

Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e OAB x Presidente da República e Congresso Nacional.

A CNPL e a OAB questionam a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que dispõe sobre o processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Sustentam inconstitucionalidade por omissão quanto à observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no que concerne ao processo da ação declaratória de constitucionalidade e aponta a inconstitucionalidade dos artigos 26 e 27 da norma atacada. Os ministros vão decidir se há a omissão apontada e se, por maioria de dois terços de seus membros, o STF pode modular o momento da eficácia da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2258 - Retorno de vista

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Relator: ministro Dias Toffoli

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional A ADI questiona o parágrafo 2º do artigo 11, o artigo 21 e o artigo 27 da Lei 9.868/1999. Os ministros vão decidir se o dispositivo que confere ao STF a possibilidade de restringir a restauração da legislação revogada em decorrência da concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ofende o princípio do devido processo legal ou extravasa sua competência constitucional. Decidirão também se há ofensa aos princípios do juízo natural, do devido processo legal e da legalidade. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

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