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DIRETO DO PLENÁRIO: validade das cláusulas coletivas de trabalho

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Por Redação
Atualização:
Fachada do Supremo Sede do Tribunal Federal em Brasília. Foto: Gervásio Baptista/SCO/STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira, 26, o julgamento sobre a validade de normas coletivas de trabalho que restringem ou limitam direitos trabalhistas não previstos na Constituição.

O tema está sendo discutido a partir de ações movidas pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) e por uma mineradora. O ministro Gilmar Mendes é o relator do caso e vai continuar a leitura de seu voto.

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Veja todos os processos pautados para julgamento:

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381 Relator: ministro Gilmar Mendes Autora: Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Tribunal Superior do Trabalho (TST) A ADPF tem por objeto decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho que declararam inválidos dispositivos de convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas e condenaram os empregadores ao pagamento de horas extras e de horas trabalhadas em dias de descanso antes da vigência da Lei 12.619/2012, que disciplinou os direitos e deveres dos motoristas profissionais. O relator concedeu medida cautelar para suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 - Repercussão geral Relator: ministro Gilmar Mendes Mineração Serra Grande S.A. x Adenir Gomes da Silva O recurso discute a validade de norma coletiva de trabalho que suprimiu direitos relativos às chamadas horas in itinere, tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e trabalho. A empresa sustenta que, ao negar validade à cláusula do acordo coletivo de trabalho, o TST ultrapassou o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva (artigo 7º, inciso XXVI. da Constituição Federal).

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6333 - Embargos de Declaração Relator: ministro Alexandre de Moraes Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) Embargos de declaração na decisão que julgou improcedente a ação a qual questiona dispositivo da Lei de Pernambuco 16.559/2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor) que obriga as instituições de ensino privado a estenderem o benefício de novas promoções aos alunos preexistentes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6191 Relator: ministro Luís Roberto Barroso Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) x Assembleia Legislativa de SP Ação contra dispositivos da Lei 15.854/2015, do Estado de São Paulo, que obrigam instituições de ensino privadas a estenderem benefícios de novas promoções aos alunos preexistentes e institui multa para o fornecedor do serviço que não cumprir referida obrigação, respectivamente. Sustenta que a lei promove uma verdadeira intervenção do Estado na gestão financeira e administrativa das instituições de ensino, atentando contra a ordem econômica, financeira e a livre iniciativa.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5399 Relator: ministro Luís Roberto Barroso Associação das Operadoras de Celulares x Assembleia Legislativa de SP Ação contra a Lei 15.854/2015, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes. O colegiado vai decidir se a lei trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa da União e se ofende os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1018459 - Repercussão geral Relator: ministro Ricardo Lewandowski Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Curitiba x Ministério Público do Trabalho Embargos de declaração na decisão que reafirmou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. O sindicato alega que três das quatro decisões mencionadas no julgamento tratam de outra contribuição (confederativa), que não tem a mesma natureza da assistencial.

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