Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

DIRETO DO PLENÁRIO: TCU pode decretar indisponibilidade de bens de particular?

Pauta dos ministros do Supremo desta quinta, 10, inclui a continuação de um julgamento e quatro novas discussões; a sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube

PUBLICIDADE

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

Além de retomar julgamento sobre a revisão de anistia política a cabos da Aeronáutica, o Plenário do Supremo deve avaliar nesta quinta, 10, cinco mandados de segurança que discutem se o Tribunal de Contas da União pode ou não impor medida cautelar de indisponibilidade de bens contra particular. As ações foram impetradas por empresas, como a construtora Norberto Odebrecht S/A, e também por pessoas físicas.

O relator dos processos, que serão julgados em conjunto, é o ministro Marco Aurélio. Em todos os casos, ele deferiu liminar determinando a liberação dos bens. Para o relator, não cabe ao TCU determinar medida cautelar constritiva de direitos, como a indisponibilidade de bens, com efeitos práticos tão graves e capazes de resultar em 'verdadeira sanção patrimonial antecipada'.

Plenário do Supremo. Foto: Nelson Jr/STF/Divulgação

PUBLICIDADE

Também na pauta o Recurso Extraordinário (RE) 636886, que trata a prescrição nas ações de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas.

O tema tem repercussão geral reconhecida e resultou na suspensão nacional determinada pelo relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, com base no artigo 1.035 (parágrafo 5.º) do Código de Processo Civil.

O julgamento que o Supremo deve retomar hoje foi iniciado nesta quarta, 9, e avalia a possibilidade de revogação por meio de ato administrativo das anistias concedidas a cabos da aeronáutica atingidos por portaria do ministro da Aeronáutica que, em 1964, estabeleceu o prazo máximo de permanência em serviço para não concursados.

Publicidade

Até o momento, sete ministros votaram. Quatro julgaram constitucional a revogação, e três foram contrários.

Confira todos os temas pautados para a sessão desta quinta, 10. Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV JustiçaRádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 817338 - Repercussão geral

Relator: ministro Dias Toffoli

União e Ministério Público Federal x Nemis da Rocha

Publicidade

O recurso discute a possibilidade de anulação de ato administrativo pela administração pública, mesmo depois de decorrido o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999, caso seja evidenciada violação direta ao texto constitucional. Na decisão questionada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a decadência do ato que anulou a Portaria Interministerial 134/2011 do Ministério da Justiça e da Advocacia-Geral da União que instaurou procedimento de revisão de anistias. Para o STJ, a portaria interministerial não tem o efeito de reabrir prazo decadencial já finalizado.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4776 

Relator: ministro Gilmar Mendes

Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) x Assembleia Legislativa

Retomada do julgamento da ação, com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio. A ação questiona o artigo 151 da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual o Tribunal de Contas municipal será composto por cinco conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal. A Atricon argumenta que a norma impede a composição heterogênea e proporcional da Corte de Contas municipal, diante da impossibilidade de delimitar a escolha de quatro conselheiros pela Câmara Municipal e de três pelo chefe do Poder Executivo local, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

Publicidade

*Sobre o mesmo tema será julgada em conjunto a ADI 346

Mandado de Segurança (MS) 34357 

Relator: ministro Marco Aurélio

Construtora Norberto Odebrecht S/A x Tribunal de Contas das União

A empreiteira contesta acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) por meio do qual foi decretada cautelarmente a indisponibilidade de seus bens para garantir integral ressarcimento de débitos em apuração em Tomada de Contas Especial. A construtora sustenta que o artigo 44, parágrafo 2º, da Lei 8.443/1992 é inaplicável ao particular que contrata com a administração pública. O ministro relator deferiu o pedido de liminar, autorizando a livre movimentação dos bens da Odebrecht. Os ministros vão decidir se o TCU tem competência cautelar para impor a indisponibilidade de bens de particulares.

Publicidade

*Sobre o mesmo tema serão julgados em conjunto os Mandados de Segurança 34410, 35506, 34392 e  34421.

Recurso Extraordinário (RE) 636553 - Repercussão Geral

Relator: ministro Gilmar Mendes

União x João Darci Rodrigues de Oliveira

Os ministros vão decidir qual deve ser a data de início do prazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/18999, para que a administração pública possa rever ou anular ato concessivo de aposentadoria. O recurso da União tem repercussão geral reconhecida e contesta acórdão do TRF da 4ª Região, segundo o qual, ultrapassado o prazo decadencial da norma, sem que ela tenha sido retirada do universo jurídico, "prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa". Para a União, a Constituição Federal estabelece que o direito à aposentadoria/pensão somente ingressa no patrimônio jurídico-subjetivo do servidor após a análise da legalidade de sua concessão pelo TCU. O servidor, por sua vez, sustenta que se aposentou em 1997, tendo seu ato de aposentadoria sido considerado ilegal somente em 2003, quando a administração pública já não poderia fazê-lo.

Publicidade

Recurso Extraordinário (RE) 636886 - Repercussão geral

Relator: ministro Alexandre de Moraes

União x Vanda Maria Menezes Barbosa

O recurso discute a possibilidade de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas.

No caso concreto, uma ex-presidente da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para fins de aplicação no projeto Educar Quilombo. Por essa razão, o TCU, no julgamento de tomadas de conta especial, condenou a ex-dirigente a restituir aos cofres públicos os valores recebidos. A parte não cumpriu a obrigação, o que levou a União a ajuizar ação de execução de título executivo extrajudicial. Decisão da primeira instância da Justiça Federal em Alagoas reconheceu, de ofício, a prescrição e extinguiu o processo de execução fiscal. Em seguida, ao julgar recurso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a sentença. No STF, a União alega que não se aplica ao caso a decretação de prescrição de ofício, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/1980, às execuções de título extrajudicial propostas com base em acórdão do TCU que impõe ressarcimento ao erário. O ministro relator determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes em tramitação no território nacional.

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.