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DIRETO DO PLENÁRIO: Supremo julga condução coercitiva

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira, 13, a partitr de 14 hs, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube; a ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos

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Por Rafael Moraes Moura e Amanda Pupo/ BRASÍLIA
Atualização:

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na tarde desta quarta-feira (13) o julgamento de duas ações - do Partido dos Trabalhadores e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - que contestam a condução coercitiva de investigados para a realização de interrogatórios, um procedimento que vinha sendo utilizado em investigações da Polícia Federal até o final do ano passado.

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Em dezembro do ano passado, nas vésperas do recesso do Judiciário, o ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu liminar para vedar a condução coercitiva de investigados para a realização de interrogatórios.

Um dos principais críticos da Operação Lava Jato dentro do STF, Gilmar apontou à época que a condução coercitiva para interrogatório afronta a Constituição Federal ao impor restrição tanto da liberdade de ir e vir quanto à presunção de inocência.

Na quinta-feira passada (6), Gilmar disse que o instrumento trata o conduzido como culpado e representa supressão de liberdade de locomoção.

"O conduzido não está obrigado a declarar ou a se fazer presente no interrogatório. Trata-se de uma exposição, de uma coerção e de uma coação arbitrária do conduzido. A condução coercitiva desrespeita a dignidade da pessoa humana e representa supressão absoluta, ainda que temporária, de liberdade de locomoção", disse Gilmar.

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O julgamento foi retomado no início desta tarde com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que ainda não havia concluído a leitura até a publicação deste texto. (Rafael Moraes Moura e Amanda Pupo)

2) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311  Relatora: ministra Cármen Lúcia Partido Republicano da Ordem Social (PROS) x Presidente da República e Congresso Nacional Ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 2º da Lei 13.107/2015, na parte em que altera dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). O partido questiona a constitucionalidade da expressão "considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político", acrescentada ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos. E também quanto ao trecho "há, pelo menos, cinco anos", tempo mínimo de existência do partido, com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a admissão de fusão ou incorporações de legendas. O requerente alega que a nova redação do artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 9.096/1995 dificultaria a criação de partidos políticos, além de conferir prerrogativas apenas a cidadãos não filiados a agremiações. Sustenta ainda que a nova redação teria previsto limitador temporal para a fusão de partidos, retirando das novas agremiações o livre direito à fusão ou incorporação conferido pela Constituição em seu artigo 17, caput, ferindo a autonomia partidária. O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu a medida cautelar. Em discussão: saber se a norma impugnada ofende a autonomia partidária e outros princípios constitucionais; se fere os fundamentos da cidadania e do pluralismo político e se ofende cláusula pétrea. PGR: No mérito, pela improcedência do pedido.

3) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451 - Liminar Relator: ministro Alexandre de Moraes Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) x Presidente da República, Congresso Nacional Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei Federal 9.504/1997, os quais impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições. A Abert sustenta que "os dispositivos legais em questão não se coadunam com a sistemática constitucional das liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, garantias institucionais verdadeiramente constitutivas da democracia brasileira". Afirma que "tais normas geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de "difundir opinião favorável ou contrária" a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Além disso, esses dispositivos inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral. O Tribunal concedeu medida cautelar "para suspender a eficácia do inciso II e da parte final do inciso III, ambos do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo". Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação. PGR: pela improcedência da ação.

4) Ação Cível Originária (ACO) 304 Relator: ministro Ilmar Galvão (aposentado) Agropecuária Serra Negra Ltda e Estado de Mato Grosso x União e Funai Trata-se de ação em que se pretende a indenização por terras que teriam sido abrangidas pelos limites da Reserva Indígena Parabubure, sem que tenha havido a devida desapropriação. Houve pedido de declaração incidental de nulidade do título de domínio em que a autora funda a sua demanda. Há controvérsia acerca do domínio da área em litígio, já que de um lado há o título aquisitivo do estado-membro, e, de outro, alega-se que a área nunca saiu do domínio da União e tradicionalmente foi ocupada pelos indígenas. Em discussão: saber se as terras em litígio são de domínio da autora, ou se são de tradicional ocupação indígena e, em consequência, saber se há direito a indenização. PGR: pela improcedência da ação cível originária e pela procedência do pedido incidental da declaração de nulidade do título aquisitivo da propriedade apresentado pela autora.

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