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DIRETO DO PLENÁRIO: O voto de Gilmar

O ministro é o último a se manifestar sobre o foro privilegiado na sessão desta quinta-feira, 3, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no casal do Supremo Tribunal Federal no YouTube

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Por Redação
Atualização:

A continuidade do julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 937, na qual é discutida a possibilidade de restringir o alcance do foro por prerrogativa de função conferido aos parlamentares federais, abre a sessão de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira, 3, a partir das 14h.

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Dez ministros já votaram, sete no sentido de que o foro se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas, e três estendendo o foro para crimes praticados no exercício do cargo, mas alcançando todas as infrações penais comuns, independentemente de se relacionaram ou não com as funções públicas.

Falta votar apenas o ministro Gilmar Mendes.

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

Ainda na pauta desta quinta está o referendo da liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398 ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade. A ação questiona dispositivo da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) introduzido pela Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral), que estabelece as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária.

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Outro tema pautado para julgamento é o uso do telemarketing nas eleições. A questão está em discussão na ADI 5122 em que o Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB), atual Avante, volta-se contra o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que veda a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário. Até o momento, apenas o ministro Edson Fachin (relator) votou, manifestando-se pela improcedência da ação. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista antecipado dos autos feito pelo ministro Luiz Fux.

Na pauta também a ADI 2566 que contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/1998 que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e veda o proselitismo de qualquer natureza na programação dessas emissoras e a ADI 5766 na qual são questionados dispositivos da reforma trabalhista que afetam a gratuidade da Justiça.

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária.

A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos.

A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

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1) Ação Penal (AP) 937 - Questão de Ordem Relator: ministro Luís Roberto Barroso Procurador-geral da República x Marcos da Rocha Mendes Trata-se de questão de ordem suscitada em ação penal proposta contra Marcos da Rocha Mendes, pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio - corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). No caso, o réu supostamente cometeu o crime quando era candidato à Prefeitura de Cabo Frio. Ao ser denunciado, porém, já ocupava o cargo de prefeito e, assim, tinha foro no Tribunal Regional Eleitoral. Posteriormente, com o encerramento do mandato, o TRE declinou da competência para o juízo eleitoral de 1ª instância. Na sequência, após a diplomação do réu como deputado federal, o processo foi encaminhado para o Supremo Tribunal Federal. Um ano depois, o réu se afastou do mandato temporariamente e logo o reassumiu, de modo que a Corte voltou a ter competência para julgá-lo. Finalmente, após o término da instrução processual e a inclusão do processo em pauta para julgamento, o réu foi novamente eleito prefeito de Cabo Frio e renunciou ao mandato de deputado. A questão de ordem, discute a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função, de modo a limitar a aplicação do foro às acusações por crimes cometidos no cargo e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo ao qual a Constituição assegura este foro especial. Em discussão, saber se: 1) o foro por prerrogativa de função deve abranger apenas as acusações por crimes estritamente relacionados ao desempenho do cargo e enquanto o réu estiver no exercício daquele cargo ao qual a Constituição assegura um determinado foro privilegiado; 2) a jurisdição do STF deve se perpetuar nas hipóteses em que a cessação do mandato ocorra após o término da instrução processual; 3) no caso, o STF deve declinar da competência para o Juízo eleitoral de 1ª instância, para o Tribunal Regional Eleitoral, ou julgar o processo, uma vez que a instrução processual já foi encerrada e o feito já havia sido incluído em pauta para o julgamento antes da renúncia do réu ao mandato de deputado federal. *O julgamento será retomado com o voto do ministro Gilmar Mendes. 2) Petição (PET) 3240 - Agravo regimental Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF) Relator: ministro Teori Zavascki (falecido) Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, ao fundamento de que "concluído o exame da citada reclamação, em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte, porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233". A decisão agravada assentou, ainda, que, "se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo". O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência do Tribunal para analisar o caso, já que antes mesmo da edição da lei o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade. Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político. PGR: pelo desprovimento do recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

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3) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398 - Referendo na medida cautelar Relator: ministro Luís Roberto Barroso Rede Sustentabilidade x Câmara dos Deputados e outros A ação contesta o artigo 22-A da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), acrescentado pela Lei 13.165/2015, na parte em que proíbe a desfiliação partidária baseada na justa causa da criação de novo partido político. Contesta ainda a proibição de ser configurada justa causa a desfiliação fundada para posterior filiação em partidos criados antes da vigência da Lei 13.165/2015, sem o esgotamento do prazo de 30 dias fixados pela interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Alega que quando a Rede Sustentabilidade registrou o seu estatuto no TSE, a norma vigente que disciplinava a matéria da justa causa para a desfiliação partidária era aquela veiculada pela Resolução 22.610/2007 do TSE. Assevera que "o registro do estatuto da Rede de Sustentabilidade no TSE ocorreu no dia 22 de setembro de 2015, tendo a Lei 13.165/2015 entrado em vigor em 29 de setembro do ano corrente, sem que houvesse nenhuma disposição disciplinando a justa causa pela criação de novo partido político ou as situações jurídicas pendentes quando da entrada em vigor da nova lei". O relator, em 11/11/2015, deferiu medida cautelar, ad referendum do Plenário, "para determinar a devolução do prazo integral de 30 (trinta) dias para detentores de mandatos eletivos filiarem-se aos novos partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei 13.165/2015". Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da cautelar.

4) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5122 Relator: ministro Edson Fachin Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) x Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/2014 do Tribunal Superior Eleitoral, que vedou "a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário". O PTdoB sustenta, em síntese, que "impedir a realização de telemarketing - sendo este meio de comunicação já inserido na propaganda política - é ofender, de uma única vez, diversos princípios constitucionais: livre manifestação do pensamento, liberdade de consciência, liberdade política, liberdade de comunicação e liberdade de acesso à informação". Argumenta ainda que não seria possível ao TSE, "por meio de resolução, criar regra restritiva à propaganda eleitoral, não amparada em legislação emanada pelo Congresso Nacional, e que "a regra impugnada invade a competência do Poder Legislativo, pois cria obrigação e restringe direitos, situação que somente pode ocorrer por intermédio de lei aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado usurpa competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito eleitoral. PGR: pelo não conhecimento da ação e, sucessivamente, pelo indeferimento da medida cautelar e, em definitivo, pela improcedência do pedido. *O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux

5) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566 Partido Liberal (PL) x Presidente da República e Congresso Nacional Relator: ministro Alexandre de Moraes A ADI contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/1998 que "institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A norma veda "o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária". O partido político alega que "com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir". O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar. Em discussão: saber se a vedação do proselitismo na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação. PGR: pela improcedência da ação.

6) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 553 Relatora: ministra Cármen Lúcia Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa do RJ Ação em face do art. 223, parágrafo 1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 56 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Os dispositivos tratam da criação do Fundo de Desenvolvimento Econômico, voltado para o apoio e estímulo de projetos de investimentos industriais prioritários do Estado. Para o fundo ficam destinados recursos de, no mínimo, 10% do total anualmente transferido para o Estado, proveniente do Fundo de Participação dos Estados, previsto no artigo 159, inciso I, letra "a", da Constituição da República, dos quais 20% se destinarão a projetos de microempresas e de empresas de pequeno porte, entre outros. A parte requerente alega, em síntese, que "o art. 167, IV, da Lei Maior, veda a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvando a repartição do produto de alguns impostos, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita". Em discussão: saber se os dispositivos impugnados estabelecem hipótese de vinculação vedada pela Constituição Federal. PGR: pela procedência da ação.

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7) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200 Relatora: ministra Cármen Lúcia Partido Comunista do Brasil (PC do B) x Presidente da República A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias. Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados. PGR: pela improcedência do pedido. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.

8) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 Relator: ministro Luís Roberto Barroso Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional A ação, com pedido de medida cautelar, questiona o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), nos pontos em que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na ADI o procurador-geral da República afirma que "para promover a denominada reforma trabalhista, com intensa desregulamentação da proteção social do trabalho, a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a maior parte delas com redução de direitos materiais dos trabalhadores". Argumenta que a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista". Continua, para sustentar que "assim o fez ao alterar os arts. 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, e autorizar uso de créditos trabalhistas auferidos em qualquer processo, pelo demandante beneficiário de justiça gratuita, para pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência", entre outros argumentos. Em discussão: saber se é constitucional o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita e utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim e se é constitucional o pagamento de custas processuais pelo reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, em caso de ausência injustificada à audiência.

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