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DIRETO DO PLENÁRIO: O Supremo, o Queiroz e o Coaf

Ministros julgam se órgãos de controle podem compartilhar dados bancários e fiscais com investigadores sem autorização judicial prévia; casos paralisados chegam a 935, incluindo a investigação de ‘rachadinha’ no gabinete da Assembleia Legislativa do Rio de Flávio Bolsonaro (PSL-RJ)

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Por Pedro Prata
Atualização:

Os ministros do Supremo Tribunal Federal começam a julgar às 9h30 desta quarta, 20, a possibilidade de órgãos de controle como o Banco Central, a Receita Federal e o antigo Coaf (atual Unidade de Inteligência Financeira) compartilharem dados bancários e fiscais dos contribuintes com o Ministério Público, para fins penais, sem autorização prévia da Justiça. O tema é objeto do Recurso Extraordinário 1055941, com repercussão geral reconhecida. Julgamento é transmitido ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

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Em julho, o relator ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo, concedeu liminar que suspendeu 935 procedimentos de investigação do Ministério Público Federal apoiados em dados fiscais e bancários. A decisão atendeu a um pedido da defesa do senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), filho do presidente Jair Bolsonaro, investigado por suposta prática de 'rachadinha' em seu gabinete quando era deputado da Assembleia Legislativa do Rio.

Queiroz era funcionário do gabinete, e supostamente integraria esquema de corrupção, com movimentações bancárias atípicas de R$ 1,2 milhão identificadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em um ano. O caso arrastou o gabinete do filho '01' do presidente Bolsonaro para o centro de uma investigação do Ministério Público Estadual.

O recurso 1055941 foi interposto pela Procuradoria contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que anulou ação penal em razão do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP sem autorização judicial. Segundo o TRF-3, a quebra do sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está condicionada a prévia autorização judicial. No caso, o TRF-3 entendeu que o crime contra a ordem tributária estava demonstrado exclusivamente com base nas informações compartilhadas.

O MPF alega que o Supremo, no julgamento do RE 601314, julgou constitucional a Lei Complementar 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem a necessidade de intervenção do Judiciário. Sustenta ainda que diversas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra normas federais que permitem a utilização pela fiscalização tributária de dados bancários e fiscais protegidos pelo sigilo constitucional sem autorização judicial foram julgadas improcedentes.

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Supremo Tribunal Federal. Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF

Em abril de 2018, na manifestação pela repercussão geral da matéria, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, relator do RE, destacou a relevância da definição de limites objetivos que os órgãos administrativos de fiscalização fazendária devem observar ao transferir automaticamente para o MP informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral sem comprometer a intimidade e o sigilo de dados garantidos pela Constituição Federal. Em julho deste ano, durante o recesso do Judiciário, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento no país sobre o tema.

Na sessão prevista para as 14h, estão em pautas ainda processos sobre ICMS e ultratividade de acordos coletivos de trabalho.

Sessão das 9h30

Recurso Extraordinário (RE) 1055941 - Segredo de Justiça - Repercussão geral

Relator: ministro Dias Toffoli Ministério Público Federal x H.C.H e T.J.H O recurso trata da possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal no exercício de seu dever de fiscalizar sem autorização prévia do Poder Judiciário. O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) foi admitido pelo relator como parte interessada na questão jurídica em discussão (amicus curiae)

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Sessão das 14h

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Recurso Extraordinário (RE) 628075 - Repercussão geral

Relator: ministro Edson Fachin Gelita do Brasil Ltda x Estado do Rio Grande do Sul O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que entendeu que o estorno parcial de créditos de ICMS decorrentes de benefício concedido por outro estado por meio delei estadual não viola o princípio da não-cumulatividade. A empresa recorrente sustenta, entre outros pontos, ofensa ao pacto federativo, com oa rgumento de que nenhum ente federado pode declarar a inconstitucionalidade de legislação de outro membro da Federação. O relator da matéria, ministro Edson Fachin, decretou a suspensão nacional de todas as demandas pendentes que tratem da questão.

Ação Cautelar (AC) 3799 - Referendo

Relator: ministro Marco Aurélio José Henrique Fernandes Faraldo x Estado de São Paulo A ação cautelar pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra decisão da Justiça de São Paulo para discutir a ilegalidade da imputação da responsabilidade por prejuízos ao contribuinte decorrentes de guerra fiscal. O autor pretende evitar que imóvel de sua propriedade, que está em processo de avaliação, seja vendido em hasta pública. O relator suspendeu a realização do leilão e a exigibilidade dos tributos envolvidos no caso.

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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323

Relator: ministro Gilmar Mendes Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) x Tribunal Superior do Trabalho (TST) Os ministros vão discutir se as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho ou se somente podem ser modificados ou suprimidos por meio de novo acordo ou convenção coletiva. No recurso, a Confenem questiona interpretação judicial conferida pelo TST e pelos TRTs da 1ª e da 2ª Regiões no sentido da incorporação das cláusulas coletivas ao contrato de trabalho individual. O ministro relator deferiu liminar para determinar a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho que versem sobre a ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas e das execuções já iniciadas. Diversas entidades foram admitidas como partes interessadas na questão jurídica em discussão (amici curiae).

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