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DIRETO DO PLENÁRIO: O Supremo, o Queiroz e o Coaf

Ministros retomam julgamento do compartilhamento de dados da Inteligência Financeira e do Fisco com investigadores

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Por Redação
Atualização:

Os ministros do Supremo retomam nesta quinta, 21, o julgamento sobre compartilhamento de dados sigilosos do antigo Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), hoje Unidade de Inteligência Financeira, e da Receita com investigadores, sem autorização prévia judicial. O julgamento foi aberto nesta quarta, 20, quando o ministro Dias Toffoli apresentou seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, do qual é relator.

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O ministro quer proibir a elaboração de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) 'por encomenda' contra cidadãos sem qualquer investigação criminal, o que, na avaliação de fontes ouvidas pela reportagem, pode abrir brecha para anular a investigação sobre a suposta prática de 'rachadinha' envolvendo o ex-assessor parlamentar Fabrício Queiroz, que trabalhou no gabinete do senador Flávio Bolsonaro, quando ele exercia o mandato de deputado estadual no Rio. O caso foi revelado pelo 'Estado'.

A sessão desta quarta foi acompanhada no Plenário pelo advogado Frederick Wassef,  defensor do filho do presidente da República.

Toffoli destacou a relevância do acesso da administração pública às informações bancárias de cidadãos e empresas para coibir a sonegação fiscal e combater práticas criminosas, mas afirmou que o procedimento 'não pode comprometer salvaguardas constitucionais que garantem a intimidade e o sigilo de dados'.

Relatórios de Inteligência Financeira

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Segundo informações no site do Supremo, Toffoli admite a possibilidade de a Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo Coaf) compartilhar Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por solicitação do Ministério Público, da Polícia Federal ou de outras autoridades. Ele entende, porém, que o compartilhamento deve ser feito exclusivamente mediante sistemas eletrônicos de segurança que deverão ser certificados com registro de acesso, como já é feito.

No entendimento do presidente do Supremo, 'deve ser vedada a produção ou a disseminação das informações por qualquer outro meio de comunicação, como e-mail ou expedientes que não sejam controlados'.

Os RIFs não podem ser utilizados como prova criminal, constituído, na verdade, um meio de obtenção de prova. Ele enfatiza a 'absoluta e intransponível' impossibilidade de geração de relatórios 'por encomenda' contra cidadão sem qualquer investigação criminal preexistente ou sem alerta anterior da UIF com fundamento na análise de informações de inteligência contidas na sua base de dados.

Receita Federal

Em relação à Receita, o ministro fixa balizas a serem observadas no compartilhamento de dados.

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Ele considera constitucional o encaminhamento de informações bancárias ao Ministério Público, 'desde que haja prévio processo administrativo e notificação do contribuinte'.

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Por sua vez, o encaminhamento pela Receita da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) ao Ministério Público Federal só deve ocorrer nos casos de indícios de crimes contra a ordem tributária, contra a previdência social e dos crimes de descaminho e contrabando, incluindo a lavagem de dinheiro.

"Todavia, a Representação para Fins Penais não pode ser acompanhada de documentos considerados sensíveis relativos à privacidade das pessoas envolvidas, como é o caso da íntegra de extratos bancários ou de declaração de Imposto de Renda, sem prévia autorização judicial", afirmou.

Segundo o ministro, ao receber a Representação Fiscal para Fins Penais, o Ministério Público 'não pode deixá-los na gaveta', mas instaurar imediatamente procedimento investigativo criminal e comunicar ao juízo competente.

Para o presidente do Supremo, a supervisão judicial sobre as informações compartilhadas é imprescindível para garantir a lisura e a transparência nos processos de compartilhamento de dados bancários e fiscais para fins penais.

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"Com isso, estaremos engrandecendo o sistema de justiça como um todo e protegendo as próprias instituições persecutórias de eventuais abusos", afirmou.

Precedentes

Toffoli lembrou que, em julgamentos anteriores, o STF reconheceu que o compartilhamento de informações bancárias com a Receita se insere em um conjunto de medidas de transparência traçadas em esforço global para o combate a movimentações ilegais de dinheiro no mundo, do qual o Brasil faz parte.

O ministro referia-se ao julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2386, 2397 e 2859, quando o Plenário assentou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 105/200, mas fixou requisitos de proteção ao cidadão, como a necessidade de pertinência temática entre as informações bancárias requeridas e o tributo objeto de cobrança, a prévia notificação do contribuinte e seu amplo acesso aos autos e o estabelecimento de mecanismos de apuração e correção de eventuais desvios, entre outras garantias.

Recurso

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Toffoli votou pelo provimento do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) que anulou ação penal em razão do compartilhamento de dados obtidos pela Receita com o Ministério Público sem autorização judicial.

Em seu entendimento, o TRF-3 deve proferir nova decisão com a observância dos parâmetros estabelecidos no voto e com base em outros elementos de prova porventura existentes na ação penal.

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