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DIRETO DO PLENÁRIO: novo marco legal do saneamento básico

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira, 25, o julgamento de quatro ações diretas de inconstitucionalidade que questionam dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020).

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Por Redação
Atualização:

As ações, propostas por partidos políticos e entidades da sociedade civil vinculadas ao setor do saneamento básico, estão sob relatoria do presidente da Corte, o ministro Luiz Fux. Os autores das ações argumentam, em síntese, que trechos da lei podem comprometer a prestação de serviço universal de tratamento de água e esgoto ao permitir que as empresas privadas forneçam serviços apenas nos municípios mais ricos.

Também estão na pauta embargos de declaração na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635. Os recursos pedem mais esclarecimentos sobre a medida cautelar que restringiu operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia de covid-19. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

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Veja todos os processos pautados para julgamento:

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6492 Relator: ministro Luiz Fux Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Presidente da República O partido alega, entre outros pontos, que dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020) podem criar um monopólio do setor privado nos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, em prejuízo da universalização do acesso e da modicidade de tarifas. Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 6536, 6583 e 6882.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 873804 - Agravo regimental nos embargos de divergência Relatora: ministra Cármen Lúcia Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro x Município do Rio de Janeiro Agravo contra decisão que não admitiu embargos de divergência apresentados sobre acórdão da Segunda Turma do STF, segundo o qual é pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, "o que não ocorre na espécie".

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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635 - Embargos de declaração na medida cautelar - Retorno de vista Relator: ministro Edson Fachin Partido Socialista Brasileiro (PSB) e outros x Estado do Rio de Janeiro Os embargos alegam que há contradições e omissão no acórdão do STF que deferiu medida cautelar para suspender a realização de operações em comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia de covid-19. O recurso subscrito pela Defensoria Pública do RJ e entidades civis pede esclarecimentos sobre a amplitude da decisão cautelar, levando-se em consideração provimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília x Brasil. Também pede que fique mais clara a decisão quanto a publicização dos protocolos de atuação policial e que se defina o alcance do conceito de excepcionalidade dessas operações, dentre outras determinações. O relator votou pelo acolhimento dos embargos propostos. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Ação Penal (AP) 1025 Relator: ministro Edson Fachin Ministério Público Federal x Fernando Affonso Collor de Mello e outros Ação penal contra o senador Fernando Collor, Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, em razão da suposta prática dos crimes de corrupção passiva e peculato, lavagem de dinheiro, organização criminosa e obstrução de investigação relacionada à infração penal no âmbito de organização criminosa, violação de sigilo funcional qualificado e fraude ao caráter competitivo de licitação. Segundo a denúncia, o senador teria, com a ajuda dos outros réus, solicitado e aceitado promessa para viabilizar irregularmente um contrato de troca de bandeira de postos de combustível celebrado entre BR Distribuidora e a empresa Derivados do Brasil (DVBR), e nesse sentido, teria recebido, para si e para os demais réus, vantagem pecuniária indevida. O colegiado vai decidir se estão presentes autoria e materialidade para a caracterização dos crimes imputados.

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