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DIRETO DO PLENÁRIO: Na pauta, a URV do Real!

Ministros do Supremo julgam, nesta quinta, 16, mérito da ADPF 77, que trata da implantação da Unidade Real de Valor, quando da implantação do Plano; a sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube

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Por Redação
Atualização:

O Plenário do Supremo julga, na sessão desta quinta, 16, o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77, que trata da implantação da Unidade Real de Valor (URV), quando da implantação do Plano Real, em 1994. O Tribunal referendou a liminar do então relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), mantendo a suspensão de todos os processos na justiça que discutiam a legalidade do artigo 38 da Lei 8.880/1994, que instituiu a unidade de conversão do Plano Real. Ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), a ADPF discute a aplicabilidade ou não dessa correção para os contratos pactuados antes da vigência da lei. As informações estão no site do Supremo.

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Outro julgamento que poderá ser retomado nesta quarta-feira é o que trata da possibilidade de desconstituir decisão que concedeu reajuste a servidores.

A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 590880, com repercussão geral reconhecida.

O recurso foi proposto pela União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual negou a possibilidade de se desconstituir decisão que estendeu a servidores da Justiça Eleitoral do Ceará reajuste de 84,32% relativo ao IPC (Índice de Preços ao Consumidor) de março de 1990.

Também está na pauta a discussão sobre a aplicação de novo teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) a execuções em curso contra a Fazenda Pública.

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O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 729107, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. O STF deverá decidir se a Lei 3.624/2005, do Distrito Federal, que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto para expedição da RPV pode ser aplicada às execuções em curso.

Confira todos os temas pautados para esta quinta, 16.

Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

1) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77 - medida cautelar Relator: ministro Dias Toffoli Autora: Confederação Nacional do Sistema Financeiro ADPF, com pedido liminar, alegando relevante controvérsia constitucional acerca do artigo 38 da Lei 8.880/1994 e objetivando evitar e reparar lesão ao artigo 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta que caso a norma "não tivesse estabelecido a regra do seu artigo 38, para fins de atualização monetária nos meses de julho e agosto de 1994, o Plano Real não teria atingido a sua finalidade, além do que teria abrupto desequilíbrio nas relações contratuais, com absurdo enriquecimento, repita-se, dos credores em detrimento dos devedores". O relator deferiu da liminar, ad referendum do Plenário, para determinar a suspensão dos processos em curso nos quais se questione a constitucionalidade ou não do artigo 38 da Lei 8.880/1994. Em discussão: saber se no caso a ADPF é a via processual adequada e se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.

2) Recurso Extraordinário (RE) 590871 - Repercussão geral Relator: ministro Edson Fachin Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul x Maria de Belém Rodrigues Lobo A Fazenda Pública questiona a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou recurso de embargos à execução. O TST declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória 2.180/2001, que ampliou para 30 dias o prazo para oposição de embargos à execução, fixado no artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC) em dez dias e, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em cinco dias. Diante desse entendimento, a corte trabalhista considerou intempestivo (fora do prazo legal) o recurso interposto pela Fazenda Pública. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. A União foi admitida como terceira interessada. Em discussão: saber se é constitucional a norma impugnada, que ampliou o prazo da fazenda pública para oposição de embargos à execução. PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

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3) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 11 Relator: ministro Gilmar Mendes Requerente: Governador do Distrito Federal A ação pretende ver declarado constitucional o disposto no artigo 1º-B da Lei 9.494/1997, acrescentado pelo artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo concedido à Fazenda Pública para oferecimento de embargos à execução. Sustenta-se a existência de controvérsia jurídica relevante por já ter o TST julgado inconstitucional tal dispositivo no âmbito da Justiça do Trabalho. Argumenta que tal medida provisória é anterior à EC 32/2001, a qual impediu o uso dessa via legislativa para dispor sobre matéria processual, mas validou as editadas até a data de sua publicação. O STF, por unanimidade, deferiu o pedido de liminar e suspendeu todos os processos em que se discutia a questão. Em discussão: saber se MP 2.180-35/2001 pode dispor sobre direito processual.

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4) Recurso Extraordinário (RE) 590880 - Repercussão geral Relator: ministro Ricardo Lewandowski União x Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará O RE foi interposto contra acórdão do TST que não conheceu do recurso de embargos à execução de sentença ao fundamento de que "a decisão transitada em julgado, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, produz os efeitos da coisa julgada, tornando-se imutável por via recursal". Referida decisão transitada em julgado, com base no princípio da isonomia, deferiu "a servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990, concedido pela Justiça Federal por meio de decisão transitada em julgado a outros servidores do mesmo órgão". Sustenta a União, em síntese, que Justiça do Trabalho extrapolou a sua competência residual ao permitir a extensão da execução para além do limite estipulado pela Lei 8.112/1990. Defende, ainda, a inexigibilidade do título judicial, com base no disposto no parágrafo 5º do artigo 884, da CLT, tendo em conta que o STF já teria decidido pela inexistência de direito adquirido ao citado reajuste. Em discussão: saber se é possível limitar-se a condenação à data da edição da Lei 8.112/1990, sem ofensa à coisa julgada, em razão da alegada ausência de competência jurisdicional residual da Justiça do Trabalho; se o título judicial em questão é inexigível, na forma do parágrafo 5º do artigo 884 da CLT. PGR opina pelo não conhecimento do recurso.

5) Ação Rescisória (AR) 1622  Relator: ministro Gilmar Mendes INSS x Abdias Mesquita de Queiroz Ação rescisória que visa desconstituir a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 236736, bem como o acórdão proferido pela Segunda Turma do STF no agravo regimental que se sucedeu. O acórdão rescindendo assentou a aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos para assegurar a igualdade de tratamento entre os beneficiários, sendo que, após o sétimo mês da promulgação da Constituição Federal de 1988, dever-se-ia observar o critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT para sua correção, até o advento dos Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social (Leis 8.212/1991 e 8.213/1991). Alega o autor a ocorrência de erro de fato, uma vez que a decisão do relator, apesar de ter negado seguimento ao recurso extraordinário, apontou como fundamento acórdão anterior deste STF, proferido nos autos do RE 231412, que prestigiava justamente a tese sustentada pelo recorrente; e que no agravo regimental que se seguiu, o relator teria afirmado, equivocadamente, não constar das razões do recurso extraordinário a controvérsia acerca da interpretação da redação originária do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição. Em discussão: saber se o acórdão rescindendo incide no alegado erro de fato. PGR: pela procedência da ação rescisória.

6) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 370 - Referendo da medida liminar Relatora: ministra Rosa Weber Procurador-geral da República x Prefeita e Câmara Municipal de Américo de Campos (SP) ADPF ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 1.879/2014, do Município de Américo de Campos (SP) que define como teto de obrigações de pequeno valor o montante de R$ 1.950,00. O requerente sustenta que lei municipal ao fixar teto de obrigações de pequeno valor em patamar inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social e ao determinar aplicação imediata dessa alteração, viola frontalmente o artigo 100, parágrafo 4º, e o artigo 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal. A relatora deferiu parcialmente a medida cautelar, para suspender, até o julgamento de mérito, a eficácia do artigo 1º da Lei 1.879/2014, ad referendum do Plenário.

Em discussão: saber se a lei impugnada ofende o dispositivo constitucional que fixa o maior benefício do regime geral de previdência social como valor mínimo para obrigações de pequeno valor e se a lei impugnada ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

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7) Recurso Extraordinário (RE) 729107 - Repercussão geral Relator: ministro Marco Aurélio Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta x Distrito Federal O recurso discute a possibilidade de aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para dez salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de aplicação imediata, às execuções em curso, da Lei Distrital 3.624/2005, dada a sua natureza processual. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os dispositivos constitucionais ao determinar a incidência de legislação superveniente ao trânsito em julgado do título executivo para fins de fixação do patamar a ser considerado como obrigação de pequeno valor. Afirma que a incidência da lei aos processos em curso fere a Constituição, porque limita e restringe o direito subjetivo-processual da parte em receber seu crédito de pequeno valor de forma imediata, célere, independentemente da via-crúcis do precatório pelo valor de até 40 salários mínimos. Em discussão: saber se é possível a aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para dez salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor (RPV), às execuções em curso fundadas em sentença condenatória com transito em julgado anterior à vigência da mencionada lei. PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

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