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DIRETO DO PLENÁRIO: Ministros reencontram processos remanescentes

Confira todos os temas das ações pautadas para julgamento na sessão plenária desta quinta, 25, às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube

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Por Redação
Atualização:

O Plenário do Supremo reúne-se nesta quinta, 25, a partir das 14h, para julgar processos remanescentes da sessão de quarta, 24, e outros já previamente pautados. Entre os processos que ficaram pendentes de julgamento estão o Recurso Extraordinário (RE) 409356, com repercussão geral reconhecida, que discute a legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública para anular ato administrativo que transferiu para a reserva servidor militar, mantendo vantagens e gratificações. Outro processo é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 825, que questiona vários dispositivos da Constituição do Estado do Amapá.

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As informações estão no site do Supremo. Quanto ao que já estava previamente pautado para esta quinta estão, entre outros processos, agravos regimentais interpostos em quatro ações rescisórias que discutem a validade das decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que entendem indevido o pagamento, por tempo indeterminado, das parcelas de URP (Unidade de Referência de Preços) a título de correção salarial.

Acompanhe todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária, a partir de 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

1) Recurso Extraordinário (RE) 409356 - Repercussão Geral Relator: ministro Luiz Fux Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos x Ministério Público do Estado de Rondônia O recurso discute a legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública com o objetivo de anular ato administrativo que transferiu para a reserva servidor militar, com vantagens e gratificações. O acórdão recorrido entendeu, preliminarmente, que "é incontestável a legitimidade do MP para propor esse tipo de ação, pois esta é meio apto a se obter a tutela do patrimônio público e social. No mérito, entendeu que a permanência da 'gratificação equivalente a de Secretário de Estado' nos proventos do recorrente constitui-se em absoluta afronta aos princípios da igualdade, proporcionalidade e moralidade administrativa e, por isso, não deve subsistir. A parte recorrente afirma que o acórdão violou o disposto no artigo 129, inciso III da CF, pois não estamos diante de hipótese de proteção do patrimônio público, pois, o que se tem em jogo, efetivamente, é um interesse público" e que "para a defesa desse tipo de interesse (público), o instrumento processual adequado é a ação popular, para a qual, entretanto, o Ministério Público não possui legitimidade". No mérito, sustenta a incorporação aos proventos da gratificação pelo cargo de gerenciamento superior. Em discussão: saber se o Ministério Público tem legitimidade para ajuizamento de ação civil pública que visa anular ato administrativo com fundamento na defesa do patrimônio público. PGR: pelo parcial conhecimento do recurso extraordinário e, nesta extensão, pelo seu desprovimento. 2) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 825 Relator: ministro Alexandre de Moraes Governador do Amapá x Assembleia Legislativa do Amapá A ação questiona vários dispositivos da Constituição do Amapá. O requerente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: a) parágrafo único do art. 31, por entender que "ao prescrever que não se faça a eleição, quando vacante o cargo por todo o último ano do mandato, a Constituição do Estado no preceito em apreciação, contrariou frontalmente o modelo federal, daí sua irremediável inconstitucionalidade"; b) parte final do art. 32, que exige licença prévia da Câmara Municipal para viagem ao exterior por qualquer tempo"; c) inciso XVIII do artigo 42, por entender que apenas a criação das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas subordina-se ao requisito da prévia aprovação da Assembleia Legislativa; d) parágrafo 4º da artigo 76, que "assegura aos peritos e médicos legistas isonomia de remuneração com os delegados de polícia"; entre outros dispositivos. O Tribunal referendou liminar parcialmente deferida. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem a Constituição Federal.

3) Ação Rescisória (AR) 2422 - Agravo Regimental Relator: ministro Luiz Fux União x Regina de Fatima Simões e Silva Agravo regimental interposto em face da decisão que negou seguimento à ação rescisória sob o entendimento de que a União, ora agravante, estaria rediscutindo as matérias já debatidas no processo original, sendo a rescisória via inadequada à mera rediscussão de questões já assentadas pelo Tribunal. Sustenta, em síntese, que não estaria presente, nos autos, discussão quanto à interpretação de matéria controvertida nos tribunais, sendo inaplicável a Súmula 343/STF, posto que existiria jurisprudência consolidada, inclusive no Supremo Tribunal Federal, pela plena validade das decisões do TCU, que entendem indevidos os pagamentos das parcelas de URP (26,05%) indefinidamente. Alega que o entendimento já pacífico desta Corte teria sido reafirmado no Plenário, quando do julgamento do RE 596663, onde teria sido traçada a exata dimensão da coisa julgada para as situações em que o comando sentencial incide sobre uma relação jurídica de trato continuado - exatamente nos moldes do caso em tela -, não havendo matéria controversa a sugerir a aplicação da Súmula 343. Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes. *Sobre o mesmo tema serão julgados os agravos regimentais nas Ações Rescisórias 2423, 2426 e 2429. 4) Mandado de Segurança (MS) 23394 Relator: ministro Dias Toffoli Herbert Brandão Lago x Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União e Reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí Mandado de Segurança contra decisão do TCU que considerou ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão, recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes. Ataca, também, ato do reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí que determinou a suspensão de tal incorporação em obediência à referida decisão. Alega que a incorporação de tal reajuste foi reconhecida na Justiça Trabalhista por decisão transitada em julgado, havendo, pois, ofensa a coisa julgada. O então relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), havia deferido a liminar. Em discussão: saber se a decisão do TCU que entendeu pela recusa de registro de aposentadoria dos impetrantes com a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao Plano Verão e ao ato do reitor em obediência a essa decisão ofendem a coisa julgada, por ter a incorporação sido reconhecida por decisão transitada em julgado. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia. 5) Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 830727 - Agravo Regimental Relator: ministro presidente Agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento ao presente recurso extraordinário com agravo, "tendo em conta certidão expedida pela Secretaria Judiciária" que apontava a intempestividade do recurso extraordinário. O agravante alega, em síntese, que o recurso extraordinário, interposto em 10/02/2014, é tempestivo e, "para demonstrar tal fato, traz-se aos autos o inteiro teor das Resoluções do e. TJSC n. 25/2013 e 58/2013, além de certidão expedida pelo Diretor de Recursos e Incidentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que atesta a suspensão dos prazos processuais no período de 20/12/2013 a 19/01/2014 em todo o Poder Judiciário catarinense". Assim, aduz que, "tendo o Estado sido intimado no dia 13/12/2013 (sexta-feira), o prazo para a interposição do recurso, considerado o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública, somente se encerrou no dia 14/02/2014". Em discussão: saber se a interposição do recurso extraordinário é tempestiva.

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6) Agravo de Instrumento (AI) 827810 - Agravo Regimental Relatora: ministra Cármen Lúcia Município de Belo Horizonte x Ministério Público de Minas Gerais Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgara procedente ação direta de inconstitucionalidade, por intempestividade. Foi utilizado o entendimento de que não se aplica o artigo 188 do Código de Processo Civil em processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade. Com base em precedentes das Turmas do Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Em discussão: saber se é aplicável o prazo em dobro para interposição de recurso extraordinário em ação direta de inconstitucionalidade.

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