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DIRETO DO PLENÁRIO: Limites para compensação fiscal e terras indígenas

Confira todos os temas pautados para a sessão plenária desta quinta, 27, 14 hs; os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

A pauta de julgamentos do Plenário do Supremo para esta quinta, 27, 14 hs, traz mais de 50 embargos de declaração e agravos apresentados em processos que discutem demarcação de terras indígenas e direito à indenização àqueles que alegam ser os proprietários das áreas desapropriadas.

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Sobre o mesmo tema também há agravos regimentais em ação rescisória e a Ação Cível Originária (ACO) 304, ajuizada por uma empresa agropecuária contra o Estado de Mato Grosso e que é a ação principal que discute essa questão sobre a questão de limites entre as áreas indígenas e outras particulares.

As informações estão no site do Supremo.

O primeiro item da pauta, entretanto, é o Recurso Extraordinário (RE) 591340 , com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade da limitação de 30%, para cada ano-base, do direito das empresas de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Confira todos os temas pautados para esta quinta, 27. Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

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1) Recurso Extraordinário (RE) 591340 - Repercussão geral Relator: ministro Marco Aurélio Polo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda x União O recurso discute a constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) instituído pelos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995, bem como pelos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995. O acórdão recorrido entendeu que a limitação à dedução de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas não violou qualquer dos princípios constitucionais invocados, sendo imperativa, para a compreensão do problema sob tal enfoque, a consideração da autonomia dos períodos-base como princípio ordenador do sistema tributário nacional, que se reflete na configuração da dedução, com transposição do resultado de um período para outro distinto, como benefício fiscal e, portanto, vinculado à específica regência legal. A parte recorrente afirma que não se configura lucro ou renda o resultado positivo obtido em um ano, mas que não seja suficiente para compensar as perdas acumuladas em exercícios anteriores. Sustenta que não há que falar em Imposto sobre a Renda ou CSLL sem que primeiramente se deduza integralmente - e não parcialmente - os prejuízos fiscais e bases negativas acumulados, uma vez que, enquanto os prejuízos não forem totalmente absorvidos pelos resultados positivos apurados posteriormente, ou seja, até que não se obtenha efetivamente lucro ou renda, não ocorrerão os fatos imponíveis definidos nos artigos 153, inciso III e 195, inciso I, alínea "'c", da Constituição Federal e na Lei 7.689/1988. Aduz, por fim, violação aos seguintes princípios constitucionais: da capacidade contributiva, da vedação de confisco e da isonomia. Em discussão: saber se é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

2) Ação Cível Originária (ACO) 304 Relator: ministro Ilmar Galvão (aposentado) Agropecuária Serra Negra Ltda e Estado de Mato Grosso x União e Funai Trata-se de ação em que se pretende a indenização por terras que teriam sido abrangidas pelos limites da Reserva Indígena Parabubure, sem que tenha havido a devida desapropriação. Houve pedido de declaração incidental de nulidade do título de domínio em que a autora funda a sua demanda. Há controvérsia acerca do domínio da área em litígio, já que de um lado há o título aquisitivo do estado-membro, e, de outro, alega-se que a área nunca saiu do domínio da União e tradicionalmente foi ocupada pelos indígenas. Em discussão: saber se as terras em litígio são de domínio da autora, ou se são de tradicional ocupação indígena e, em consequência, saber se há direito a indenização. PGR: pela improcedência da ação cível originária e pela procedência do pedido incidental da declaração de nulidade do título aquisitivo da propriedade apresentado pela autora. *A ação será levada ao Plenário pela ministra Cármen Lúcia, que sucedeu o ministro Nelson Jobim que havia pedido vista dos autos. **Serão julgados em conjunto agravos regimentais interpostos em outros 57 processos (entre ações cíveis originárias e petições) envolvendo pedidos de indenização em decorrência de demarcação de reserva indígena. **Todos os agravos estão com pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

3) Ação Rescisória (AR) 2686 - Segundo agravo regimental Relator: ministro Luiz Fux Procurador-geral da República x Avenlino Antonio Donatti Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à presente ação rescisória ao fundamento de que "não assiste razão à autora quando alega que a decisão impugnada teria violado literal disposição de lei processual ao entender possível a demarcação de terras indígenas na via do mandado de segurança". A decisão assentou, quanto à alegação relativa à existência de erro de fato, que autora apenas pretende a reanálise de documentos já acostados aos autos da ação originária, os que já foram levados em conta durante a formação do contraditório. Advertiu, ainda, que a ação rescisória não se presta a aferir o acerto ou desacerto dos fundamentos de decisão que transitara em julgado. O procurador-geral da República afirma que o feito demanda a intervenção do órgão ministerial, por envolver o direito dos indígenas Kaiowá às terras cujo procedimento demarcatório fora anulado. Quanto ao mérito, sustenta estarem atendidos os requisitos que autorizam o deferimento do pleito rescisório: por erro de fato, com inversão no resultado de julgamento do litígio, e por violação manifesta à norma jurídica, verificável na ausência de intimação da comunidade indígena afetada para participar da demanda e no conhecimento de demanda proposta em via inadequada, fora das hipóteses legais de cabimento do instrumento utilizado. Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao cabimento da presente ação rescisória. *Será julgado em conjunto o segundo agravo regimentalinterposto nesta ação rescisória.

4) Ação Cível Originária (ACO) 714 Relator: ministro Marco Aurélio Ação pela qual se busca a determinação de limites territoriais entre os estados de Mato Grosso e do Pará. O Mato Grosso afirma que, em 7/11/1900, celebrou com o Pará um convênio a fim de estabelecer os limites territoriais entre si. O acordo foi assinado na cidade do Rio de Janeiro, então capital da República, sob a chancela do governo federal. Aduz que, segundo o documento, extrai-se a informação de que o Salto das Sete Quedas, localizado à margem do Rio Araguaia, é tido, entre esses estados, como marco geográfico para efeitos limítrofes. Informa que, em 1922, foram feitas atualizações dos mapas geográficos brasileiros pela equipe do Clube de Engenharia do Rio de Janeiro. Acrescenta que houve erro na definição da linha divisória entre os dois estados quando da elaboração da Primeira Coleção de Cartas Internacionais do Mundo. Isso porque, segundo alega, o IBGE substituiu o Salto das Sete Quedas pela Cachoeira das Sete Quedas mediante troca dos nomes dos acidentes geográficos em seus mapas. Diante disso, assevera que o resultado foi que o Mato Grosso teve parte do seu território indevidamente incorporado ao Pará. O STF referendou a medida liminar concedida pelo relator, suspendendo a regularização de terras situadas na faixa ainda não demarcada. Posteriormente, o ministro determinou a realização de perícia pelo Serviço Geográfico do Exército e a apresentação das alegações finais das partes. O Mato Grosso questiona o resultado da perícia realizada e pede a procedência dos pedidos contidos nesta ação para fixar nova divisa. Já o Pará requer a total improcedência da ação e demais pedidos e a extinção do processo com resolução do mérito e revogação da liminar. Em discussão: saber quais são os exatos limites territoriais entre Mato Grosso e o Pará. *Serão julgados em conjunto o terceiro e quarto agravos regimentais interpostos na ACO 714.

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