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DIRETO DO PLENÁRIO: Fundo Partidário das candidatas e rojões na pauta do Supremo

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta, 3, às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube

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Por Redação
Atualização:

STF. Foto: Nelson Jr./SCO/STF

A pauta de julgamentos do Supremo para esta quarta, 3, traz a continuidade do julgamento dos embargos de declaração apresentados pela Câmara na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617, sobre a destinação de 30% do montante do Fundo Partidário às campanhas eleitorais de mulheres candidatas.

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Os embargos buscam esclarecer os efeitos e o alcance da decisão tomada pelo Plenário que definiu esse porcentual mínimo para as candidaturas femininas. A Câmara argumenta ser preciso esclarecer os efeitos da decisão para garantir plenamente o direito das mulheres, 'de forma a não comprometer a alocação de recursos para as candidaturas femininas nas eleições gerais deste ano'.

As informações estão no site do Supremo.

O relator da matéria, ministro Edson Fachin modula os efeitos temporais da decisão exclusivamente em relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos parágrafos 5.º-A e 7.º do artigo 44 da Lei 9.096/1995, acrescidos pela Lei 13.165/2015.

Modula para 'assegurar que, sem que haja a redução de 30% do montante do fundo alocado a cada partido para as candidaturas femininas, os recursos financeiros de anos anteriores acumulados nas contas específicas de que cuidam esses dispositivos sejam adicionalmente transferidos para as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais no pleito geral de 2018'.

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Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. O ministro Ricardo Lewandowski rejeitou a modulação dos efeitos e o ministro Marco Aurélio é contrário à deliberação da modulação dos efeitos.

O julgamento será retomado para a apresentação dos votos de Gilmar Mendes e Celso de Mello.

EXPLOSIVOS

O Plenário também pode debater a responsabilidade civil objetiva por omissão da Administração Pública em debate no Recurso Extraordinário (RE) 136861 que tem repercussão geral reconhecida.

O processo está sob relatoria de Fachin e discute se a Prefeitura de São Paulo foi ou não omissa em fiscalizar e impedir a comercialização indevida de fogos de artifício em ambiente residencial que resultou em forte explosão.

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De acordo com o advogado constitucionalista e criminalista Adib Abdouni, 'especificamente, a questão que está no STF discute a responsabilidade civil do poder público, no caso, a Prefeitura de São Paulo, por omissão relativa à fiscalização de local destinado ao comércio de fogos de artifício, cujo proprietário requerera licença de funcionamento e recolhera aos cofres municipais a respectiva taxa'.

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Ainda segundo Abdouni, 'analisando-se o caso à luz do artigo 37, parágrafo 6.º da Constituição Federal, mostra-se presente a responsabilidade objetiva do Estado e o dever de indenizar os danos decorrentes de sua omissão, não comportando discussões sobre culpa, ante a falha de fiscalização do Poder Público havida em relação à atividade perigosa, clandestina ou não, de venda de fogos de artifícios, que expõe a risco contínuo a incolumidade dos particulares do entorno da atividade comercial'.

Já para a advogada constitucionalista Vera Chemim, 'independentemente de a responsabilidade do Estado ser objetiva ou subjetiva (neste caso haveria a necessidade de comprovação de dolo ou culpa), não há como negar a omissão do município de São Paulo, quanto à fiscalização do comércio de fogos de artifício'.

Segundo Vera, 'é inquestionável que a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é dos municípios, conforme prevê o inciso I, do artigo 30, da Constituição Federal de 1988; que o proprietário do referido comércio já havia recolhido a taxa de licença junto ao município de São Paulo; e que os municípios detêm o poder de polícia com relação a qualquer tema que remeta às funções municipais'.

"Há que se evidenciar o nexo de causalidade existente entre a omissão do município de São Paulo, ao licenciar o dito estabelecimento comercial em área residencial e o evento que causou danos matérias e morais à comunidade", destaca Vera. "Diante de tais conclusões é possível acenar apenas para o direito de regresso do município de São Paulo, em face do proprietário daquele comércio, conforme dispõe o parágrafo 6.º, do artigo 37, da Constituição."

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OUTROS TEMAS

Também está na pauta o Recurso Extraordinário (RE) 545796 pelo qual se discute o direito de desconsiderar as limitações contidas na Lei 8200/1991, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica e o referendo da liminar deferida pelo então relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, ministro Teori Zavascki, garantindo o repasse da CIDE - combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) aos estados e Distrito Federal, sem deduções da Desvinculação das Receitas da União (DRU).

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (3), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

1) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617 - Embargos de Declaração Relator: ministro Edson Fachin Câmara dos Deputados x Procurador-geral da República Trata-se de embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o artigo 9º da Lei 13.165/2015, o qual estabelece que nas três eleições que se seguirem à publicação da lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário para aplicação nas campanhas eleitorais de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do artigo 44 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). O Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "três", contida no artigo 9º da Lei 13.165/2015, eliminando o limite temporal até agora fixado. Interpretou ainda esse mesmo dispositivo conforme a Constituição Federal de modo a equiparar o patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais. O Plenário fixou também que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção e, por fim, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos parágrafos 5º-A e 7º do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos. A Câmara dos Deputados sustenta nos embargos de declaração a necessidade de imediata manifestação da Corte sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5617, exclusivamente na parte relativa à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos dispositivos citados, tendo em vista que da declaração de inconstitucionalidade podem advir prejuízos diretos e concretos aos interesses das candidatas no processo eleitoral de 2018. Em discussão: saber se os embargos de declaração são tempestivos e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação dos efeitos da decisão.

2) Recurso Extraordinário (RE) 136861 - Repercussão Geral Relator: ministro Edson Fachin Hatiro Eguti e outros x Prefeitura Municipal de São Paulo O recurso discute a responsabilidade civil do poder público por omissão relativa à fiscalização de local destinado ao comércio de fogos de artifício, cujo proprietário requereu licença de funcionamento e recolheu taxa específica. A licença não foi emitida no prazo de 24 horas previsto na Portaria nº 843/SAR/1981. Houve uma explosão no local em junho de 1985, causando danos materiais e morais aos moradores vizinhos. Os proprietários ajuizaram ação civil pedindo reparação de danos e a responsabilização da Prefeitura de São Paulo sobre o ocorrido. Sustentaram falha da Administração Municipal na fiscalização de atividade de risco, qual seja, o estabelecimento destinado a comércio e fabricação de fogos de artifício, em desacordo com a legislação de regência dada a proximidade do imóvel de áreas residenciais. A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de falha imputável à Administração, e julgou parcialmente procedente o feito, condenando o Município de São Paulo a ressarcir os danos materiais suportados pelos autores, bem como o direito de regresso da Administração em face do litisdenunciado, proprietário do imóvel. Inconformados, apelaram autores, ré e litisdenunciado, pugnando pela reforma da sentença. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação do Município de São Paulo, declarando a improcedência da demanda, e condenando os autores ao pagamento de custas e honorários. Interpuseram então o presente recurso extraordinário. Os autores alegam violação do artigo 37, inciso XXI, parágrafo 6º, cuja norma também se encontrava disposta no artigo 107, da Emenda Constitucional 1/1969, considerando a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual provado o evento danoso, deve ter consequência direta ou indireta a omissão administrativa, na apuração do nexo de causalidade do fato. Afirmam ainda que a loja não era clandestina, que tal premissa foi equivocada e que as provas constam dos autos. Já o Município de São Paulo alega que não ocorreu ação ou omissão de nenhum agente do Poder Público e que não há responsabilidade objetiva da Administração, pois o acidente não decorreu de nenhuma atividade desenvolvida pelo Poder Público municipal. Afirma que a Administração não pode ser responsável por ato praticado no interior de qualquer lar, como ocorreu no caso em tela. Em discussão: saber se o Estado tem responsabilidade por danos decorrentes de omissão no dever de fiscalizar o comércio de fogos de artifício, cujo proprietário requerera licença de funcionamento e recolhera a taxa específica. PGR: pelo parcial conhecimento do recurso - que não comporta admissibilidade no tocante aos danos morais - e, nessa extensão, por seu provimento.

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3) Recurso Extraordinário (RE) 545796 - Repercussão Geral Relator: ministro Gilmar Mendes Ativa S/A Corretora de Títulos e Valores x União O recurso discute, à luz dos artigos 148 e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do diferimento, promovido pela Lei 8.200/91, da compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990. O acórdão recorrido entendeu que "a variação monetária que decorre da diferença entre o IPC e o BTNF não configura, certamente, a ocorrência de prejuízo ou lucro, nem a indevida majoração de tributo, haja vista a particularidade da escrituração contábil de cada empresa". Acrescenta que "é defeso à empresa utilizar-se da diferença advinda entre a aplicação do IPC e do BTNF, sem a observância do diferimento determinado pela Lei 8.200/1991, ou pelo artigo 11 da Lei 8.682/1993, no imposto de renda das pessoas jurídicas". A recorrente alega, em síntese, que a Lei 8.200/1991 se afigura inconstitucional, porquanto viola o artigo 153, inciso III, da Constituição, ao impingir tributação que extrapola os limites da renda, recaindo sobre o patrimônio da empresa, e porque não observou a disposição do artigo 148 da Constituição, pois estaria configurado verdadeiro empréstimo compulsório, devendo ter sido instituído por Lei Complementar e respeitados os incisos I e II desse artigo. Sustenta ainda que "no momento em que o artigo 38 da Lei 8.200/91, com a modificação da Lei 8.682/93, determinou que os prejuízos fiscais somente poderiam ser compensados a partir de 1993, à razão de 25%, naquele ano, e de 1994 a 1998 à razão de 15% ao ano, estava, na verdade, por intermédio de lei ordinária, instituindo um autofinanciamento que, nos seus resultados, assemelha-se a empréstimo compulsório, que se encontra expressamente vedado na constituição federal, exceto em hipóteses excepcionais previstas em seu próprio corpo". Em discussão: saber se é constitucional a sistemática estabelecida pelo artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990. PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

4) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628 - referendo na medida cautelar Relator: Alexandre de Moraes Governo do Acre x Presidente da República e Congresso Nacional Na ação, o governo do Acre sustenta que o artigo 159, inciso III, da Constituição Federal determina que a União entregue 29% do produto de arrecadação da CIDE-combustíveis a Estados e Distrito Federal e que a despeito da clara determinação constitucional, o repasse não estaria sendo cumprido no percentual determinado. Isso porque, acrescenta, o artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, com redação dada pela Lei 10.866/2004, teria excluído da base de cálculo da transferência a parcela objeto de desvinculação por força do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê o instituto da Desvinculação das Receitas da União. Sustenta que, com a vigência da EC 93/2016, a nova redação do artigo 76, caput, do ADCT, teria ampliado a incidência da DRU para o equivalente a 30% da arrecadação da União referente às contribuições sociais, às contribuições de intervenção no domínio econômico - incluindo a CIDE-combustíveis - e às taxas. Além de ampliar a abrangência da DRU, a emenda constitucional em questão teria revogado o antigo parágrafo 1º do artigo 76 do ADCT, que ressalvaria a incidência do instituto sobre as transferências constitucionais. Alega inconstitucionalidade formal por considerar que a matéria deveria ser regulada por meio de lei complementar, entre outros argumentos. A medida cautelar foi deferida, ad referendum do Plenário, "para suspender, até o julgamento definitivo da presente ação direta, a eficácia do dispositivo questionado. Em discussão: saber se o artigo 1º-A da Lei nº 10.336/2001 viola a reserva de lei complementar prevista no artigo 161, inciso III, da Constituição Federal e se é constitucional a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal.

5) Recurso Extraordinário (RE) 593068 - Repercussão Geral Relator: ministro Luís Roberto Barroso Catia Mara de Oliveira de Melo x União Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que, ao dar provimento a recurso interposto pela União, assentou que a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. Sustenta ter direito à "restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da Lei 10.887/2004. Em discussão: saber se é exigível contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como um terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. PGR: pelo deferimento do recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

6) Recurso Extraordinário (RE) 589998 - Embargos de Declaração Relator: ministro Luís Roberto Barroso Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) x Humberto Pereira Rodrigues Embargos de declaração opostos em face de acórdão do Plenário segundo o qual "os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998", e que, "a motivação do ato de dispensa (...) visa resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido no poder de demitir." Alega o embargante, em síntese, que é necessário sanar a "obscuridade/contradição, retirando-se da ementa do julgado a ressalva que garantiu estabilidade aos empregados da ECT admitidos antes da EC 19/98, pois os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, mesmo aqueles admitidos antes da emenda constitucional 19/1998."

Suspensão nacional: Em 09/05/2017, o ministro Roberto Barroso, com base no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a dispensa imotivada de empregados de estatais. Em discussão: saber se os empregados da ECT, mesmo os admitidos anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 19/1998, têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal; se é necessário prévio procedimento administrativo na hipótese de despedida sem justa causa de empregado público da estatal; se e a reintegração de empregados da ECT, demitidos sem justa causa, ensejaria o pagamento retroativo de remuneração; e se a decisão do Recurso Extraordinário se estende as demais empresas públicas e sociedades de economia mista. PGR: pelo desprovimento do recurso.

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