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DIRETO DO PLENÁRIO: desconto nas mensalidades de universidades privadas durante a pandemia e multa sobre compensação tributária não homologada

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira, 14, o julgamento de duas ações remanescentes da sessão de ontem sobre a concessão de desconto nas mensalidades de universidades durante a pandemia. O tema é objeto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 706 e 713, que estão sob a relatoria da ministra Rosa Weber.

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Por Redação
Atualização:

Até o momento quatro ministros já votaram. A relatora julgou as ações totalmente procedentes e considerou os descontos inconstitucionais. Para os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes é inválida apenas a concessão de descontos lineares, enquanto que, para o ministro Nunes Marques, as ações são totalmente improcedentes.

Também está na pauta a continuidade do julgamento sobre a imposição de multa pela Receita Federal sobre a compensação tributária não homologada. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905 e do Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral.

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Veja todos os processos pautados para julgamento:

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 706 Relatora: ministra Rosa Weber Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras x Tribunais de Justiça dos Estados de AL, AM, BA, CE, MA, RJ, RN e SP e DF A ação questiona diversas decisões judiciais que impõem descontos compulsórios e suspensão de pagamentos de mensalidades das instituições privadas de ensino superior, diante da implementação provisória de metodologias de ensino à distância, no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia de covid-19. Sobre o mesmo tema, será julgada a ADPF 713.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905 Relator: ministro Gilmar Mendes Autora: Confederação Nacional da Indústria Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional Nesta ação, os ministros vão decidir se é constitucional a multa prevista no artigo 74, parágrafos 15 e 17, da Lei nº 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal. As alterações instituíram multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento e por isso a CNI alega que tais mudanças tiveram o propósito desencorajar o cidadão-contribuinte a questionar e reaver valores recolhidos impropriamente. O pedido de medida cautelar foi indeferido.

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Recurso Extraordinário (RE) 796939 - Repercussão Geral Relator: ministro Edson Fachin União x Transportadora Augusta SP Ltda Sobre o mesmo tema acima está pautado o recurso em face de acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que, ao negar a apelação da Fazenda Nacional afirmou que, "nos casos em que não há evidência de que o contribuinte tenha agido de má-fé, constata-se que as penalidades previstas na Lei 9.430/1996, conflitam com o disposto na Constituição Federal, uma vez que tendem a inibir a iniciativa dos contribuintes de buscarem junto ao Fisco a cobrança de valores indevidamente recolhidos, afrontando também o princípio da proporcionalidade".

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952 Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado) Partido Trabalhista Cristão (PTC) x Presidente da República e Congresso Nacional A ação contesta mudanças na legislação que permitiram o cancelamento sumário do registro especial a que estão submetidas as empresas tabagistas do país por não cumprimento de obrigações tributárias na Secretaria da Receita Federal. O partido alega ofensa à ampla defesa e ao contraditório e contesta o cancelamento do registro especial sem que se tenha certeza da condição de inadimplente da empresa.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5644 Relator: ministro Edson Fachin Associação Nacional de Defensores Público (Anadep) x Governador e Assembleia Legislativa de SP O objeto de questionamento é a Lei Complementar estadual 1.297/2017 de São Paulo, que destina 40% das receitas do Fundo de Assistência Judiciária à prestação de assistência judiciária suplementa.

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