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DIRETO DO PLENÁRIO: Desaposentação e reaposentação na pauta do STF

O julgamento tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube. Confira todos os temas pautados para a sessão desta quinta, 6

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Por Redação
Atualização:

Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Foto: Dida Sampaio / Estadão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, na tarde de hoje (6), julgamentos de temas previdenciários importantes relativos à desaposentação, reaposentação e prazo decadencial de cinco anos para casos de revisão de benefícios.

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O primeiro item pautado é o Recurso Extraordinário (RE) 636553, em que se discute se esse prazo deve ser observado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) nos processos de revisão de atos que concedem aposentadoria. O julgamento foi suspenso após os votos do relator, ministro Gilmar Mendes, e do ministro Alexandre de Moraes, contrários à aplicação do prazo da Lei 9.784/1999 ao TCU, desde que seja garantido ao beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Desaposentação Os ministros também vão julgar embargos de declaração apresentados contra a decisão do STF no julgamento do RE 661256 no qual se discutiu a possibilidade de desaposentação. Os embargos foram apresentados pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) para pedir que o STF esclareça a diferença entre desaposentação e reaposentação e module a decisão tomada naquele julgamento para que ela não retroaja de forma a prejudicar os aposentados.

No caso da desaposentação - hipótese que foi rejeitada em 2016 pelo Plenário do STF por falta de previsão em lei - havia o pedido de recálculo do benefício contando as contribuições feitas antes da aposentadoria e após o retorno do aposentado ao mercado de trabalho.

Reaposentação Já no caso da reaposentação, o segurado renuncia à aposentadoria que ele já recebe em troca de um novo benefício que acredita ser mais vantajoso. Esse novo benefício é calculado com base nas contribuições feitas após o retorno do aposentado ao mercado de trabalho. A questão da reaposentação está em análise no julgamento de embargos de declaração apresentados nos REs 827833 e 381367, de relatoria do ministro Dias Toffoli. O julgamento da matéria foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

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Responsabilidade civil do Estado Também em pauta está a retomada do julgamento do RE 136861, em que se discute a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de suposta omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O processo tem repercussão geral reconhecida e seu julgamento vai liberar outros 39 que estão sobrestados envolvendo o mesmo tema.

O julgamento tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube. Confira, abaixo, todos os temas pautados para a sessão da tarde de hoje.

Recurso Extraordinário (RE) 636553 - Repercussão geral Relator: ministro Gilmar Mendes União x João Darci Rodrigues de Oliveira Os ministros darão seguimento ao julgamento para decidir qual é a data de início do prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 para que a administração pública possa rever ou anular ato concessivo de aposentadoria. A União contesta acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu que, ultrapassado o prazo decadencial da norma, "prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa". Para a União, a Constituição Federal estabelece que o direito à aposentadoria ou pensão somente passa a integrar o patrimônio jurídico do servidor após a análise da legalidade de sua concessão pelo TCU. O servidor, por sua vez, sustenta que se aposentou em 1997 e que sua aposentadoria foi considerada ilegal somente em 2003, quando a administração pública já não poderia revê-la.

Recurso Extraordinário (RE) 661256 - Segundos embargos de Declaração Relator: ministro Dias Toffoli Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas x INSS A confederação questiona o acórdão pelo qual foi fixada a seguinte tese: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". Segundo a entidade, há omissão no acórdão embargado, uma vez que o julgamento do recurso extraordinário discutiu exclusivamente a desaposentação. Sustenta que, no caso, há diferença entre desaposentação e reaposentação. Diante disso, a confederação pede a modulação dos efeitos da decisão do Plenário no julgamento do recurso que discutiu a desaposentação (RE 661256) para diferenciá-la do instituto da renúncia/reaposentação, hipótese a ser julgada pelo STF no RE 827833. Pede também que a decisão tenha efeito "daqui para frente (ex nunc)", a partir da publicação do acórdão para não prejudicar àqueles que obtiveram direito por via judicial, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, ao recálculo do benefício. E pede ainda que sejam cassadas as decisões judiciais que reformaram a concessão da desaposentação após o julgamento do STF e que seja vedada a desconstituição de novo benefício após decisão final em que não haja mais possibilidade de recurso (trânsito em julgado). Caso esses pedidos não sejam aceitos, requer que seja declarada a impossibilidade de devolução dos valores recebidos em sede de antecipação de tutela.

*Sobre o tema serão julgados também os embargos de declaração no RE 827833 e no RE381367, ambos de relatoria do ministro Dias Toffoli, com pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

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Recurso Extraordinário (RE) 136861 - Repercussão Geral Relator: ministro Edson Fachin Hatiro Eguti e outros x Prefeitura Municipal de São Paulo O recurso discute a responsabilidade civil do poder público por omissão relativa à fiscalização de local destinado ao comércio de fogos de artifício, cujo proprietário requereu licença de funcionamento e recolheu taxa específica. A licença não foi emitida no prazo de 24 horas previsto na Portaria 843/SAR/1981. Houve uma explosão no local em junho de 1985, causando danos materiais e morais aos moradores vizinhos. Os proprietários ajuizaram ação civil pedindo reparação de danos e a responsabilização da Prefeitura de São Paulo sobre o ocorrido. Os ministros vão decidir se o Estado tem responsabilidade por danos decorrentes de omissão no dever de fiscalizar o comércio de fogos de artifício, cujo proprietário requerera licença de funcionamento e recolhera a taxa específica.

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