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DIRETO DO PLENÁRIO: Condução coercitiva na pauta

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira, 14, às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

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Por Amanda Pupo (Broadcast) e Rafael Moraes Moura
Atualização:

BRASÍLIA - O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou no início da tarde desta quinta-feira, 14, o julgamento de duas ações - do Partido dos Trabalhadores e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - que contestam a condução coercitiva de investigados para a realização de interrogatórios. O procedimento vinha sendo utilizado em investigações da Polícia Federal até o final do ano passado, quando o ministro Gilmar Mendes barrou a medida em caráter liminar.

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Até agora, quatro ministros já se manifestaram a favor da possibilidade de condução coercitiva de investigados para interrogatórios: Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, relator da Operação Lava Jato no STF. Moraes, no entanto, discorda dos colegas sobre a possibilidade de haver condução coercitiva, sem intimação prévia, quando o procedimento substitui medidas mais graves, como a prisão temporária.

Por outro lado, Gilmar Mendes e Rosa Weber somam, até o momento, os dois votos para proibir o uso da condução coercitiva para interrogatórios. O ministro Dias Toffoli é o primeiro a votar na sessão de hoje. Também faltam os votos de Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Durante a leitura do voto na sessão de ontem, Barroso criticou a "súbita indignação contra a condução coercitiva" e ressaltou que o dispositivo do Código de Processo Penal que prevê a medida está em vigor no País desde 3 de outubro de 1941. O ministro ainda lembrou que, em manifestações encaminhadas ao STF, a Presidência da República, a Procuradoria-Geral da República (PGR) e o Congresso Nacional defenderam a medida.

"Eu arrisco um palpite (sobre a súbita indignação). É que o direito penal vai chegando, aos poucos, com atraso, mas não tarde demais, ao andar de cima, aos que sempre se imaginaram imunes e impunes. Gente que paga tudo com dinheiro vivo, desconhece o sistema bancário. Gente que vive de dinheiro fácil, com dinheiro dos outros, dinheiro desviado", comentou Barroso.

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"E agora que juízes corajosos rompem pacto oligárquico e começam a delinear um direito penal menos seletivo e alcançar criminosos do colarinho branco, há um surto de garantismo. É o mal travestido de bem", prosseguiu Barroso.

DIVERGÊNCIA. Ao aceitar os pedidos da OAB e do PT, Rosa Weber afirmou ser "incabível" qualquer exigência ao investigado para "prestar depoimento ou para comparecer para este fim". "Se não está obrigado a depor, não pode ser obrigado a comparecer para fazê-lo", disse a ministra.

Ao final da sessão desta quarta-feira, Lewandowski disse estar "preocupado" com a possibilidade de se criar um novo tipo de prisão, ao autorizar a substituição de medidas mais graves pela condução coercitiva para interrogatórios. "O que me preocupa é estarmos criando uma nova modalidade de prisão, além da preventiva e temporária, estarmos criando uma a prisão instantânea", observou Lewandowski.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 Relator: ministro Gilmar Mendes Requerente: Partido dos Trabalhadores A ADPF busca a declaração de inconstitucionalidade do artigo 260 do Código de Processo Penal e da prática de condução coercitiva para realização de interrogatório. O partido afirma que "o preceito fundamental violado é a liberdade individual, assegurada aos indivíduos para que não sejam compelidos, de qualquer forma e por qualquer meio, a produzirem provas contra si mesmos em processos criminais". A Câmara dos Deputados informou que o dispositivo impugnado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária. O presidente da República entende que "a condução coercitiva isolada não consiste em restrição à liberdade ou qualquer outra espécie de segregação, outrossim, trata-se, tão somente, da imposição de cumprimento do dever legal de comparecimento". Em discussão: saber se o artigo 260 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal e se é constitucional a prática de condução coercitiva para a realização de interrogatório. Em sessão do dia 7/6/2018, após o voto do relator, o julgamento foi suspenso. PGR: pela improcedência do pedido. *Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 444, de autoria do Conselho Federal da OAB.

Recurso Extraordinário (RE) 852475 - Repercussão Geral Relator: ministro Alexandre de Moraes Ministério Público do Estado de São Paulo x Antônio Carlos Coltri e outros O recurso extraordinário discute a prescrição de ação de ressarcimento ao erário fundada em ato de agente público tipificado como ilícito de improbidade administrativa. O acórdão recorrido julgou extinta a ação em relação aos ex-servidores por entender que "a Lei Federal 8.112/1990 dispõe que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão (inciso I), sendo que o prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (parágrafo 1º)". Em discussão: saber se é prescritível a ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada em suposto ato de agente público tipificado como ilícito de improbidade administrativa. PGR: pelo provimento parcial do recurso extraordinário, para que seja reconhecida a imprescritibilidade da ação de improbidade administrativa proposta pelo recorrente, na parte relativa ao ressarcimento.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4301 Relator: ministro Luís Roberto Barroso Autor: Procurador-Geral da República Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República contra parte do artigo 225 do Código Penal, na redação dada pela Lei 12.015/2009. O requerente afirma que "a impugnação dirige-se especificamente contra a nova previsão de que, no crime de estupro do qual resulte lesão corporal grave ou morte, deve proceder-se mediante ação penal pública condicionada à representação, e não mais por meio de ação penal pública incondicionada". Alega que "a falta de razoabilidade ainda decorre da constatação de que, nos demais crimes definidos na legislação penal, cujos resultados são lesão grave ou morte - ou nos próprios crimes de homicídio e de lesão corporal grave, inclusive culposos -, a ação penal é sempre pública incondicionada". Requer, por fim, a procedência do pedido para se declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput do artigo 225 do Código Penal, na redação que lhe foi conferida pela Lei 12.015/2009, "para excluir do seu âmbito de incidência os crimes de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, de modo a restaurar, em relação a tais modalidades delituosas, a regra geral da ação penal pública incondicionada (artigo 100 do Código Penal e artigo 24 do Código de Processo Penal)". Em discussão: saber se o processamento dos crimes de estupro qualificados pelo resultado lesão corporal grave ou morte mediante ação penal pública condicionada à representação ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição de proteção deficiente. PGR: pelo conhecimento e procedência da ação.

Recurso Extraordinário (RE) 593818 - Repercussão geral Relator: ministro Luís Roberto Barroso Ministério Público de Santa Catarina x Odair José Pinto O recurso discute a possibilidade de consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. O acórdão de apelação entendeu que o recorrido "não registra maus antecedentes, visto que há apenas uma condenação transitada em julgado, que será considerada para fins de reincidência, sob pena de bis in idem" e que "não há outras sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do apelante nos cinco anos anteriores ao delito em questão". Verificou "condenação cuja pena foi extinta no dia 17.8.1999, porém os efeitos da pena não podem ser eternos" e, assim, "findam no prazo de cinco anos, consoante o artigo 64, inciso I, do Código Penal". Concluiu que, "desta forma, em virtude do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da CF), não registra antecedentes". Em discussão: saber se é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

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