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DIRETO DO PLENÁRIO: A prisão temporária

Ministros do Supremo julgam ações diretas de inconstitucionalidade, de relatoria de Cármen, ajuizadas pelo PSL e pelo PTB contra a Lei 7.960/89, que dispõe sobre esse modelo de custódia; assista

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Por Redação
Atualização:

Supremo Tribunal Federal. Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne nesta quinta, 15, para discutir condições para decretação de prisão temporária. Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, estão na pauta desta tarde. As ações questionam a Lei 7.960/1989 e foram ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Social Liberal (PSL) e Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

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Outro tema pautado para esta quinta-feira é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida, que discute se condenação anterior transitada em julgado pode ou não ser considerada como maus antecedentes para fixação de pena-base em novo processo, mesmo que os efeitos da primeira condenação tenham sido extintos há mais de cinco anos.

Há ainda uma proposta de edição de súmula vinculante sobre o procedimento a ser adotado por agentes públicos responsáveis por investigação ou ação penal quando surgirem indícios de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para a sessão desta tarde. O julgamento tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Ação Penal (AP) 478 - Agravo regimental (retorno de vista)

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Relator: ministro Marco Aurélio

Ministério Público Federal x José Ursílio de Souza e Silva e José Abelardo Guimarães Camarinha Agravo regimental contra decisão que entendeu aplicável ao caso as disposições do artigo 396 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 11.719/2008, quanto à citação do acusado para responder à acusação, por escrito, em 10 dias. O procurador-geral da República alega que, havendo um procedimento especial como o previsto na Lei 8.038/1990 que regula o rito dos processos que tramitam perante o STJ e STF, a aplicação da Lei 11.719/2008 se daria apenas de forma subsidiária, para os casos em que não haja regramento ou, se houver, ele seja insuficiente. Em discussão: saber se o rito previsto na Lei 11.719/2008 para apresentação de resposta escrita à acusação se aplica aos processos penais regulados pela Lei 8.038/1990.

Recurso Extraordinário (RE) 593818 - Repercussão geral

Relator: ministro Luís Roberto Barroso

Ministério Público de Santa Catarina x Odair José Pinto

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O recurso discute a possibilidade de consideração de condenações transitadas em julgado, cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos, como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

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O acórdão de apelação entendeu que o recorrido "não registra maus antecedentes, visto que há apenas uma condenação transitada em julgado, que será considerada para fins de reincidência, sob pena de bis in idem" e que "não há outras sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do apelante nos cinco anos anteriores ao delito em questão".

No caso em questão, a pena foi extinta no dia 17/08/1999. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), os efeitos da pena "não podem ser eternos", na medida em que findam no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal. O TJ-SC concluiu que, em virtude do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), o recorrido não registra antecedentes.

Em discussão: saber se é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

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Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 115

Relator e proponente: ministro Dias Toffoli (presidente)

Proposta de edição de súmula vinculante com o seguinte enunciado: "Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as providências cabíveis". O ministro Dias Toffoli manifestou-se pela aprovação do verbete, com o acréscimo de expressão "ativa e concreta" ("Surgindo indícios da participação ativa e concreta de autoridade"). Por sua vez, o ministro Edson Fachin opinou pela rejeição do verbete.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para aprovação da súmula vinculante.

PGR: manifestação pela edição de súmula vinculante no tema proposto, com a seguinte alteração: "Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as medidas cabíveis. Ressalvam-se do alcance desta súmula os casos de encontro fortuito de provas, desvinculadas do objeto da investigação ou ação penal, hipótese na qual a autoridade competente poderá encaminhar apenas a respectiva documentação ao Tribunal".

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3360

Relatora: ministra Cármen Lúcia

Partido Social Liberal (PSL) x Presidente da República e Congresso Nacional

A ação ajuizada pelo partido político questiona dispositivos da Lei n° 7.960/1989, que dispõe sobre a prisão temporária. São atacados os seguintes dispositivos: artigo 1º (incisos I, II, III e alíneas 'l' e 'o') e expressões constantes do parágrafo 2º do artigo 2º.

O PSL afirma que "a prisão temporária só se legitima, nos crimes previstos na legislação de regência, quando imprescindível às investigações do inquérito policial (inciso I), quando o indiciado não tiver residência fixa, ou, finalmente, não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II), desde que haja a cumulação dos três incisos, indispensáveis à decretação da custódia cautelar, presentes, no que couber, os requisitos autorizadores da prisão preventiva". Alega que "as partes impugnadas, no ponto, constantes do artigo 2º, caput, e parágrafo 2º, no tocante às expressões 'será' e 'e', bem como "e prolatado dentro do prazo de vinte e quatro horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento", incorrem em inconstitucionalidade material, entre outros argumentos.

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Requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos e expressões impugnadas. O partido pede, em primeiro lugar, a declaração de inconstitucionalidade total da lei. Caso não seja atendido, requer que o STF dê interpretação conforme a Constituição para asseverar que "o decreto de prisão temporária necessita da reunião indispensável e cumulativa dos três requisitos legais previstos nos incisos I, II e III, do artigo 1º da lei questionada.

Em discussão: saber se é constitucional a prisão temporária; se é constitucional a prisão temporária no crime de quadrilha ou bando e nos crimes contra o sistema financeiro; e se são constitucionais as expressões "será" e "e", bem como "e prolatado dentro do prazo de vinte e quatro horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento" constantes do artigo 2º, caput, e parágrafo 2º, da Lei nº 7.960/1989.

PGR: pela improcedência do pedido.

*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4109.

Habeas Corpus (HC) 100181

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Relator: ministro Marco Aurélio

Juarez Borges x Relatora do Recurso Especial 1.078.823 do STJ

Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no STJ que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória que aplicou a majorante do artigo 9º da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) aos casos de estupro e atentado violento ao pudor.

Em discussão: saber se a aplicação da majorante prevista no artigo 9º da Lei 8.072/1990 aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor configura bis in idem e afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena.

PGR: pela concessão de ofício da ordem para que o Tribunal a quo aprecie a pretensão recursal pelo seu colegiado e, no mérito, pela denegação da ordem.

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