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Direitos humanos: proteção aos mais vulneráveis não é favor e sim dever do Estado

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Por Ariel de Castro Alves
Atualização:
Ariel de Castro Alves. Foto: OAB de São Bernardo do Campo

Na história da humanidade os direitos humanos foram reconhecidos e formalizados as duras penas diante de grandes crises humanitárias que forçaram as Nações a garantirem parâmetros visando à proteção da vida, integridade física, saúde, educação, assistência social, segurança, e demais direitos fundamentais, priorizando os setores mais vulneráveis da sociedade, como idosos, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, comunidades tradicionais, mulheres, pessoas em situação de rua, populações que habitam regiões periféricas, entre outros.

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Diante da Pandemia do Coronavírus que se alastrou pelo Mundo, e que nas últimas semanas atingiu em cheio o Brasil, anunciando uma crise de saúde, mas também econômica, social e humanitária, torna-se fundamental, mais do que nunca, a efetivação e plena aplicabilidade dos direitos humanos previstos na Constituição Federal de 1988 e nas Declarações, Tratados e Convenções Internacionais reconhecidas pelo Brasil, entre elas a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Americana de Direitos Humanos. A título de exemplo, já que as previsões são variadas em todo texto Constitucional, entre os Princípios da Constituição Federal, no artigo 1º, temos como fundamento do Estado Brasileiro a "Dignidade da Pessoa Humana". Já no artigo 3º, entre os objetivos fundamentais da República, está o de "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

O direito à vida é o principal, obviamente, entre os direitos humanos elencados no artigo 5º da Constituição Federal. Em nome da proteção da vida são plenamente condizentes e legitimas as medidas de distanciamento social tomadas pelas autoridades públicas nacionais, conforme as recomendações internacionais. O artigo 6º, também da Carta Magna, conjuntamente com os artigos 196 e 203, garantem os Direitos Sociais, incluindo à Saúde, à Assistência Social, à proteção e amparo às crianças, adolescentes, maternidade, famílias, pessoas com deficiência e idosos. Assim como o artigo 227 da Constituição Federal dispõe sobre a proteção integral e prioridade absoluta dos direitos das crianças, adolescentes e jovens. Disposições estas regulamentadas pelas Leis: 8.069 de 1990; 8.080 de 1990, 8.742 de 1993 e 10.741 de 2003, respectivamente, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica da Saúde, Lei Orgânica da Assistência Social e Estatuto do Idoso, entre outras legislações. Devemos destacar ainda o artigo 153, também da Constituição, que prevê impostos sobre as grandes fortunas, uma iniciativa de grande valia para respaldar o Estado de Bem Estar Social almejado pela Carta Constitucional.

Dessa forma, medidas como a instituição de Renda Básica destinada aos cidadãos; garantia de refeições às crianças, adolescentes e jovens das redes públicas de ensino; pagamentos dos salários integrais aos trabalhadores, mesmo que estejam com os contratos de trabalhos suspensos para o cumprimento das medidas sanitárias de distanciamento social, isolamento ou quarentena; isenções ou suspensões de pagamentos de taxas de gás, luz, água, impostos e financiamentos habitacionais; acesso imediato aos serviços e políticas públicas de saúde, educação, assistência social, trabalho, moradia, saneamento básico (incluindo o acesso aos itens de higiene), água potável e alimentação, principalmente voltadas aos setores mais vulneráveis ou alijados historicamente de direitos econômicos e sociais, não são favores governamentais, como os governos tentam fazer transparecer, mas sim deveres do Estado e direitos básicos expressos na Constituição Federal, nas Leis citadas, assim como nos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos, sob pena de responsabilização dos gestores públicos por crimes previstos no Código Penal, entre eles a Omissão de Socorro (artigo 135 do Código Penal) e a Infração de Medida Sanitária Preventiva (artigo 268 do Código Penal). Da mesma forma, ao não efetivarem os direitos elementares acima citados, as principais autoridades do País, dos Estados e Municípios poderão incidir em crimes de responsabilidade, por atentarem contra a própria Constituição Federal, e outras legislações correlatas, violando direitos civis e sociais. E ainda podem responder por Crimes contra a Humanidade, configurados pelas praticas de atos ou omissões, diante do dever de agir dos gestores públicos, que resultem em mortes, extermínios ou genocídio, com base no Estatuto de Roma e nas Competências do Tribunal Penal Internacional, que o Brasil reconheceu por meio de Decreto em 2002.

Recentemente a Alta Comissária da ONU (Organização das Nações Unidas) para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, chamou a atenção dos Países para que os Direitos Humanos estejam no centro das respostas diante da Pandemia que afeta o Planeta, gerando mortes e enfermos, e agravando as já deterioradas condições econômicas e sociais de inúmeras populações mundiais. A ONU e a OMS (Organização Mundial de Saúde) exortam os governos para que adotem imediatamente medidas de saúde, mas também sociais e econômicas objetivando, sobretudo, a proteção das pessoas mais vulneráveis da sociedade.

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É exatamente isso que se espera do Estado Brasileiro, que apesar de ter no centro do poder federal uma autoridade completamente avessa aos direitos humanos, mantém demais poderes e instituições que fazem e farão o contraponto necessário para garantir a vida, saúde e a dignidade de milhões de brasileiros, principalmente daqueles que mais precisam do Estado. Além do destacado papel da imprensa e das entidades da sociedade civil que exercem importante pressão pela efetivação dos direitos fundamentais.

Ariel de Castro Alves, advogado, especialista em políticas de direitos humanos e segurança pública pela PUC- SP, Conselheiro do Condepe -SP (Conselhos Estadual dos Direitos da Pessoa Humana) e ex- conselheiro do Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente)*

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