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Direito real de habitação na união estável não admite aluguel ou empréstimo do imóvel

Assim como no casamento, ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter residência de luxo, havia firmado contrato de comodato com terceiro após falecimento do companheiro

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Por Redação
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Vista do corredor dos gabinetes dos ministros do Superior Tribunal de Justiça. Crédito: Dida Sampaio/ESTADÃO Foto: Estadão

Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.

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Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia celebrado contrato de comodato com terceiro após o falecimento de seu companheiro.

As informações estão no site do STJ.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma singularidade na união estável que justifique eventual tratamento diferenciado em relação ao casamento, especificamente quanto às condições de exercício do direito real de habitação.

A ministra destacou que a regra do artigo 7.º da Lei 9.278/96 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746 do Código Civil de 1916, vigente à época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do direito real de habitação.

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"Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico - direito real de habitação - e que tem a mesma finalidade - proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana -, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa índole", afirmou Nancy.

Dificuldades financeiras

No recurso, a recorrente alegou ter sido 'vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro - e reconhecido em sentença transitada em julgado'. Disse que, ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e não tinha condições financeiras para os reparos necessários, nem para a manutenção de rotina. Por isso, optou por assinar contrato de comodato com uma pessoa que teria se comprometido a reformar e conservar o imóvel.

A ministra anotou que o esbulho não justifica a flexibilização da regra legal que veda o comodato do imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação.

Segundo ela, 'não há nexo de causalidade entre o esbulho possessório e a posterior celebração do contrato de comodato'.

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Nancy lembrou que a recorrente poderia ter adotado outras condutas na tentativa de superar as dificuldades que encontrou para conservar o imóvel após o esbulho, inclusive pleitear indenização para recompor a situação anterior.

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