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Direito Penal patriarcal e a desproporção imposta pela lei nas penalidades de assédio e importunação sexual

Por Izabella Borges e Isa Penna
Atualização:
Izabella Borges e Isa Penna. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 2021, a lei que tipificou o assédio sexual completa 20 anos. É um tempo de existência ainda maior do que o da Lei Maria da Penha, outro marco importante quando falamos sobre o combate à violência contra a mulher em suas diversas manifestações. Nesse período, muita coisa mudou. Mas, apesar dos avanços na legislação, decorrentes das inúmeras alterações incorporadas ao Código Penal nas últimas décadas, há inúmeras lacunas e controvérsias que  precisam ser apontadas, discutidas e eventualmente superadas. E aqui tratamos especificamente da desproporção da punição entre os crimes de assédio e importunação sexual.

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O assédio sexual, como está definido em nossa legislação, só existe se houver uma diferença hierárquica entre agressor e vítima, apesar de a palavra assédio ser usada para diferentes situações de violência de gênero. O Código Penal define o crime de assédio sexual como o de "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". A pena prevista para o infrator é de 1 a 2 anos de detenção.

O crime ocorre especialmente nas relações de trabalho quando, por exemplo, o chefe, ainda que de forma sutil, chantageia ou coage principalmente uma funcionária, condicionando uma promoção a uma troca de favor sexual, ou constrange uma funcionária a dormir com ele sob ameaça de ela perder o emprego. O assédio também pode ocorrer no ambiente escolar entre professor e aluno; nas igrejas, entre fiel e ministro religioso; e no esporte, entre atleta, treinador e dirigente.

De acordo com dados compilados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), mais de 26 mil pessoas entraram na Justiça por assédio sexual no ambiente de trabalho entre janeiro de 2015 e janeiro de 2021. Em 2020, a média foi de 204 processos abertos por mês; quase sete por dia.

O problema tem uma inegável faceta ligada ao gênero: em 80% dos casos, a vítima é mulher, segundo uma pesquisa feita pelo site Vagas.com, um dos maiores portais brasileiros de empregos. Outra pesquisa revela que quase metade das mulheres já sofreu algum assédio sexual no trabalho.

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Segundo estudo realizado pelo Linkedin e pela consultoria de inovação social Think Eva, quase metade das mulheres já sofreu algum assédio sexual no trabalho. A pesquisa online teve participação de 414 profissionais de todo o país. Entre elas, 15% pediram demissão do trabalho após o assédio e apenas 5% delas recorrem ao RH das empresas para reportar o caso.

Quando não houver diferença hierárquica entre agressor e vítima, o crime pode ser o de importunação sexual. Aprovado mais recentemente, em 2018, é definido na lei como a prática "contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Também configuram importunação sexual toques sem permissão, beijos forçados, cantadas invasivas entre outros.

O legislador tipificou a importunação sexual como crime após ampla repercussão do caso de um homem que ejaculou no pescoço de uma mulher dentro de um ônibus em São Paulo, em 2017. Até então, um episódio como esse esbarrava num limbo jurídico. Situava-se entre a importunação ofensiva ao pudor, uma contravenção penal com previsão de pena ínfima, e o estupro, crime hediondo.

Levando em conta que o Código Penal vigente no Brasil foi criado 1940, cada norma aprovada para dar proteção às mulheres vítimas de assédio sexual é um progresso, uma vez que situações de impunidade acabaram causando uma sensação de ausência de garantia de direitos.

Chama a atenção a desproporção entre as sanções aplicadas aos crimes de assédio e importunação sexual. O primeiro, considerado de menor potencial ofensivo, enquadra-se nas contravenções penais e nos crimes de pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Já o segundo é considerado de médio potencial ofensivo e sua pena de reclusão é de 1 a 5 anos.

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É pouco coerente prever uma penalidade para importunação sexual maior do que a imposta para o assédio sexual. Neste último, a vítima deve se encontrar em posição de inferioridade hierárquica. Além disso, na maioria dos casos, as consequências do assédio sexual são igualmente ou mais graves que as decorrentes da importunação sexual.

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Se por um lado a lei da importunação surgiu num momento de maior repúdio à violência sexual contra a mulher, por outro, o agravamento da pena do crime de assédio se faz necessário, mas em ambos os casos a atuação da lei de forma isolada não resolve o problema. A legislação não substitui políticas públicas, especialmente as voltadas para a prevenção e educação, que impactam diretamente na redução dos casos. O sistema de justiça deve operar como um instrumento de acolhimento.

Em uma sociedade patriarcal e regida por um direito penal machista, cada passo é uma vitória. Mas a implementação de melhorias ainda é necessária. Sigamos atentas e na luta.

*Izabella Borges é advogada criminalista, especialista em violência contra a mulher. Cofundadora do Sentinelas Delas, projeto que oferece conteúdo sobre violência doméstica, feminismo, saúde e autoconhecimento para mulheres nas redes sociais. É colunista do portal Consultor Jurídico (Conjur)

*Isa Penna é advogada e deputada estadual (PSOL) eleita com 53.838 votos. Defende pautas relacionadas à violência contra as mulheres, a divisão sexual do trabalho e a importância das mulheres ocuparem os espaços público e a política

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