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Direito Penal do Consumidor

Infração penal. O fornecedor que, mediante procedimento de cobrança de dívida, interferir no trabalho, no descanso ou no lazer do consumidor, consuma infração penal contra as relações de consumo. Nesse sentido, os arts. 61 e 71 da Lei 8.078/1990 - CDC:

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Por Alexandre Langaro
Atualização:

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

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Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Sujeito ativo. O fornecedor. Lei 8.078/1990 - CDC:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física [sic] ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

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§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Sujeito passivo. O consumidor e [indiretamente], por arrastamento, o Estado. Lei 8.078/1990 - CDC:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física [sic] ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

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Bem juridicamente tutelado. A lei protege a tranquilidade do consumidor.

Objeto material. O procedimento [invasivo] de cobrança de dívida utilizado pelo fornecedor, que interfere no trabalho, no descanso ou no lazer no consumidor.

Dolo. Não há necessidade - para a consumação da infração penal - da existência, por parte do agente, do elemento subjetivo especial de ânimo. O dolo genérico ou geral é bastante à consumação do crime. No CP:

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

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I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Agravantes. O CDC prevê como circustâncias agravantes das infrações penais contra as relações de consumo: Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV - quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais. Cobrança/Poder Judiciário. Então, se o fornecedor não pode interferir no trabalho, no descanso ou no lazer do consumidor, como proceder à cobrança de dívidas?

O Estado Democrático de Direito tem como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana - art. 1º, caput, II e III, CF.

A defesa do consumidor - além de direito fundamental, expressamente previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal - é princípio norteador da ordem econômica:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor.

Estado Democrático de Direito. Por conseguinte, na República Federativa do Brasil, o fornecedor tem de cobrar a dívida do consumidor perante o Poder Judiciário. Assim, na Consituição Federal:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

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II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

É o pequeno preço - dado que facilmente alcançável pelos fornecedores - que se paga por se viver num Estado Democrático de Direito [onde todos se submetem ao império da lei].

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Mas, a notificação prévia e extrajudicial do consumidor é razoável e proporcional, apesar de nem sempre ser necessária.

Logo, o fornecedor não pode cobrar a dívida do consumidor por telefone [se o fizer poderá ter uma conta aberta na polícia]; muito menos terceirizar ou quarteirizar essa atividade, sob pena de consumar o crime a que se refere o art. 71, CDC c/c o art. 14, I, CP. É exatamente para evitar o drible que o CDC prevê, no art. 75, a seguinte norma de extensão:

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

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I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

É importante salientar, também, que a existência do dolo [ou seja, a vontade livre, consciente, deliberada e incondicional de realizar os elementos do tipo e violar a norma penal], da obediência hierárquica e do exercício regular de direito [ver excludentes da culpabilidade do agente e da ilicitude do fato] são matérias defensivas, cuja articulação, no momento e campo próprios, pressupõem a existência de processo penal de conhecimento [arts. 396-A e 397, CPP e 92, Lei 9.099/1995].

Procedimento. O consumidor ofendido [art. 201, CPP] pode noticiar o fato delituso para o Ministério Público [art. 26, IV e § 5º, Lei 8.625/1993] ou para a autoridade policial [art. 69, Lei 9.099/1995], incidindo, analogicamente, por inafastável imposição sistemática, o art. 5º, II, § 1º, CPP:

Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

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§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

Indenização. Um dos efeitos da condenação penal [do fornecedor], é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime:

Efeitos genéricos e específicos

Art. 91 - São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. [CP]

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. [CPP]

*Alexandre Langaro é advogado criminal e estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova Iorque

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