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Novos crimes contra a dignidade sexual

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Por Rodrigo Eduardo Mariano
Atualização:

Tendo em vista os acontecimentos criminosos que são noticiados diariamente na mídia, o Estado, em resposta ao clamor popular, age por meio do legislador de maneira a adotar leis penais mais severas. Este atendimento "imediato" é o que chamamos juridicamente de Direito Penal de Emergência.

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A nova Lei 13.718/18, que passou a vigorar em todo o território nacional em 25/9/2018, integrando o Código Penal Brasileiro, passou a tipificar como crime: importunação sexual; divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia; estupro corretivo.

A lei ainda tornou a pena mais rígida nos casos de crimes sexuais contra vulnerável, e estabeleceu causas de aumento de pena para esses crimes, bem como no caso de estupro coletivo e estupro corretivo.

Importunação sexual (novo crime)

Consiste, na prática, de ato libidinoso praticado contra pessoa sem o seu consentimento, para satisfazer sua própria lascívia ou de um terceiro. Neste caso, a pena é de 1 a 5 anos de reclusão, isso se o ato não constituir um crime ainda mais grave. Ou seja, a finalidade, aqui, é inibir tais atos de maneira mais "rígida", tendo em vista os últimos acontecimentos veiculados na mídia nacional (um homem ejaculou em uma mulher dentro de um ônibus) e demais casos pelo Brasil não veiculados.

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Mas, como a pena mínima é de 1 ano, dependendo do caso concreto que for apresentado ao Judiciário, a pessoa que praticar este crime pode, em tese, não ficar presa, pois, a depender da pena aplicada dentro do mínimo e do máximo legal (1 a 5 anos), podem ocorrer a suspensão condicional do processo e a aplicação de penas alternativas.

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (novo crime)

Este crime se traduz em: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática - fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

Ou seja, além da sanção aos casos envolvendo vulneráveis conforme exposto acima, a intenção aqui é também inibir a conduta criminosa de divulgação de cenas de sexo por vingança (casos que ocorrem com frequência no Brasil - alguns ganharam mais notoriedade ao serem exibidos na mídia nacional - e que, em suma, acontecem geralmente ao término de relacionamentos). Neste caso, haverá aumento de pena pela relação de intimidade/confiança com a pessoa. Seja por mídia ou vídeo a conduta é criminosa.

Estupro 'corretivo' (novo crime)

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Prática de ato de estupro para "correção" de natureza sexual, ou seja, as vítimas em geral são lésbicas, mulheres bissexuais e transexuais, para, em tese, aplicar uma "punição" à vítima pela sua conduta social. A intenção dos criminosos é forçá-las a mudar a orientação sexual.

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Neste caso, a intenção criminosa de quem prática este ato ilícito é "devolver a sexualidade" de uma pessoa. A pena de estupro é aumentada significativamente em razão da intenção de quem pratica o crime. Trata-se de crime não só contra a dignidade sexual, mas também contra a dignidade da pessoa humana.

Estupro coletivo (pena aumentada)

Caso em que dois ou mais criminosos estupram uma pessoa. A pena, que antes era de 7 a 12 anos, agora passou a ser de 8 a 16 anos de reclusão. Tendo em vista os últimos acontecimentos que também foram noticiados pela mídia em recentes reportagens e outros casos não noticiados, o legislador decidiu aumentar significativamente a pena para inibir a prática deste crime.

Apesar de constar no texto o subtítulo de "novo crime", estas práticas já vinham sendo punidas anteriormente pelo Judiciário, mas, agora, passam a integrar de maneira explícita e tipificada o Código Penal.

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*Rodrigo Eduardo Mariano é advogado, especialista em Direito Público, Penal e Processual Penal, sócio-fundador do escritório R Mariano Advogados e membro da Diretoria de Assuntos Legislativos do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp)

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