A medida de segurança que se impõe no momento é de isolamento social, assim, se o consumidor necessita fazer a troca de algum item que não seja essencial, o recomendado é aguardar o final da quarentena. Para se resguardar, o consumidor pode entrar em contato com a empresa para deixar registrado sua intenção de troca. Vale lembrar que as empresas só são obrigadas a trocar produtos com defeitos e vícios, a troca por outros motivos, como o de tamanho por exemplo, não é obrigatória.
Serviços considerados essenciais, continuam sendo executados, assim se o consumidor precisar de assistência técnica o procedimento ainda está igual, havendo recusa do prestador de serviço em oferecer assistência técnica o consumidor poderá recorrer ao judiciário que está funcionando em regime de plantão.
Em relação ao ensino, o MEC autorizou a realização de aulas à distância por 30 dias, com exceção dos cursos de medicina e aulas práticas dos demais cursos. Algumas escolas de educação básica já estão fazendo acompanhamento dos alunos à distância como é o caso da escola MEIMEI localizada na Vila Isabel - RJ, em que professores e alunos se conectam todos os dias nos horários das aulas para fazerem atividades e esclarecerem dúvidas.
Academias, escolas de lutas, de dança, e afins, também estão fechadas. E o consumidor mensalista como fica? O cenário atual de isolamento forçado por causa da pandemia trata-se de caso de força maior externa, o que a corrente majoritária do direito entende que afasta o dever do fornecedor de indenizar o consumidor.
Com isso não se está afirmando que o consumidor simplesmente vai perder o dinheiro que pagou, pois grande parte dos prestadores de serviços estão acompanhando os alunos por grupos nas redes sociais, e postando aulas para serem executadas em casa diariamente, como a academia Gracie Centro Olímpico, Cross Life Barra, Pole Carioca, entre outras.
É um momento crítico, em que prejuízos vão ocorrer de todos os lados, mas o isolamento social imposto é uma medida solidariedade, de colaboração com a coletividade e de interesse público. Caso o período se estenda por mais tempo do que os 30 dias previstos inicialmente, a melhor forma do consumidor resolver qualquer problema vai ser o diálogo, pleiteando a redução do pagamento da mensalidade ou até mesmo isenção.
*Gabriela Grasel Bittencourt, do Moreira de Souza Advogados