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Direito ao voto e soberania popular

Por Maristela Basso
Atualização:
Maristela Basso. Foto: Arquivo Pessoal

Os direitos políticos abrangem todo o processo eleitoral, isto é, tudo que diga respeito às eleições: desde o alistamento dos eleitores, a qualificação e registro dos candidatos, a votação propriamente dita, a contabilização dos votos, assim como a determinação do resultado e a distribuição dos cargos.

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São, portanto, direitos fundamentais e qualquer restrição a essa categoria de direitos, da mesma forma como acontece com os demais direitos fundamentais, deve se submeter a um severo escrutínio por parte dos órgãos jurisdicionais encarregados de zelar e velar pelo respeito aos princípios superiores da ordem constitucional.

E, mais especialmente ainda, quando se trate de confrontar tais princípios com restrições de caráter normativo que se revelam, na prática, incompatíveis com o direito de votar e ser votado, princípios constitucionais que asseguram o direito do povo à vida pública e à efetiva participação na sociedade política.

Por essas razões, o art. 14 da Constituição Federal da República, com seus incisos, alíneas e parágrafos, estabelece os princípios da soberania popular, anteriormente declarado no art. 1 º, parágrafo único do mesmo diploma legal, ao deixar explícito que o "poder soberano do Estado, pertence, em última instância, ao povo, que o exercerá diretamente (por meio do sufrágio) ou por intermédio de seus representantes".

Esse é o mais importante dos princípios democráticos, na medida em que todo o processo político só ganha legitimidade no voto. Daí porque, qualquer violação ao princípio da proteção do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, ou da proporcionalidade, são inconstitucionais de pleno direito.

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Dito de outra forma, qualquer medida concreta que afete direitos fundamentais é sempre incompatível com o princípio da proporcionalidade. Nem mesmo o legislador, ou o juiz, quando autorizado constitucionalmente, podem impor restrições a direitos fundamentais que se mostrem desproporcionais. A proporcionalidade implica aplicação da lei com adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

Assim, uma medida ou uma decisão judicial pode ser útil e necessária à restrição de um fim constitucional, mas pode, por outro lado, gravar acentuadamente outro princípio ou direito fundamental, constitucionalmente também protegido, em um caso concreto. Nesta hipótese, então, não conseguirá se justificar.

Quando tal situação se verifica, é a técnica da ponderação de bens que deve ser acionada, como em uma verdadeira operação cirúrgico-legal, sopesando-se quais bens e valores constitucionais devem prevalecer. A primazia não pode ser analisada em abstrato. É sempre condicionada ao caso concreto, na medida em que uma colisão de direitos fundamentais pode ser diferente de outra.

Parece inevitável, portanto, concluir que a "Lei da Ficha Limpa" pretende tutelar o eleitor brasileiro como se não fosse capaz de exercer suas escolhas políticas de forma irrestrita e livre, como ditam os preceitos constitucionais. Aquele texto legal revela que a sociedade brasileira não é verdadeiramente livre, democrática e liberal. É preciso que o Estado nos sirva de curador e sonegue parcelas de nossa autonomia individual.

Certamente, a intenção do legislador ao elaborar a Lei da Ficha Limpa não foi a de esgrimir com o princípio da soberania popular, e não cabe aqui a abordagem sobre sua constitucionalidade.

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Entretanto, cumpre, sim, levantar elementos teleológicos que garantam a sua aplicação sem violação dos princípios constitucionais que reconhecem os direitos políticos como direitos humanos fundamentais.

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A Constituição Federal do Brasil e a Lei da Ficha Limpa devem ser sopesadas pelo princípio da proteção do conteúdo essencial dos direitos fundamentais. O que equivale a dizer, que o cidadão brasileiro que cumpre pena de prisão não se desnuda de seus direitos políticos antes do trânsito em julgado de sua sentença condenatória.

Tal afirmação tem por fundamento o art. 5.º, § 3.º e o art. 14.º, ambos da CF. Para o primeiro, "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais", e para o segundo "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos".

Comprova que os direitos políticos estão incluídos na categoria dos direitos humanos o disposto no art. 25, "b", do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, do qual o Brasil é signatário, que estabelece "o direito de qualquer cidadão de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade popular".

Deve ser preservada, como se vê, a plenitude dos direitos políticos que não podem, em hipótese alguma, ser suspensos enquanto não houver trânsito em julgado de sentença condenatória. Quando a justiça eleitoral não se norteia pelo princípio de que o melhor julgamento é sempre o do povo nas ruas e nas urnas, cabe ao guardião maior da Constituição Federal, o STF, desvincular-se de preconceitos e juízos emocionais e políticos, e vendar os olhos para não ver este ou aquele no banco dos réus, e com imparcialidade fazer justiça sem interferir indevidamente no processo eleitoral.

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Exemplos nos chegam dos EUA onde não existe uma lei da ficha limpa porque os eleitores não são tutelados pelo Estado. A título de exemplo, vale recordar o caso "Eugene Debs", o mais importante líder sindical dos EUA no final do século 19. Preso por greves e outros atos contra a ordem pública, aderiu ao Partido Socialista da América, pelo qual concorreu em várias eleições e chegou a disputar a presidência do país, em 1920, atrás das grades. Sua campanha eleitoral fez história com a frase: "Para Presidente - Condenado nº 9653".

Em muitas outras oportunidades presos também se candidataram nos EUA a cargos de menor envergadura. Nenhum foi eleito. Mais recentemente, o bipartidarismo tem sido o filtro para não aceitação de candidatos presos a cargos eletivos.

Também na Turquia, mais recentemente, o principal partido pró-curdo inscreveu, em maio deste ano, o ex-líder preso, Salahattin Demirtas, à presidência do país, que acabou não sendo eleito, frente à forte oposição do referendado presidente Erdogan.

A lição que se tira do que acontece neste momento no Brasil, e se vê em outros países, é que a lei e as nossas Cortes deveriam deixar o eleitor aprender, com o tempo e com os erros, a não votar em candidatos condenados criminalmente. O que não podemos aceitar é a imposição à força de julgamentos políticos que pretendam pairar sobre o império da lei - travestidos de lições de moral e cívica, porque o mais importante em uma democracia é seu processo de construção e a conservação da soberania popular.

*Maristela Basso, professora de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da USP e sócia de Nelson Wilians & Advogados Associados (responsável pelo Núcleo de Direito Internacional)

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