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Direito Ambiental x Direito Tributário

O licenciamento ambiental paulista e a constante luta do empresariado pelo respeito ao princípio da legalidade

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Por Paola Andrade
Atualização:

Paola Andrade. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Os constantes aumentos das taxas pagas à CETESB nos últimos quatro anos impõe adversidades aos empresários da indústria paulista que necessitam de licenças ambientais para regular o funcionamento de suas companhias e conseguir a expedição de importantes documentos. Mas, o que muitos contribuintes não sabem é que essas majorações estão sendo discutidas no Poder Judiciário por infringirem o mais básico e elementar pilar do Direito Tributário: o princípio da legalidade.

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É fato incontroverso que os valores pagos ao órgão de licenciamento ambiental se configuram como taxas, sendo que pela simples leitura do disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, é possível compreendê-las na clara definição do que é um tributo, ou seja, "prestação pecuniária compulsória, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

A Constituição Federal, por sua vez, também afirma com rigidez que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" (art. 150, inciso I), ou seja, é garantia do contribuinte que haja um processo legislativo para votar de forma adequada o impacto que a mudança causará no setor e no bolso do empreendedor.

Porém, desde dezembro de 2015, com a publicação da Decisão de Diretoria nº 315/2015/C, a CETESB tem tentado se desviar da obediência ao princípio da legalidade, pois, mediante um ato infralegal, deu nova redação à Lei Estadual nº 997 de 31/05/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente referentes ao licenciamento ambiental.

O normativo supracitado majorou as taxas pagas pelos empresários em mais de 1000% ao alterar o conceito de "fonte de poluição", definida pela legislação como aquela que abrange "qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no Regulamento desta lei, que cause ou possa causar poluição ambiental através da emissão de poluentes". Ao modificar a definição legal, áreas como estacionamentos, quadras de esportes e até galpões onde atividades não poluentes eram desenvolvidas foram inclusas em um consequente aumento da base de cálculo do tributo.

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Com diversos questionamentos no Judiciário acerca da validade dessa regulamentação, a mesma foi revogada pelo órgão dando lugar ao Decreto Estadual nº 62.973/2017 que coincidentemente (ou não), repetia ipsis litteris a definição extrapolada de "fonte de poluição", ou seja, a ilegalidade permaneceu e os contribuintes se viram obrigados a continuar litigando para evitar os aumentos abusivos.

Inúmeros mandados de segurança foram impetrados na Justiça Paulista que, de forma coerente com os ditames constitucionais, concederam aos empresários a possibilidade de recolher as taxas calculadas conforme prevê a Lei Estadual nº 997/76.

A jurisprudência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente estava praticamente pacificada ao resguardar o necessário cumprimento do princípio da legalidade quando para surpresa do contribuinte, uma terceira norma foi publicada: o Decreto Estadual nº 64.512 de 03/10/2019.

O recente normativo mudou as disposições anteriormente questionadas, mas ainda padece de ilegalidade ao acrescentar na definição de fonte de poluição as áreas de "atividade ao ar livre", estas não abarcadas pela Lei Estadual nº 997/76. Com isso, os contribuintes que ainda litigam para combater o anterior, de 2017, estão novamente impelidos a questionar o conteúdo perante o Poder Judiciário, reiniciando a discussão para desempenhar de forma regular seu direito líquido e certo ao exercício da atividade econômica.

As constantes modificações do conceito de "fonte de poluição" por normativos infralegais, além de desrespeitarem o princípio da legalidade, geram aos contribuintes um ônus muito maior: violam a ordem, a economia, a saúde pública e a segurança jurídica, comprometendo o retorno do crescimento econômico.

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Por se tratar de parâmetro para as taxas de licenças ambientais, a alteração do conceito de "fonte de poluição" gera muito mais que mudanças em uma qualificação, com evidente aumento da base de cálculo do tributo que culmina no pagamento ilegal de valores que comprometem, muitas vezes, as atividades das empresas.

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Além disso, as justificativas apresentadas judicialmente pelo órgão sobre "o aumento ser necessário para cobrir os custos da CETESB", são inaceitáveis, pois os valores praticados tem correção anual pela variação da UFESP, não havendo respaldo que valide a transferência desse ônus ao contribuinte.

Outra questão importante que merece atenção é o conceito ilegalmente ampliado de áreas passíveis de licenciamento ambiental esbarrarem na inevitável falta de competência da CETESB em fiscalizá-las, uma vez que por não serem fonte de poluição, o órgão com competência delegada definida nos artigos 5º e 6º do Decreto Estadual nº 8.468/76, sequer poderia exercer o monitoramento nestes locais, muito menos computá-los no cálculo do valor de suas licenças.

Diante desse cenário, os empresários paulistas que verificarem o aumento abusivo no valor das taxas de licenciamento ambiental podem e devem questioná-los judicialmente, a fim de preservar seus direitos. Evitando transtornos e paralisações das suas companhias, pois o constitucional princípio da legalidade tributária precisa ser protegido e respeitado, inexistindo justificativa para que qualquer órgão, seja da administração direta ou indireta, institua ou majore tributos sem seu estrito cumprimento.

*Paola Andrade, advogada do Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados

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COM A PALAVRA, A CETESB

"Com respeito à matéria "Direito Ambiental x Direito Tributário", publicada na edição de 06.07.2020, no caderno "Blogs Fausto Macedo Repórter",  esclarecemos que o valor pago quando da solicitação de licenciamento não se trata de taxa, e sim de preço público, conforme disposto no artigo 17-P da Política Nacional do Meio Ambiente ("PNMA").

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou reiteradamente nesse sentido, justamente pela cobrança ser correspondente ao valor real de mercado suportado pela CETESB para prestar o serviço solicitado. Tal entendimento foi didaticamente apresentado na Apelação nº 1020924-26.2018.8.26.0053, com voto condutor do Desembargador Relator Torres de Carvalho, em 21.11.2019.

Bem ainda, em recentíssimos acórdãos, as duas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente já se manifestaram a favor do Decreto Estadual nº 64.512/2019, consignando-se em um deles que tal norma "retomou a redação original do Decreto Estadual nº 8.468/1976, que regulamentou a Lei Estadual nº 997/1976, [...] não mais sendo considerada como parâmetro aritmético, genericamente, a área integral da fonte de poluição, o que enseja que o cálculo do preço do serviço se dê de forma proporcional tal qual previu o legislador de 1976, além do fato de que se tratam de normas equivalentes, afastando-se de antemão eventual alegação de ilegalidade, não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

O Decreto Estadual nº 64.512/2019 limitou-se a computar a área efetivamente utilizada para o exercício do empreendimento ou atividade, sanando-se, dessa forma um dos principais pontos de judicialização em relação ao Decreto anteriormente vigente. 

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Diferentemente do que aduzido na matéria, não se ampliou o conceito legal de "fonte de poluição" trazido pela Lei Estadual nº 997/1976, eis que a "área utilizada em atividades ao ar livre" é aquela área descoberta utilizada direta ou indiretamente no processo produtivo, em que, pela sua utilização, há o impedimento da função ambiental dessa área. Alguns exemplos a serem citados são as cavas de mineração, pátio e áreas de armazenamento de matérias prima ou produtos acabados, pátio de recebimento de material, e outras finalidades ligadas ao processo produtivo.

Reforça-se que a premissa adotada no Decreto Estadual nº 64.512/2019 é que o valor do preço da licença seja proporcional ao fator de complexidade (potencial poluidor) e o tamanho do empreendimento (porte), considerando todo o esforço mobilizado pelo órgão ambiental para avaliar os mais diversos efeitos que a atividade ou empreendimento a ser licenciado causará ao meio ambiente.

Ao contrário do quanto equivocadamente constou da matéria, a CETESB possui competência para fiscalizar a integralidade das atividades e empreendimentos por ela licenciados.

O Direito Ambiental não pode nem deve ser analisado de forma cartesiana, uma vez que é multidisciplinar e perpassa por todas as áreas do Direito, para enfim garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal de 1988.

Para a CETESB, não há espaço para se tratar de Direito Ambiental versus Direito Tributário, devendo-se ter uma análise integrada entre esses e todos os demais ramos do Direito.

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CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo"

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