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Direito Administrativo do inimigo, improbidade e áudios de WhatsApp

Por Thaís Marçal e Rodrigo Loureiro
Atualização:
Thaís Marçal e Rodrigo Loureiro. FOTOS: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Equilíbrio. Palavra tão falada durante a pandemia de COVID-19. Esta é a espinha dorsal que correlaciona os itens do título deste texto: improbidade e áudios de WhatsApp. E isso não tem qualquer relação com a utilização de áudios de watshaap em inquérito civil ou como meio de prova.

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O que se busca aqui é traçar um paralelo sobre a necessidade da justa medida que leva ao equilíbrio supracitado. Explica-se.

A utilização em excesso de áudios de WhatsApp pode fazer com que o receptor inicie uma rejeição apriorística em conhecer seu conteúdo. Tal como as ações de improbidade administrativa: a sua utilização para meros erros administrativos e não para o famoso "devasso da Administração", expressão cunhada pelo professor Celso Antônio Bandeira de Melo, inicia um processo de descrença da mensagem a ser veiculada, através de sua utilização em que ações de ressarcimento que cumpririam esta missão de tutela da integridade.

Veja bem: aqui não se está a tomar partidos dicotômicos sobre o acerto ou desacertos de ações de improbidade e áudios de WhatsApp. O que se busca é a reflexão. Propensões iniciais diversas são inclusive uma marca sobre o uso de áudio pelos autores deste texto. Um acredita ser o meio mais adequado para veicular o tom da mensagem. O outro, por sua vez, prefere relegar a situações excepcionais. Nem por esta divergência de uso deixaram de dialogar sobre a elaboração deste texto. Inclusive, esta divergência foi o ponto de partida para estas reflexões.

Ambos os autores concordam sobre o manejo de ações de improbidade administrativa: deve ser a última via do direito administrativo, tal como o direito penal é a última via das ciências jurídicas em prol da integridade do sistema.

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As ciências jurídicas são essencialmente dialógicas. O poder de argumentação e uma ausência de pretensão de tese certa ou errada permite concluir que o caminho exige reflexão profunda seja para optar pelo áudio de WhatsApp, seja para ajuizamento de ações de improbidade administrativa, sob pena de sucumbir a mensagem através do uso inadequado da via.

A doutrina da teoria do erro administrativo está longe de transmudar a natureza essencialmente dialógica das ciências jurídicas. Em verdade, vem reforçar a premissa de que as capacidades institucionais devem ser observadas no momento da tomada de decisão, tal como apregoado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Interpretação transversa só reforça o gatilho de Direito Administrativo do Medo, tão bem tratado por Rodrigo Valgas, Rodrigo Mascarenhas e Fernando Vernalha no cenário doutrinário brasileiro.

Os fenômenos do "apagão das canetas", expressão cunhada por Carlos Ari Sundfeld e do "dorme bem quem indefere", trazido à discussão pelo saudoso Marcos Juruena Villela Souto, precisam ser lidos como sintomas de um problema comum: ausência de deferência e delimitação de competência para eleição de escolhas públicas.

Que a mensagem da integridade encontre caminhos compatíveis com o Estado Democrático de Direito, seja nos áudios de WhatsApp, seja nas ações de improbidade administrativa. Não se esquecendo do ditado: prudência e caldo de galinha não fazem mal a ninguém. A incapacidade atual de se argumentar o complexo com dialeticidade respeitosa é o desafio das gerações. Encerra-se este texto com a palavra que o iniciou: equilíbrio, a fim de não se chegar ao "direito administrativo do inimigo".

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*Thaís Marçal, presidente da Comissão de Improbidade Administrativa da OABRJ. Coordenadora Acadêmica da Escola Superior de Advocacia da OABRJ. Advogada

*Rodrigo Loureiro, coordenador de Relações Internacionais da Escola Superior de Advocacia da OABRJ. Advogado

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