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Direito à portabilidade de dados: um direito (ainda) desconhecido

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Por Gabriel Araújo Souto
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Gabriel Araújo Souto. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Imagine a seguinte situação: você, leitor, cansado de usar determinada rede social, gostaria de trocar de serviço, migrando para uma rede social concorrente. No entanto, você tem fotos, vídeos, histórico de conversas e outros dados que lhe são preciosos e que você não gostaria de deixar nessa rede social. Assim, poder baixar esses dados e os transferir para a rede social que você gostaria, sem grandes dificuldades, seria o ideal no exemplo posto. Mas tal ação não é tão simples, seja por uma questão de infraestrutura digital ou por ações da própria plataforma para impedir que você saia dela.

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Por exemplo, a plataforma digital que você utiliza pode não ter uma ferramenta facilitadora para o usuário obter os seus arquivos, dificultando a sua migração, ou pode criar mecanismos de políticas de serviço, desenvolvendo um modelo de negócio voltado à retenção dos consumidores na plataforma para impossibilitar a evasão de clientes. Nessas circunstâncias, a migração para a plataforma concorrente exigiria um custo altamente elevado, seja pelo esforço que você teria que incorrer para contatar a empresa, por baixar individualmente cada arquivo ou por entrar com uma ação judicial para obter ou eliminar dados pessoais em caso de recusa pela plataforma. Esses altos custos podem gerar um bloqueio ao usuário ao desencorajar a sua migração, retendo o consumidor não por um serviço atraente oferecido pela plataforma, mas por um receio dele de perder seus dados, o que faz com que ele permaneça na plataforma para mantê-los em detrimento do seu próprio bem-estar.

A preocupação da plataforma digital em perder seus usuários é entendida se considerarmos o efeito de rede, ou seja, o valor agregado ao produto ou serviço oferecido pela plataforma digital devido à adição de um usuário, gerando uma rede de consumidores que aumenta a utilidade do produto ou serviço e consequentemente seu valor de mercado (1). Tal efeito é potencializado com o ambiente da economia digital, em que os dados passaram a ser considerados ativos das empresas. No entanto, tal preocupação se mostra pouco eficiente, uma vez que as plataformas já consolidadas no mercado podem se beneficiar ao desburocratizar a migração do usuário, ainda mais se o seu produto ou serviço for usado pelo cliente de forma complementar com outro de um concorrente (2), beneficiando a constante inovação, o surgimento de novas plataformas digitais e a satisfação do consumidor.

Dessa forma, em busca do benefício tanto do consumidor quanto das plataformas digitais, surge o direito à portabilidade de dados. Esse direito foi originalmente positivado pelo marco regulatório europeu de proteção de dados, o General Data Protection Regulation (GDPR), que em seu artigo 20 normatiza que o usuário, titular dos dados pessoais, tem o direito de obter os seus dados pessoais em um formato padronizado e possível de ser automatizado e, quando tecnicamente possível, transmitir tais dados diretamente à outra plataforma digital. Tal regulamento influenciou diretamente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), norma brasileira a qual dispõe em seu artigo 18, inciso V, que o titular dos dados pessoais tem direito a obter da plataforma digital, a qualquer momento e mediante requisição expressa, a portabilidade dos seus dados a outra plataforma digital.

Nesse sentido, através dessas regulações, o usuário, como titular dos seus próprios dados, passou a ter em suas mãos um ativo próprio, ou seja, uma propriedade pessoal dotada de valor, seja para uma plataforma digital ou para o próprio consumidor. Assim, o usuário pode usar seus dados pessoais como bem entender, por exemplo, como uma moeda de troca, em que ele oferece seus dados para obter um serviço ou produto específico. Portanto, na relação entre usuário e plataforma digital, além do aumento do poder de escolha ao mudar de plataforma, o consumidor aumenta seu poder de negociação frente às empresas, uma vez que os seus dados, que já eram valorados pelo mercado, passaram a estar sob sua posse e, consequentemente, sob suas vontades particulares de utilização.

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À vista disso, para que tais efeitos atinjam beneficamente o consumidor, é extremamente necessário que os cidadãos brasileiros tenham conhecimento do direito à portabilidade de dados e consequentemente da sua importância para o mercado. Apesar da LGPD entrar em vigor somente em dezembro de 2020, um conhecimento prévio desse direito permite ao usuário se preparar para a sua ampla adoção ao analisar os dados que pretende migrar de contas antigas e atuais em plataformas digitais, além de pressionar as empresas a implementarem o quanto antes políticas e infraestruturas de portabilidade de dados, uma vez que a adoção tardia pode atrasá-las competitivamente e gerar desgastantes embates judiciais.

Tais ponderações podem ser constatadas à luz da experiência europeia em que, antes da GDPR entrar em vigor em maio de 2018, grandes plataformas digitais já se estruturavam para se adequarem à norma (3). Contudo, pequenas e médias plataformas digitais, seja por um orçamento restrito ou por limitações de conhecimento ou de infraestrutura, acabaram dependendo de serviços terceirizados para auxiliá-las em tal adequação. Mesmo assim, os usuários com conhecimento sobre a nova regulação começaram a pressionar empresas para se adequarem e, quando a GDPR entrou em vigor, houve um volume absurdo de denúncias frente às Autoridades Nacionais de Proteção de Dados (ANPDs) europeias em função de adequações realizadas de forma tardia ou imprópria (4) e que já ensejaram multas (5).

Portanto, conclui-se que no âmbito brasileiro, além do conhecimento pelo consumidor do seu direito à portabilidade de dados, as plataformas digitais brasileiras devem prover uma infraestrutura para o exercício desse direito, seja pela probabilidade de afetá-la positivamente ou para evitar eventual multa. Isso pode ocorrer através da implementação de padrões de interoperabilidade, ou seja, formatos padrão para simplificar a comunicação de dados entre plataformas digitais distintas, os quais podem ser definidos por consórcios, organizações nacionais e internacionais ou pela própria ANPD brasileira que, conforme o artigo 40 da LGPD, permite que ela disponha de padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade de dados.

(1) SHAPIRO, C.; VARIAN, H. R. Information rules: a strategic guide to the network economy. Harvard Business School Press, 1999, p. 13.

(2) ENGELS, B. Data portability among online platforms. Internet Policy Review, 5(2). DOI: 10.14763/2016.2.408, 2016. Disponível em: policyreview.info/articles/analysis/data-portability-among-online-platforms. Acesso em: 4 de julho de 2019.

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(3) Ver, por exemplo, CONSTINE, J. Instagram launches "Data Download" tool to let you leave. TechCrunch, 2018. Disponível em: techcrunch.com/2018/4/24/instagram-export/. Acesso em: 20 de junho de 2019.

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(4) Ver MITEVA, A. Companies under pressure after a spike in GDPR requests. CloudWWS, 2018. Disponível em: www.cloudworldwideservices.com/en/spike-in-gdpr-requests/. Acesso em: 5 de julho de 2019.

(5) Ver FAZZINI, K. Europe's huge privacy fines against Marriott and British Airways are a warning for Google and Facebook. CNBC, 2019. Disponível em: https://www.cnbc.com/2019/07/10/gdpr-fines-vs-marriott-british-air-are-a-warning-for-google-facebook.html. Acesso em: 11 de julho de 2019.

*Gabriel Araújo Souto, pesquisador do Laboratório de Pesquisa em Políticas Públicas e Internet (LAPIN/UnB). Estudante visitante do LLM de Global Antitrust Law & Economics da Antonin Scalia Law School of George Mason University. Acadêmico de Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)

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