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Dilma pede acesso a documentação produzida em ação da PF

Advogados da campanha da ex-presidente Dilma Rousseff pedem também que não sejam colhidos depoimentos sem prévia intimação de advogados e que diligências sejam antes informadas aos assistentes técnicos das partes

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Por Fabio Serapião e Fausto Macedo
Atualização:

Os advogados Flávio Cateano, Arnaldo Versiani e Renato Franco, responsáveis pela defesa da ex-presidente Dilma Rousseff (PT) na Ação de Investigação Judicial Eleitoral que pede a cassação da chapa Dilma-Temer, protocolaram nesta quarta-feira, 28, uma petição no Tribunal Superior Eleitoral na qual solicitam o "imediato acesso a toda documentação produzida" na operação contra as gráficas realizada nesta terça-feira, 27, pela Polícia Federal.

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Além de pedir o acesso a todo o material amealhado na operação coordenada pela força-tarefa formada por analistas do TSE, PF, Receita e COAF, os defensores apontam a necessidade de "determinar que não seja colhido nenhum depoimento, sem a prévia intimação dos advogados das partes" e "que nenhum ato ou diligência pericial seja realizado sem a prévia comunicação aos assistentes técnicos das partes".

Para os defensores da petista, os pedidos devem ser atendidos pelo TSE "sob pena de configuração de insanável nulidade processual."

A petição da defesa da petista é uma resposta a ação da PF realizada na terça-feira, 27, com autorização do ministro Herman Benjamin, corregedor eleitoral e relator da ação que pode cassar o atual presidente Michel Temer (PMDB).

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Entre as ações autorizadas pelo relator e cumpridas pela PF estavam a verificação da capacidade operativa das empresas contratadas, verificação de documentos contábeis e fiscais, realização de entrevistas e colheita de depoimentos na sede da Justiça Eleitoral do local ou outra unidade judicial. O ministro Herman Benjamin também autorizou a quebra de sigilo de pessoas físicas e jurídicas suspeitas de "desvio de finalidade". Os alvos da operação são as gráficas VTPB, Focal e RedeSeg, seus sócios e empresas subcontratadas.

Ontem, após a deflagração da operação, a defesa da ex-presidente Dilma Rousseff já havia criticado, em nota, a realização de ações de investigação em pleno recesso do Judiciário e a obtenção de depoimentos sem a presença de advogados. Segundo o advogado de Dilma, Flavio Caetano, faltou respeito ao contraditório.

Na petição divulgada hoje, a defesa de Dilma também defende a regularidade das despesas contratadas pela chapa Dilma-Temer e diz que as três empresas contratadas "atenderam aos requisitos legais de regularidade jurídica e de capacidade operacional".

Leia a íntegra da petição:

AIJE nº 1943-58 DILMA VANA ROUSSEFF E COLIGAÇÃO COM A FORCA DO POVO, por seus advogados, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em atenção a decisão que determinou uma série de diligências complementares "in loco" nas gráficas prestadoras de serviço da Campanha Presidencial da Chapa Dilma-Temer, se manifestar nos termos que se segue.

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01. Conforme amplamente divulgado pela imprensa nacional1 , foi determinadona manhã dessa terça-feira (27.12.2016) uma operação em conjunto da Polícia Federal, Receita Federal e COAF para que fossem realizadas diligências in lococom fito de que fosseverificado o objeto social, capacidade operativa das pessoas jurídicas contratadas pela Chapa Dilma-Temer, verificação de documentos fiscais e contábeis, entrevista de pessoas físicas envolvidas e, caso necessário, à colheita de depoimentos pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral Eleitoral.Foi determinado, ainda, a quebra de sigilo fiscal de pessoas jurídicas e físicas envolvidas nas prestações de serviço.

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02. De inicio, importante frisar que as empresas contratadas pela chapa Dilma-Temer, atenderam aos requisitos legais de regularidade jurídica e de capacidade operacional, com a integral prestação dos serviços contratados, respeitados os critérios de preço de mercado, qualidade e quantidade do produto, e prazo de entrega.

03. E que ha nos autos mais de 8000 documentos em 37 volumes anexados pela defesa e que não foram, ate este momento processual, devidamente apreciados pelos peritos judiciais.

04. Causa estranheza a inobservância do art. 214 do CPC e a prolação de decisão sem a previa manifestação das partes e sem qualquer fundamento de urgência para concessão da medida.

05. Também merece realce a desatenção as determinações dos art. 464 e seguintes do CPC que tem como escopo a realização da perícia judicial, e que determinam que tais diligencias devem ser acompanhadas pelos assistentes técnicos designados pelas partes, pois se tratam claramente de uma continuação da perícia já parcialmente realizada.

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06. Da mesma forma, causa perplexidade que tal decisão permita que sejam colhidos depoimentos pelo juiz auxiliar, em sede do Poder Judiciario, sem o indispensável acompanhamento pelos advogados das partes, violando o princípio da Ampla de Defesa e do contraditório, com amparo no artigo 5, LV, da Constituição Federal.

07. Impossível não lembrar das lições de José Laurinho Netto de Souza ao afirmar que: O processo tipo inquisitório não há contraditório e, por isso mesmo, inexistem as regras de igualdade e da liberdade processual. As funções de acusar, defender e julgar encontram-se enfeixadas em uma só pessoa: o juiz. É ele quem inicia, de oficio, o processo, quem recolhe as provas e quem, ao final, profere a decisão, podendo, no curso do processo submeter o acusado a torturas (na origem), a fim de obter a rainha das provas: a confissão. O processo é secreto e escrito, nenhuma garantia se confere ao acusado.

REQUERIMENTO

08. Assim, em estrita e indeclinável observância aos princípios do Contraditório e Ampla defesa, a defesa de Dilma Rousseff requer, sob pena de configuração de insanável nulidade processual, se digne Vossa Excelência, em caráter de urgência:

i. a assegurar o imediato acesso a toda documentação produzida,bem como conceder prazo para que possa se manifestar e ofertar quesitos;

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ii. a determinar que não seja colhido nenhum depoimento, sem a previa intimação dos advogados dos partes para acompanharem o ato processual a ser eventualmente realizado pelo Juiz Auxiliar Bruno Lorencini; e

iii. a determinar aos Srs. Peritos judiciais coordenados pelo Sr. Eron Pessoa para que nenhum ato ou diligencia pericial seja realizado sem a previa comunicação aos Srs. Assistentes técnicos das partes, em conformidade com os artigos 9º, 10º, 464 e seguintes do CPC.

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