Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio*
08 de setembro de 2019 | 09h00
Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio. FOTO: DIVULGAÇÃO
Pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Essas são as três finalidades constitucionais da educação, direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205).
A cidadania (art. 1°, I), um dos princípios fundamentais da Constituição da República (CR), ao mesmo tempo em que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (EDD), é uma das finalidades da educação.
Educação, cidadania e dignidade da pessoa humana (esta também um dos fundamentos do EDD, art. 1°, III, da CR). Direito, princípio e fundamento da República. Constituída, em 1988, em EDD.
Juntamente com a cidadania e com a dignidade da pessoa humana, completam os fundamentos do EDD na CR, a soberania (art. 1°, I), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1°, IV) e o pluralismo político (art. 1°, V).
A estrutura que sustenta todos esses princípios e fundamentos, sobre os quais está constituída a República, o EDD, é o princípio segundo o qual o poder emana do povo (parágrafo único do art. 1°).
Alto nível educacional permite pleno desenvolvimento da pessoa e alto nível do exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho. Nesta hipótese, o direito à educação foi exercido plenamente, bem como o dever do Estado.
Tributos pagos por cidadãos brasileiros, contribuintes, para os cofres públicos municipais, estaduais e federal, são recursos que, dentre outras destinações constitucionais, como a saúde, destinam-se à educação.
A estruturação e operação de organizações que tenham por finalidade subverter poderes constitucionais, princípios e fundamentos, lesando múltiplos direitos do povo, deve ser detida pelo sistema de proteção instalado no texto constitucional.
Merenda e transporte escolar são despesas pagas com recursos oriundos de emendas parlamentares e programas federais transferidos voluntariamente por meio de convênios, celebrados entre a União e os municípios
A celebração desses convênios é impedida se o município foi inscrito no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, por exemplo, em razão de descumprimento de prazo para entregar a matriz de saldos contábeis (MSC).
A MSC é uma tabela com dados usados para gerar relatórios e demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Mais de 1000 municípios não entregaram a MSC no dia 31 de julho, mesmo esse prazo tendo sido prorrogado por duas vezes.
A escalada do processo de desobediência aos princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) acelera o processo de instabilidade, institucional, empresarial e social, emocional e mental.
Boa parte das crises (moral, política, social), nela incluída a fiscal, dos municípios, dos estados e da União, tem origens conhecidas (décadas de condutas ilegais, pessoais, imorais, sem publicidade e ineficientes, de lesão ao povo).
Para que tivessem uma vida melhor. Não por outra razão, os brasileiros emanaram os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), delimitaram suas atribuições, competências, responsabilidades, organizaram o Estado, a tributação, o orçamento.
Dignas, educadas e cidadãs. É assim que as crianças brasileiras têm o direito de ser.
*Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio, advogado
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