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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Difícil acesso dos pobres à justiça civil

Por Airton Florentino de Barros
Atualização:
Airton Florentino de Barros. FOTO: MPD/DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Tornou-se um dito popular: a justiça civil se destina aos ricos e a criminal aos pobres.

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Esclareça-se que o processo penal corre independentemente do pagamento de custas e despesas processuais. Nesse caso, o Estado, isento de custas, é obrigado, para cumprir preceito constitucional e respeitar convenções internacionais, se o réu não constituir advogado, a garantir a defesa por meio da Defensoria Pública.

Já o processo civil só tem trâmite efetivo se o autor comprovar o pagamento de custas e despesas processuais, exceto nos casos em que o interessado demonstra sua situação de pobreza. Isso vale também para a formulação de defesa e a interposição de recursos.

Em todo o país o benefício da assistência judiciária ou justiça gratuita tem sido assegurado ao cidadão que, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC, declare não estar em condições de pagar custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo da própria subsistência. Em outros termos, presume-se pobre quem fizer tal afirmação, ficando a cargo da parte contrária demonstrar a falsidade da assertiva (art.100). E o juiz não pode indeferir o benefício se não tiver fundadas razões (art.99, §2º).

A propósito, o STF já asseverou, em reiterados julgamentos, que dispositivos da Lei nº1.060/50 foi recepcionado pelo artigo 5º, LXXIV, da CF, pondo-se, aliás, dentro do seu espírito, que é o de facilitar o acesso de todos à Justiça (STF, RE 205746-RS, 2ªT, julg.26.11.97, Rel.Min. Carlos Velloso, public.DJ.28.2.97, p.4080; RE 204305-PR, 1ªT, julg.5.5.98, Rel.Min. Moreira Alves, public.DJ.19.6.98, p.20; RE 291501-MG, 1ªT, julg.20.3.2001, Rel.Min. Moreira Alves, public DJ.4.5.2001, p.40, por exemplo).

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E a Suprema Corte brasileira não faz nenhum favor ao seu pobre povo, pois o acesso ao Judiciário, para o exercício do direito de ação ou do contraditório, é direito garantido constitucionalmente (CF, art.5º, XXXV, LIV, LV, LXIX, LXXIII, LXXIV e 134) por imposição de convenções internacionais. Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que, em nações ditas civilizadas, todos os seres humanos têm direito a igual proteção e o direito de receber dos tribunais nacionais competentes o remédio efetivo para os atos que violem seus direitos (VII e VIII).

Apesar disso, grande parte do Judiciário, renitente, vem impondo exigências absurdas ao cidadão sem condições financeiras, para só excepcionalmente assegurar-lhe o exercício dessa garantia fundamental.

Ora, muitos dos pobres que precisam da Justiça estão em tal situação de miserabilidade que, se instados a voltarem ao escritório do defensor depois de colherem provas de sua condição financeira, serão forçados a desistir da demanda com a conseqüente perda do direito correspondente, por mais legítimo que seja. É que não poderão suportar os ônus decorrentes (falta ao trabalho, pagamento de meio de transporte, extração de cópias de documentos).

Assim, cabe ao juiz examinar todas as circunstâncias de cada caso, não podendo se restringir ao exame do valor nominal do salário do requerente. Deve, pois, analisar a moderação de seu patrimônio, a quantidade de dependentes, a existência de grave enfermidade em casa, as necessidades especiais, o valor e o caráter das despesas, destacando as indispensáveis para a sobrevivência familiar e, ainda, a natureza e o custo da demanda.

Todavia, criou-se em São Paulo, por exemplo, para a obtenção desse benefício, o requisito do rendimento mensal máximo de três salários-mínimos.

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É que, como a linguagem econômica, por um grave equívoco, substituiu por completo a linguagem jurídica, a ordem é reduzir ao mínimo o custo do Estado. Realmente, a redução do Estado é a primeira lição da cartilha da globalização econômica, pouco importando aos propagadores dessa doutrina os danos decorrentes da falta de estrutura pública mínima a tornar possível o controle ético da sociedade.

O Estado, pois, deve ser do tamanho que a eficiência exigir, nenhuma justificativa havendo para negar ele aos pobres os serviços judiciais.

O certo é que, refém de imposições governamentais, ora de ordem orçamentária, ora de ordem administrativa, vem a Justiça, na esfera civil, fechando cada vez mais suas portas a quem mais precisa.

Essa filosofia judicial vem acarretando sérios danos à população.

Há quem, é verdade, mesmo com o indeferimento da justiça gratuita, tenha de quem emprestar ou mendigar os recursos necessários para custear sua demanda ou sua defesa. Mas muita gente, certamente a maioria, não encontrará alternativa senão desistir de seu direito e até dos ideais de justiça.

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Sem qualquer sombra de dúvida, é cabível a concessão de assistência judiciária mesmo ao cidadão possuidor de um rendimento superior a três salários-mínimos. O que importa, para tal fim, é a demonstração de que o beneficiário não tenha a possibilidade de custear a demanda ou a defesa sem o sacrifício de sua subsistência e de sua família. Importante, também, fazer a distinção entre condição econômica e financeira da pessoa, levando-se em consideração as circunstâncias de cada caso. E, existindo eventual dúvida, é melhor que se decida a favor de quem pede o benefício, até porque é o serviço judiciário relevante bem social já custeado pela carga tributária geral.

De outro lado, não custa registrar que, de acordo com o DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, consideradas as necessidades básicas humanas, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, o salário-mínimo mensal exigível deveria ser atualmente de R$ 5.315,74, o que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo em vigor que, como é do conhecimento geral, é fixado pelas autoridades econômicas do país para atender interesses menos nobres do que os inspiradores do preceito do artigo 7º, IV, da CF, que estabelece deva o salário mínimo assegurar ao trabalhador e sua família uma sobrevivência digna.

Trata-se de informação que, por contar com irrecusável suporte científico, não pode ser desconsiderada para a referida finalidade pelo Judiciário, último reduto do cidadão.

O que esperar do grau de justiça da sentença final em um processo judicial, se o Judiciário já se revela injusto no exame dos requisitos para a sua instauração?

O maior prejuízo decorrente dessa verdadeira injustiça, num médio ou longo prazo, será certamente o aparecimento da cultura social ou da impressão coletiva de ter o Judiciário perdido a sua utilidade.

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Em outros termos, o povo pode fazer com o Judiciário o mesmo que fez com a Polícia que, por completa falta de credibilidade, não vem sendo mais procurada para o registro de ocorrência de roubos e furtos de bens de pequeno valor, por exemplo. E aí talvez seja tarde para o sistema de justiça readquirir a confiança do cidadão.

Ora, é importante entender que a república brasileira foi constituída como Estado democrático de direito, tendo como fundamento o respeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, II e III). E, além disso, tem como objetivo a construção de uma sociedade justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos (CF, art.3º, I, III e IV).

Não se pode esquecer também que esses fundamentos e objetivos republicanos, bem como o exercício dos direitos fundamentais do cidadão, não são princípios programáticos, sendo, ao contrário, de execução imediata (CF, arts.2º, 5º, caput e §1º, XXXV, LXXIV e 37, caput).

O grau de democracia de um Estado mede-se tanto pelo limite de concentração de poder nas mãos do governante, como pelo respeito aos direitos fundamentais do cidadão, sobretudo daquele invariavelmente excluído de todos os benefícios decorrentes da riqueza social produzida com a importantíssima contribuição de seu trabalho.

Concluindo, a inclusão social depende de um Judiciário com portas abertas para o povo.

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*Airton Florentino de Barros, advogado, professor de Direito Comercial, fundador e ex-presidente do MP Democrático

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Movimento do Ministério Público Democrático (MPD)

Esta série é uma parceria entre o blog e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Acesse aqui todos os artigos, que têm publicação periódica

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