O objetivo de sua criação foi buscar soluções para as contratações complexas da administração pública por meio do diálogo com a iniciativa privada, o que acabou por estabelecer uma política de incentivo às Parcerias Público-Privadas (PPPs) do Reino Unido, Alemanha e França.
Pelo disposto no artigo 31 do PL 1292/95, o objetivo parece ser semelhante no Brasil, já que o legislador pretende estabelecer requisitos para que esta modalidade possa ser usada nas contratações mais complexas e/ou para as que possuam características técnicas que sejam difíceis de ser definidas pela administração pública. Ademais, relativamente às PPPs, o artigo 185 altera o artigo 10 da respectiva lei para possibilitar que o diálogo competitivo também seja utilizado nessas formas de contratação.
O projeto de lei em discussão no Parlamento brasileiro destaca ainda que a nova modalidade licitatória será iniciada por meio de um edital, que definirá critérios objetivos para a pré-seleção dos licitantes, que, uma vez selecionados, deverão realizar reuniões com a comissão de contratação para discutir a solução proposta.
Essas reuniões serão registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo para posterior divulgação quando for encerrada a fase de diálogo. Concluída essa etapa, a administração dará início à fase competitiva, que deve conter a especificação da solução escolhida e os critérios objetivos a serem utilizados para a seleção da proposta mais vantajosa.
Trata-se, portanto, de alternativa que permitirá que diversos projetos e demandas da administração sejam atendidos, já que a lei atual não permite tal arranjo.
No entanto, para que esta modalidade possa prosperar, será preciso um significativo grau de maturidade, tanto da administração quanto dos particulares interessados. Assim, será necessário um grande avanço, do ponto de vista de práticas de integridade, no desenvolvimento da relação público-privada, historicamente marcada por corrupção, objetivos escusos e falta de compromisso com o interesse público.
Em nossa opinião, seria importante incluir uma alteração do PL 1292/95 para exigir programas de integridade efetivos como critérios de pré-seleção dos licitantes, de modo a mitigar o risco de utilização do instituto para finalidades diversas da originalmente pretendida, além de fomentar uma tão necessária mudança de cultura.
Além disso, se o diálogo competitivo for mesmo direcionado a contratos complexos, o ideal seria que o acompanhamento de órgão de controle externo fosse mandatório e não facultativo, como previsto originalmente no PL 1292/95. Dessa forma, o acompanhamento seria mais preciso e, portanto, mais efetivo, o que naturalmente daria mais credibilidade às decisões tomadas durante o processo.
*Paulo Henrique Spirandeli Dantas, advogado especializado em Direito Administrativo e sócio do escritório Castro Barros Advogados. Tem mais de 15 anos de experiência em projetos de infraestrutura, administração pública e processos licitatórios
*Bianca Soares Silva Correia é advogada do Castro Barros Advogados, especializada em Direito Administrativo