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Dez breves observações sobre a decisão do STF

Por Rodrigo Merli Antunes
Atualização:
Rodrigo Merli Antunes. FOTO: Arquivo Pessoal  

1. Era óbvio que o julgamento do HC do ex-presidente Lula não seria encerrado em um dia, ainda mais diante da polêmica da matéria e com a sessão se iniciando somente no período da tarde.

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2. Se os ministros não poderiam ficar até de madrugada analisando a controvérsia, por óbvio o HC não deveria ter sido sequer pautado para um único período.

3. Se o remédio heróico foi pautado mesmo assim, então os compromissos particulares de cada qual deveriam ter ficado em segundo plano, principalmente os do Ministro Marco Aurélio, que parece ter tido que se ausentar para tomar um avião. Imaginem eu, promotor de justiça, abandonar um plenário do júri no meio do julgamento porque tenho que dar uma aula ou então pegar meus filhos na escola....

4. Ainda que fosse impossível continuar o julgamento noite a dentro (por um motivo realmente relevante), que então se marcasse uma sessão extraordinária para amanhã, segunda, terça, quarta, quinta etc.... (o feriado é só na semana que vem e, mesmo no feriado, que se concluísse o julgamento de qualquer modo). Eu e vários colegas (juízes, promotores e advogados) já fizemos vários plenários do júri em finais de semana, razão pela qual fico me perguntando por que só os ministros não podem fazer o mesmo...

5. Se essas ideias acima não foram nem cogitadas, então não dá para os magistrados reclamarem da impressão popular, esta no sentido de que a solução foi casuística.

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6. Mesmo com a suspensão da sessão, mais razoável seria que o indeferimento da liminar do relator é que ficasse valendo até o julgamento final. Ao que parece, não houve a interposição de agravo contra o indeferimento da liminar e também não me consta que haja previsão legal expressa para o Plenário do STF referendar ou não a decisão do relator em sede de habeas corpus. O trivial é a decisão deste último valer até o encerramento da deliberação. Pelo menos nos outros HCs me parece que sempre funcionou assim...

7. Ainda que o item acima não tivesse aplicação, o óbvio ululante seria que, até o fim do julgamento, prevalecesse a jurisprudência atual do tribunal e não a antiga, ainda mais numa análise superficial da matéria.

8. Parece que houve hesitação para se modificar a jurisprudência atual, preferindo os ministros uma solução no mínimo pitoresca para o caso.

9. Não é de se duvidar agora que o próximo passo será modificar também a interpretação da Lei da Ficha Limpa. O argumento será simples: se ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não poderá também ser inelegível só com a decisão de segunda instância....

10. Há anos venho dizendo que a solução para isso tudo é mudar a Constituição Federal e transformar os recursos para o STJ e o STF em ações rescisórias (e não mantê-los como estão hoje em dia), ocorrendo o trânsito em julgado na segunda instância sem qualquer discussão. Essa era, inclusive, a ideia do ex-ministro Cezar Peluso, mas que, infelizmente, acabou não indo adiante.

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Por quê será, né? Eu mesmo respondo: jurisprudência se modifica a qualquer tempo e de acordo com as circunstâncias; já a Lei Maior, não!

Rodrigo Merli Antunes Promotor de justiça do tribunal do júri de Guarulhos. Pós graduado em Direito Processual Penal. Autor de artigos e obras jurídicas.

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